de 1 de Setembro
1. O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, criado pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, concentra a quase totalidade dos laboratórios de investigação e desenvolvimento e de apoio aos diferentes sectores industriais no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia. Em estreita correlação com esses laboratórios, foram ainda nele integrados os serviços existentes de formação tecnológica e gestão industrial e o de informação técnica para a indústria.Deste modo, reuniram-se no LNETI o complexo correspondente à Direcção-Geral do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares e aos serviços centrais da Junta de Energia Nuclear, todos os serviços do Instituto Nacional de Investigação Industrial, com excepção dos relacionados com economia e produtividade, e ainda os laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis, da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Acresce que o moderno desenvolvimento tecnológico exige a criação de novos serviços. É o caso das novas tecnologias relacionadas com a energia, o aproveitamento de recursos naturais e indústrias de vanguarda.
Existe, pois, a clara e manifesta intenção de coordenar e planificar a investigação aplicada, o desenvolvimento experimental e a assistência tecnológica nos sectores da tecnologia, energia e indústria.
Para este fim criou-se, através do Decreto-Lei 548/77, um organismo de dimensão, atribuições e competências com características singulares na Administração Pública.
2. A fim de realizar uma eficiente coordenação do valioso potencial científico e técnico integrado no LNETI, quer em meios humanos, quer em equipamento, estabelece-se neste diploma uma estrutura dinâmica e actualizada capaz de dar resposta a diversos problemas do desenvolvimento e de maximizar a participação nacional neste domínio.
Tal estrutura permite ainda um contrôle eficiente da qualidade de produtos e equipamentos e contribui para a formação de técnicos altamente especializados.
Por outro lado, a organização de um sistema industrial agressivo e competitivo que possibilite ao nosso país ocupar o seu lugar próprio no Mercado Comum Europeu exige de laboratórios desta natureza a criação, assimilação e transformação de tecnologias e, bem assim, uma participação no processo inovativo através de uma moderna especialização industrial.
3. A estrutura do LNETI orienta-se também para uma utilização racional de infra-estruturas comuns e para uma maior rendibilidade do respectivo equipamento, nomeadamente nas actividades de informação e documentação, no sector oficinal e nos estudos e análises industriais. Ao mesmo tempo, criam-se condições para se desenvolver uma investigação interdisciplinar e para se comparticipar de maneira relevante em projectos de investigação de vanguarda, em cooperação com centros nacionais e estrangeiros.
Aponta-se ainda para uma estreita colaboração com as empresas e associações industriais, designadamente através da criação de centros tecnológicos, caminhando-se para uma correcção das assimetrias do desenvolvimento regional e para a melhoria de qualidade de vida dos cidadãos.
4. São estes os princípios orientadores consignados neste diploma para o LNETI, o qual, nas áreas de investigação, desenvolvimento, assistência e apoio tecnológicos e de formação e informação técnica, se organiza em serviços de apoio ao desenvolvimento nacional e em órgãos participativos capazes de definir prioridades em ligação com o sistema produtivo.
Para se atingir estes objectivos, as estruturas criadas apontam também para um planeamento cuidado e simultaneamente para uma avaliação do mérito científico, técnico e social dos trabalhos levados a efeito pelos serviços do LNETI.
5. À semelhança do que acontecia com a Junta de Energia Nuclear, é o LNETI dotado de largo grau de autonomia, não apenas para despender programadamente as dotações do Estado, mas, essencialmente, para incentivar um esquema de receitas próprias, que será um índice da capacidade e do sucesso em certos domínios da sua actividade. Para esse fim criam-se órgãos destinados à promoção e comercialização das tecnologias e organizam-se, de forma adequada, os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
6. O LNETI aparece, assim, como uma instituição crucial para o nosso país no momento em que se prepara a integração europeia, se intensificam as nossas relações sócio-económicas com os países do Terceiro Mundo, com particular atenção para os de expressão portuguesa, e se estabelece uma cooperação mais eficiente com os organismos internacionais congéneres.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por LNETI, é um serviço de investigação e desenvolvimento tecnológico (I & D) e de apoio técnico e laboratorial aos diferentes sectores industriais, no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, tal como este foi estruturado pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.Art. 2.º - 1 - O LNETI é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio.
