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Resolução do Conselho de Ministros 17-C/2026, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/2026

Em 28 de janeiro de 2026, o território do continente foi atingido por um evento meteorológico extremo, decorrente da formação de uma ciclogénese explosiva de evolução rápida, acompanhada por ventos muito intensos e precipitação elevada, fenómeno que ficou identificado como tempestade

«

Kristin

»

.

A severidade e a extensão deste evento provocaram impactos particularmente graves na região Centro, onde se verificaram danos expressivos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos e serviços públicos, estabelecimentos empresariais, instituições sociais e no património natural e cultural, originando perturbações económicas e financeiras de significativa magnitude para as populações e territórios afetados.

Face à natureza excecional destes danos e à urgência da sua reparação, impõe-se a adoção de medidas extraordinárias e de carácter urgente que assegurem a reconstrução das infraestruturas e equipamentos danificados, a reabilitação das áreas atingidas e a restauração das condições de vida das populações.

Neste sentido, o XXV Governo Constitucional decide criar uma Estrutura de Missão, denominada

«

Reconstrução da região Centro do País

»

, tendo como objetivo coordenar e monitorizar a recuperação das áreas atingidas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Criar a Estrutura de Missão

«

Reconstrução da região Centro do País

»

, adiante designada por

«

Reconstrução da região Centro do País

»

, com a missão de coordenar e monitorizar as ações de recuperação, reconstrução e revitalização das áreas atingidas pela tempestade

«

Kristin

»

, assegurando a articulação entre os diversos serviços e entidades da Administração Pública central e local e demais entidades envolvidas.

2-Determinar que a

«

Reconstrução da região Centro do País

» funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, com possibilidade de delegação.

3-Estabelecer que a

«

Reconstrução da região Centro do País

» prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a recuperação, reconstrução e revitalização das áreas afetadas pela tempestade

«

Kristin

»;

b) Assegurar a coordenação institucional entre os serviços e organismos da Administração Pública envolvidos, bem como com as autarquias locais e demais entidades públicas ou privadas com intervenção relevante, promovendo a atuação articulada e a racionalização dos recursos mobilizados;

c) Apoiar as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), as autarquias locais, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil no levantamento, análise e sistematização dos danos decorrentes da tempestade

«

Kristin

»

, assegurando a permanente atualização da informação necessária ao planeamento e execução das intervenções;

d) Propor medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias à concretização das ações de recuperação e reconstrução;

e) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e iniciativas incluídos no plano de ação, assegurando a monitorização contínua, a avaliação dos resultados alcançados e a identificação de eventuais constrangimentos ou desvios;

f) Coordenar a comunicação institucional relativa ao estado de execução das ações e projetos abrangidos;

g) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.

4-Determinar que a

«

Reconstrução da região Centro do País

» é composta por sete elementos, entre os quais um coordenador, que dirige, coadjuvado por seis elementos por si designados, dos quais quatro pertencem à administração pública e dois exercem funções de apoio administrativo.

5-Estabelecer que o presidente da

«

Reconstrução da região Centro do País

» é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao vicepresidente de uma CCDR, I. P., previsto no Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.

6-Estabelecer que os demais membros da

«

Reconstrução da região Centro do País

» são equiparados, para efeitos remuneratórios, a adjuntos e secretários pessoais dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

7-Prever que, para a operacionalização da sua missão, a

«

Reconstrução da região Centro do País

» pode recrutar colaboradores em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação aplicável, desde que obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.

8-Determinar que o apoio técnico, logístico, administrativo e orçamental à

«

Reconstrução da região Centro do País

» é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., por quem correm igualmente as despesas associadas ao seu funcionamento, incluindo a remuneração do coordenador e dos restantes membros.

9-Determinar que a

«

Reconstrução da região Centro do País

» apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.

10-Nomear Paulo Alexandre Bernardo Fernandes como coordenador da

«

Reconstrução da região Centro do País

»

, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

11-Estabelecer que o mandato da

«

Reconstrução da região Centro do País

» tem duração até 31 de dezembro de 2027.

12-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 10)

Nota Curricular Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, nascido em São Sebastião da Pedreira a 5 de junho de 1972.

Habilitações Académicas:

Licenciatura em Relações Internacionais no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade Técnica de Lisboa;

Frequência da especialização de Gestão Empresarial Internacional na Universidade Técnica de Lisboa; e Master em Frequência da especialização de Gestão Empresarial Internacional na Universidade Técnica de Lisboa; e Master em

«

Estudios Europeos y Derechos Humanos

» pela Universidade de Salamanca, com a especialização de Desenvolvimento Regional na Baixa Densidade.

Percurso Profissional:

Presidente da Câmara Municipal do Fundão;

VicePresidente e Vereador da Câmara Municipal do Fundão;

Fundador e Diretor Executivo da Associação para o Desenvolvimento Integrado FlorestalPinus Verde;

Coordenador de vários projetos de Desenvolvimento Social e Rural Integrado para a zona do Pinhal Interior no âmbito dos programas INTEGRAR, POEDS, RURIS, AIBT, PRODER, entre outros, com recurso ao FSE/FEDER/FEOGA/FEADER; e Consultor especialista em Desenvolvimento Regional e Local.

119947576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6431325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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