Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, estabeleço o seguinte quadro de delegação de competências:
1 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente, Dr. Paulo Guilherme da Silva Lemos, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática dos atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita à área do ambiente;
ii)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
iii) Estruturas de missão para o Programa Operacional Temático Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007-2013 e para o Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) 2014-2020, também designado por «Portugal 2020», bem como a representação do MAOTE na Comissão Interministerial de Coordenação dos FEEI, sem prejuízo de esta representação ser assegurada pelo Secretário de Estado da Energia, Dr. Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, quando estejam em causa assuntos da área da energia ou geologia, e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza Prof. Doutor Miguel de Castro Neto, quando estejam em causa assuntos da área do ordenamento do território, reabilitação urbana ou conservação da natureza;
iv) Fundo de Intervenção Ambiental, Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e Fundo Português de Carbono;
v) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
vi) Gabinete Coordenador do Programa POLIS, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea v) da alínea b) do n.º 3 do presente despacho;
vii)As seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 92/2008, de 3 de junho;
Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 231/2008, de 28 de novembro;
Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 11/2009, de 12 de janeiro;
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 244/2009, de 22 de setembro.
b) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente;
ii) Praticar os atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
iii) Praticar os atos relativos à política de resíduos;
iv) Praticar os atos relativos à política de recursos hídricos, incluindo os previstos nos Decretos-Leis 182/2008, de 4 de setembro e 126/2010, de 23 de novembro, no que respeita à área do ambiente, bem como os atos relativos à delimitação de perímetros de captação de águas subterrâneas e, em articulação com o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza quanto ao ordenamento do território, os atos relativos à execução de planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas e dos planos de ordenamento de estuários;
v) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da zona costeira, incluindo as relativas ao domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, bem como, em articulação com o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, os atos relativos à execução dos planos de ordenamento da orla costeira;
vi) Acompanhar a execução das operações Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
vii) As competências relativas ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, em articulação com o Secretário de Estado da Energia, no que respeita aos assuntos da energia;
viii) Emissão da declaração de imprescindível utilidade pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio;
ix) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
x) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais.
2 - Delego no Secretário de Estado da Energia, Dr. Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática dos atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
ii) Direção-Geral das Atividades Económicas, no que se refere às matérias específicas relativas à área energética, recursos geológicos e mineiros;
iii) Direções regionais da economia, no que se refere às matérias específicas relativas à área energética, recursos geológicos e mineiros;
iv) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
v) Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
vi) Definição de orientações em matéria de mobilidade elétrica relativamente à Mobi.e e a outras entidades que desenvolvam atividades nessa área;
vii) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na parte respeitante à regulação da atividade;
viii) Fundo de Apoio à Inovação;
ix) As competências legalmente atribuídas ao ministério setorial, nos termos da legislação aplicável, relativamente às seguintes empresas do setor empresarial do Estado:
ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combus-tíveis, E. P. E.;
Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.
b) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Contratos de concessão na área da energia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, designadamente:
Contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
Contrato de concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
Contratos de concessão da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;
Contratos de concessões da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;
Contratos de concessões da atividade de distribuição de gás natural;
ii) Contrato de concessão da zona piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas (Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro);
iii) Competências relativas aos setores da energia e dos recursos geológicos, designadamente, no âmbito dos seguintes assuntos e dos respetivos diplomas legais:
Inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários (Lei 6/2015, de 16 de janeiro);
Energia adicional e energia do sobre equipamento de centros eletroprodutores eólicos, cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida (Decreto-Lei 94/2014, de 24 de junho);
Regime de remuneração garantida dos centros eletroprodutores (Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro);
Regras Técnicas das instalações elétricas de utilização de energia elétrica de baixa tensão (Decreto-Lei 226/2005, de 28 de Dezembro);
Bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro);
Reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos (Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto);
Especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa (Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro);
Biocombustíveis (Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro);
Bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro);
Regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade (Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro);
Produção de energia elétrica por pessoas singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado (Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de novembro, 57/97 de 14 de março, 168/99 de 18 de maio, 312/2001 de 10 de dezembro, 339C/2001 de 29 de dezembro, 33-A/2005 de 16 de fevereiro, 225/2007 de 31 de maio, 215-B/2012 de 8 de outubro, 35/2013 de 28 de fevereiro);
Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, de 18 de março e 68-A/2015 de 30 de abril);
Sistema de gestão de consumos intensivos de energia (Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei 7/2013, de 22 de janeiro e pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril);
Formação e execução de contratos de gestão de eficiência energética (Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro);
Sistema de certificação energética (Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril);
Eficiência na utilização final de energia e serviços energéticos (Decreto-Lei 319/2009, de 3 de novembro);
Mobilidade elétrica (Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho e pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro);
Produção de eletricidade em regime especial (Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 23/2010 de 25 de março, 118-A/2010 de 25 de outubro, 25/2012 de 6 de fevereiro e 215-B/2012, de 8 de outubro);
Produção de eletricidade em cogeração (Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril);
Produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto (Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro, aditado pelo Decreto-Lei 15/2012, de 23 de janeiro);
Produção de eletricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução (Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro);
Produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução (Decreto-Lei 363/2007, de 28 de março, alterado pela Lei 67A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010 de 25 de outubro, 25/2013, de 19 de fevereiro);
Produção de eletricidade destinada ao autoconsumo (Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro);
Produção de eletricidade por aproveitamentos hidroelétricos no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (Decreto-Lei n.os 182/2008, de 4 de setembro);
Produção de eletricidade por aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada até 20 MW (Decreto-Lei 126/2010, de 23 de novembro),
Bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional do Gás Natural (Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011 20 de junho, 74/2012 de 26 de março, 112/12 de 23 de maio, 230/2012 de 26 de outubro);
Atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural (Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho e 231/2012, de 26 de outubro);
Revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional (Lei 54/2015, de 22 de junho e Decreto-Lei 90/90, de 16 de março);
Aproveitamento de águas de nascente (Decreto-Lei 84/90, de 16 de março);
Aproveitamento de águas mineroindustriais (Decreto-Lei 85/90, de 16 de março);
Aproveitamento de águas minerais naturais (Decreto-Lei 86/90, de 16 de março);
Aproveitamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei 87/90, de 16 de março);
Aproveitamento de depósitos minerais naturais (Decreto-Lei 88/90, de 16 de março); e
Aproveitamento de massas minerais (Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro).