2 - O LNETI goza ainda de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 3.º O LNETI tem sede em Lisboa e organizará estruturas regionais, tendo em conta o melhor aproveitamento dos meios humanos e de equipamento locais e as potencialidades científicas e técnicas de outros organismos públicos ou privados, estabelecendo convénios e contratos-programa com as empresas, associações industriais e instituições congéneres.
Art. 4.º São atribuições do LNETI:
a) Promover e realizar investigação e desenvolvimento experimental, de acordo com os objectivos fixados no Plano para os sectores industrial e energético;
b) Contribuir para a formulação e para a execução da política industrial e energética do País a estabelecer pelo Governo;
c) Contribuir para o desenvolvimento tecnológico e industrial, tendo em vista o aumento da competitividade das nossas produções;
d) Desenvolver acções de inovação, assistência e apoio tecnológico conducentes à criação, melhoria e desenvolvimento das empresas e dos produtos industriais;
e) Promover e realizar o apoio técnico aos processos de transferência de tecnologia, visando a maximização da componente nacional;
f) Assegurar a realização de acções de formação, com vista ao melhoramento contínuo dos conhecimentos técnicos dos quadros de empresas dos diferentes sectores industriais, do Ministério da Indústria e Tecnologia e de outros organismos com responsabilidade no desenvolvimento industrial;
g) Organizar e coordenar a informação técnica com interesse para as empresas industriais e para os diferentes serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Art. 5.º Na prossecução das atribuições definidas no artigo anterior, incumbe ao LNETI, em especial:
1) No âmbito da investigação e desenvolvimento experimental:
a) Coordenar e executar programas e projectos de investigação e de desenvolvimento experimental, visando os objectivos fixados pelo Ministério da Indústria e Tecnologia;
b) Promover e realizar projectos de investigação directamente relacionados com o desenvolvimento industrial, nomeadamente através de contratos-programa com as empresas, por si ou em associação com outros organismos I & D, nacionais e estrangeiros;
c) Colaborar em projectos de investigação de ponta, em associação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, de forma a assegurar uma contínua aquisição e aplicação prática de conhecimentos com utilidade para a inovação na indústria;
d) Promover e executar projectos de investigação cooperativa, nomeadamente em colaboração com pequenas e médias empresas, contribuindo para uma regionalização harmónica do desenvolvimento;
2) No âmbito das transferências de tecnologia:
a) Estudar a constituição de «pacotes tecnológicos», promovendo a inventariação das suas componentes e a adaptação, absorção ou eventual substituição das tecnologias;
b) Inventariar os processos tecnológicos nacionais susceptíveis de, por si ou integrando «pacotes tecnológicos», serem exportados e promover a sua transferência;
3) No âmbito da assistência e do apoio tecnológicos:
a) Prestar assistência tecnológica às empresas industriais, promovendo a utilização mais adequada de matérias-primas, a melhoria dos processos de fabrico, da qualidade dos produtos e dos métodos de trabalho e ainda incentivando a inovação tecnológica, tendo sempre em vista o aumento da competitividade das empresas;
b) Realizar ensaios e análises correntes de apoio à indústria e aos serviços públicos;
c) Estudar e promover a construção de protótipos de equipamento;
d) Prestar apoio à normalização de equipamentos e de produtos industriais e à qualificação de laboratórios para contrôle de qualidade;
e) Prestar apoio analítico à certificação e ao contrôle da qualidade de produtos;
4) No âmbito da formação:
a) Elaborar e executar planos de formação técnica e organizar cursos e estágios no LNETI ou em cooperação com centros estrangeiros e internacionais de reconhecida idoneidade;
b) Promover a participação de técnicos e investigadores em reuniões nacionais e internacionais, quando apresentem comunicações em colóquios, seminários ou conferências ou nelas colaborem activamente por outra forma;
c) Patrocinar e fomentar o intercâmbio de técnicos e de investigadores nacionais e estrangeiros;
d) Prestar apoio à modernização do ensino tecnológico e colaborar em trabalhos relacionados com o ensino de pós-graduação, nos termos de convénios celebrados com as Universidades;
5) No âmbito da informação técnica:
a) Promover uma ampla e eficiente difusão da informação técnica para a indústria;
b) Promover e subsidiar a publicação de revistas científicas e técnicas, bem como de artigos em revistas nacionais ou estrangeiras, monografias e obras resultantes de trabalhos realizados no LNETI ou com interesse para as suas actividades.
Art. 6.º Incumbe ainda ao LNETI:
a) Promover, participar e assegurar a cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e sociedades internacionais nos domínios da tecnologia, da energia e da indústria;
b) Participar na preparação e execução de acordos internacionais nos domínios da cooperação científica e técnica.
Art. 7.º As actividades do LNETI serão programadas tendo em conta, nomeadamente:
a) As prioridades em investigação e desenvolvimento experimental e em assistência tecnológica nos diversos sectores industriais, estabelecidas de acordo com as direcções-gerais ou organismos equiparados do Ministério da Indústria e Tecnologia e ainda com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
b) As prioridades em investigação e desenvolvimento experimental, estabelecidas no plano energético nacional, nomeadamente no âmbito da economia e da utilização de novas formas de energia, de acordo com a respectiva direcção-geral;
c) As prioridades em contrôle de qualidade e apoio analítico à normalização e certificação de produtos e equipamentos, de acordo com a Direcção-Geral da Qualidade;
d) A estreita cooperação com centros de investigação das Universidades, instituições de investigação e de ensino superior e a Empresa Pública de Parques Industriais, bem como os sectores de I & D de empresas públicas e privadas, de forma a evitar duplicações desnecessárias e optimizar o aproveitamento das potencialidades nacionais em meio humanos e de equipamento;
e) A adequada cooperação com o Instituto do Investimento Estrangeiro, o Instituto Nacional da Propriedade industrial, o Instituto das Participações do Estado e outros organismos públicos com responsabilidades em domínios específicos, designadamente nos relacionados com a formação, a informação técnica e as transferências de tecnologia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Art. 8.º - 1 - São órgãos do LNETI:a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo.
2 - Junto do LNETI funcionará o Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Art. 9.º - 1 - Ao presidente compete:
a) Superintender nos serviços do LNETI e orientar e coordenar as suas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência;
b) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do LNETI;
c) Aprovar as instruções e os regulamentos necessários à administração e funcionamento do LNETI;
d) Presidir ao conselho geral e ao conselho administrativo;
e) Autorizar a realização de despesas, nos termos por lei permitidos, aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa;
f) Submeter a despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia todos os assuntos que excedam a competência dos órgãos do LNETI;
g) Representar o LNETI em juízo e fora dele;
h) Superintender nas relações internacionais do LNETI e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os sectores da tecnologia, energia e indústria.
2 - O Ministro da Indústria e Tecnologia poderá delegar no presidente competência para despachar quaisquer assuntos que corram pelos serviços do LNETI, bem como autorizar a sua subdelegação.
Art. 10.º - 1 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências e que o deverá substituir na suas faltas e impedimentos.
2 - Ao vice-presidente compete, nomeadamente, de acordo com a orientação do presidente, assegurar o funcionamento da administração corrente do LNETI e a execução das deliberações do conselho administrativo.
Art. 11.º - 1 - O conselho geral é constituído:
a) Pelo presidente e pelo vice-presidente do LNETI;
b) Pelos directores dos institutos e dos departamentos não integrados em institutos;
c) Pelos directores dos serviços de relações exteriores, dos serviços administrativos e dos serviços de finanças e património;
d) Por representantes eleitos de entre pessoal de investigação e técnico superior, dois por cada instituto e dois pelos departamentos.
2 - A composição do conselho geral poderá ser alterada por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia, mediante proposta do presidente do LNETI.