iv) Emissão de declarações de utilidade pública de expropriações, servidões administrativas ou requisições por utilidade pública na área da energia, recursos geológicos e hidrocarbonetos, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados, nos termos do Código das Expropriações e demais legislação especial.
3 - Delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Prof. Doutor Miguel de Castro Neto, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática dos atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Direção-Geral do Território;
ii) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita à área do ordenamento do território e à conservação da natureza;
iii) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., salvo quanto aos assuntos relacionados com o arrendamento urbano em regime de renda livre;
iv) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
v) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.);
vi) Comissão Nacional do Território.
b) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Determinar o embargo, demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
ii) Homologar a aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, que estabelece o regime jurídico da REN, homologar as alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, bem como aprovar a delimitação e a alteração da delimitação da REN a nível municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, e homologar o estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do referido Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto;
iii) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente e ao ordenamento do território;
iv) Fixar zonas de proteção, ao abrigo dos Decretos-Leis 40 388, de 21 de novembro de 1955 e 43 320, de 17 de novembro de 1960;
v) Determinar o embargo e a demolição de obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de proteção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais e de obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respetivos planos de urbanização e seus regulamentos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40 388, de 21 de novembro de 1955;
vi) Praticar os atos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, que regula a ocupação do solo objeto de um incêndio florestal;
vii) Praticar os atos previstos no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro e 2/2011, de 6 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
4 - As delegações de competências constantes das alíneas a) dos números 1, 2 e 3 do presente despacho incluem os seguintes poderes:
a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
c) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação e aquisição de bens e serviços, até aos montantes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
d) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 3 740 984,23, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;
e) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente, através da IGAMAOT;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas, que, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, sejam da minha competência;
g) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro;
h) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
i) Autorizar o exercício de funções em regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de agosto, que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade, e em regime de semana de trabalho de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei 325/99, de 18 de agosto, que introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública;
j) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, atento ainda o disposto no n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
k) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes da cooperação;
l) Emitir a licença sem vencimento para exercício de funções em organização internacional, nos temos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março;
m) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
n) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, conjugados com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo 27.º, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento, e ainda nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
o) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
p) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;
q) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, dentro dos condicionalismos legais;
s) Autorizar a circulação de viaturas do Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais.
r) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
s) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
t) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
u) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais.
5 - São suscetíveis de subdelegação as competências referidas nas alíneas b) dos números 1, 2 e 3 do presente despacho e nas alíneas f) a k) e m) a u) do número anterior.
6 - As delegações de competências constantes dos números anteriores não incluem os poderes de decisão final relativos a:
a) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação ou, ainda, locação, de património imobiliário;
b) Seleção e designação dos titulares de cargos de direção superior e dos equiparados a tal;
c) Gestão do financiamento internacional e da União Europeia afeto ao MAOTE, designadamente, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e do Quadro Estratégico Comum 14-20 da União Europeia, sem prejuízo do disposto no ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do presente despacho;
d) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
e) Coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional do MAOTE, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem, como representação externa do MAOTE na celebração de instrumentos de direito internacional.
7 - Nas minhas ausências e impedimentos, representam-me e exercem as minhas competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado acima identificados, segundo a ordem estabelecida no n.º 8 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro.
8 - No caso de conflito positivo de competências ora delegadas a competência é exercida pelo delegatário ou delegatário situado em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida no n.º 8 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, em articulação com os demais delegatários em causa.
9 - Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelos delegatários presumem-se feitas no âmbito da presente delegação de competências, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de outubro de 2015, inclusive, ficando expressamente ratificados todos os atos desde essa data praticados pelos delegatários, no âmbito das competências delegadas.
10 de novembro de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
209108559