3 - O conselho geral reunirá ordinariamente cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 12.º Compete ao conselho geral:
a) Estabelecer normas para a elaboração do programa anual de actividades e dos projectos de orçamento e dos planos de investimento;
b) Aprovar os projectos de orçamento, dos planos de investimento e do programa anual de actividades;
c) Emitir parecer sobre os regulamentos e instruções necessários ao bom funcionamento do LNETI;
d) Aprovar os critérios gerais de admissão, avaliação e selecção do pessoal, bem como sobre a respectiva política de formação profissional;
e) Emitir parecer sobre convénios a realizar com Universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e com entidades e organizações nacionais ou estrangeiras de carácter científico ou tecnológico;
f) Dar parecer sobre contratos-programa a celebrar com empresas públicas, privadas ou cooperativas, e, bem assim, com organizações empresariais ou sindicais;
g) Propor medidas conducentes ao aumento das receitas próprias do LNETI e à racionalização das despesas.
Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo director de Serviços de Finanças e Património, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo chefe da Repartição de Contabilidade do LNETI, que servirá de secretário.
2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
3 - O presidente do LNETI poderá delegar a presidência do conselho administrativo no vice-presidente.
4 - O funcionamento do conselho administrativo será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.
5 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 14.º Compete ao conselho administrativo:
a) Autorizar a realização de despesas, nos termos permitidos por lei, aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e dos planos de investimento e acompanhar a sua execução financeira;
c) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer quando a mesma dependa de autorização superior;
d) Elaborar instruções relativas à administração do LNETI e velar pela sua execução;
e) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
f) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
g) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhes forem atribuídas;
h) Providenciar pela organização e actualização do cadastro dos bens pertencentes ao LNETI;
i) Apreciar as contas de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.
Art. 15.º - 1 - A composição, atribuições e o modo de funcionamento do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial serão estabelecidos por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia de modo a garantir-se uma adequada representação das seguintes entidades:
a) Órgãos centrais do Ministério da Indústria e Tecnologia, Universidades e institutos públicos cuja actividade se relacione directamente com as atribuições do LNETI;
b) Associações ou organizações empresariais, sindicais, cooperativas, financeiras e outras de reconhecido interesse para a investigação e tecnologia industrial.
2 - Farão parte do Conselho individualidades de reconhecido mérito e competência nos domínios da energia, tecnologia e indústria a designar pelo Ministro da Indústria e Tecnologia nos termos que forem definidos na portaria referida no número anterior.
3 - O Conselho poderá reunir em plenário ou por secções.
4 - As reuniões plenárias do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial serão presididas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
5 - Os membros do Conselho terão direito a gratificações de montante a fixar de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
Art. 16.º Compete ao Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial:
a) Contribuir para a definição da política científica e tecnológica nos sectores industrial e energético;
b) Estabelecer as prioridades a observar no desenvolvimento das actividades do LNETI;
c) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais do LNETI ou outros com eles relacionados nos domínios da energia e da tecnologia industrial que o Ministério da Indústria e Tecnologia lhe submeta e apreciar os relatórios correspondentes à sua execução;
d) Emitir parecer sobre os projectos e estudos realizados no âmbito da actividade do LNETI, promovendo a análise do seu mérito científico, económico e social, numa óptica de gestão por objectivos.
Art. 17.º - 1 - São criadas desde já as seguintes secções do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial:
a) Investigação, Desenvolvimento e Assistência Tecnológica;
b) Formação;
c) Informação Técnica para a Indústria.
2 - O número e designação das secções poderão ser alterados por portaria do Ministro da Indústria e Tecnologia.
SECÇÃO II
Serviços
Art. 18.º O LNETI será estruturado em serviços de investigação e desenvolvimento e assistência tecnológica, em serviços técnico-científicos e em serviços de apoio técnico e administrativo.Art. 19.º Os serviços de investigação e desenvolvimento e assistência tecnológica compreendem departamentos e institutos.
Art. 20.º - 1 - Os departamentos são serviços básicos do LNETI, desenvolvendo actividades relacionadas com um domínio científico ou tecnológico bem definido ou com sectores industriais específicos.
2 - Os institutos resultam da associação de departamentos que englobem técnicas específicas comuns ou abranjam uma vocação dominante.
3 - Os institutos podem ainda resultar da associação de departamentos que agrupem sectores industriais afins, de modo a permitir a concentração de meios humanos e de equipamento e a execução eficiente de acções idênticas sob o ponto de vista técnico e científico.
4 - A criação dos institutos deve permitir não só o desenvolvimento de projectos I & D interdisciplinares com elevado grau de inovação, mas também de actividades com directa aplicação tecnológica nas empresas ou serviços.
Art. 21.º - 1 - São criados desde já os seguintes institutos:
Instituto de Tecnologia Industrial;
b) Instituto de Energia.
2 - É ainda criado o Departamento de Protecção e Segurança Radiológica.
Art. 22.º O Instituto de Tecnologia Industrial compreende os seguintes departamentos relacionados com os sectores industriais:
a) Departamento Central de Estudos e Análises Industriais;
b) Departamento de Tecnologia das Indústrias Químicas;
c) Departamento de Tecnologia das Indústrias Alimentares;
d) Departamento de Metalurgia e Metalomecânica;
e) Departamento de Electrónica e Equipamento Eléctrico.
Art. 23.º O Instituto de Energia compreende os seguintes departamentos relacionados com o sector energético:
a) Departamento de Energias Convencionais;
b) Departamento de Energias Renováveis;
c) Departamento de Energia e Engenharia Nucleares;
d) Departamento das Ciências e Técnicas Nucleares.
Art. 24.º - 1 - A competência do Instituto de Tecnologia Industrial exerce-se através dos respectivos departamentos:
a) No âmbito da investigação e desenvolvimento experimental e das transferências de tecnologia para os diversos sectores industriais e para as áreas tecnológicas que lhes correspondem;
b) No âmbito da assistência e do apoio tecnológicos às empresas industriais dos respectivos sectores.
2 - Ao Departamento Central de Estudos e Análises Industriais compete a realização de análises e ensaios de produtos, a investigação e desenvolvimento de métodos de análise química, física e instrumental e a assistência e o apoio tecnológicos nos domínios do contrôle e tratamento de efluentes fabris, da corrosão e protecção dos materiais e do aproveitamento de resíduos industriais.
3 - Ao Departamento de Tecnologia das Indústrias Químicas compete a investigação e o desenvolvimento, a análise experimental relacionada com as transferências de tecnologia e a assistência e o apoio tecnológicos para os sectores dos produtos naturais e das indústrias químicas transformadoras.
4 - Ao Departamento de Tecnologia das Indústrias Alimentares compete a investigação e o desenvolvimento, a análise experimental relacionada com as transferências de tecnologia e a assistência e o apoio tecnológicos para os sectores das indústrias de alimentação, com excepção das que forem afectas ao Ministério da Agricultura e Pescas.
5 - Ao Departamento de Metalurgia e Metalomecânica compete a investigação e o desenvolvimento, a análise experimental relacionada com as transferências de tecnologia e a assistência e o apoio tecnológicos para os sectores da metalurgia extractiva, da fundição, outras tecnologias e comportamento dos materiais e ainda das indústrias de máquinas, de construção, de equipamentos e de produtos metálicos.
6 - Ao Departamento de Electrónica e Equipamento Eléctrico compete:
a) A investigação e o desenvolvimento, a análise experimental relacionada com as transferências de tecnologia e a assistência e o apoio tecnológicos para a engenharia electrónica e de sistemas e, bem assim, para os sectores dos materiais eléctricos e magnéticos e as indústrias dos equipamentos eléctrico e electrónico;
b) O apoio especializado a todos os departamentos do LNETI, nomeadamente na manutenção de equipamento e construção de protótipos destinados a projectos de investigação.
Art. 25.º - 1 - A competência do Instituto de Energia exerce-se através dos respectivos departamentos:
a) No âmbito da investigação e desenvolvimento experimental e das transferências de tecnologia para os sectores das energias tradicionais e renováveis e, bem assim, da energia nuclear e das suas aplicações;
b) No âmbito da assistência e apoio tecnológicos para as indústrias do sector energético.
2 - Ao Departamento de Energias Convencionais compete a investigação, o desenvolvimento experimental e o estudo das transferências de tecnologia para a produção, substituição e utilização racional de combustíveis tradicionais, para o aproveitamento de resíduos e, bem assim, para a assistência e o apoio à indústria, tendo em vista a inovação tecnológica e a conservação e poupança de energia.
3 - Ao Departamento de Energias Renováveis compete coordenar e realizar a investigação e o desenvolvimento tecnológicos no domínio das energias solar eólica, das ondas, marés e de outras energias livres e promover o apoio e a assistência tecnológica à indústria, tendo em vista a diversificação de fontes energéticas e a construção das respectivas centrais.
4 - Ao Departamento de Energia e Engenharia Nucleares compete efectuar e promover a investigação e o desenvolvimento no domínio da engenharia e das diversas formas de obtenção de energia nuclear, assim como a formação e actualização permanente de técnicos para os diversos sectores da produção e utilização da energia nuclear para fins pacíficos.
5 - Ao Departamento de Ciências e Técnicas Nucleares compete efectuar e promover a investigação, o desenvolvimento e a aplicação das ciências e técnicas nucleares para fins pacíficos e a formação dos técnicos correspondentes.
Art. 26.º Ao Departamento de Protecção e Segurança Radiológica compete colaborar na segurança radiológica de instalações e equipamento radioactivo e nuclear e coordenar os estudos de contrôle da radioactividade do ambiente, de radioecologia e, bem assim, de protecção radiológica.
Art. 27.º São serviços técnico-científicos os seguintes departamentos:
a) Centro de Formação Técnica;
b) Centro de Informação Técnica para a Indústria;
c) Gabinete de Planeamento de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d) Departamento de Pré-Investimento, Promoção e Comercialização;
e) Centro de Informática.
Art. 28.º Ao Centro de Formação Técnica compete:
a) Promover e organizar cursos, seminários e colóquios com vista à formação, aperfeiçoamento e actualização dos quadros dirigentes e técnicos das empresas industriais e dos organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia, no âmbito da gestão e das tecnologias;
b) Organizar conferências, congressos e outras reuniões, especialmente nos sectores da engenharia de produção, da gestão e das tecnologias industriais.
Art. 29.º Ao Centro de Informação Técnica para a Indústria compete:
a) Organizar o sistema nacional de informação técnica para a indústria, em coordenação com os serviços especializados dos outros organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia, através da recolha, tratamento e organização de documentos, livros, publicações e meios áudio-visuais;
b) Coordenar a ligação do sistema nacional de informação técnica para a indústria com outras redes de informação nacionais e internacionais;
c) Divulgar os conhecimentos resultantes das actividades do LNETI e outros com interesse para o desenvolvimento industrial e os contidos nas patentes de invenção pelas empresas industriais e organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia;
d) Organizar a editorial do LNETI e orientar as suas actividades.
Art. 30.º Ao Gabinete de Planeamento de Engenharia e Tecnologia Industrial compete:
a) Propor medidas que permitam incentivar o sector I & D das empresas industriais, de forma que as actividades de pesquisa sejam orientadas para sectores prioritários do desenvolvimento;
b) Coordenar a elaboração de orçamentos-programa e dos planos de investimento anuais e plurianuais, a partir das propostas dos serviços internos;
c) Propor medidas conducentes a uma eficiente gestão por objectivos;
d) Efectuar estudos relativos às carreiras e estabelecer os planos gerais de admissão do pessoal do LNETI;
e) Pronunciar-se sobre a rendibilidade dos diversos projectos de investimento, de acordo com indicadores previamente estabelecidos;
f) Estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das estruturas do LNETI.
Art. 31.º Ao Departamento de Pré-Investimento, Promoção e Comercialização compete:
a) Desenvolver um esquema de pré-investimento e engineering, em cooperação com as empresas industriais, que permita uma ligação eficiente entre a criação e o armazenamento de conhecimentos e a produção de bens e serviços;
b) Efectuar estudos de viabilidade industrial de projectos de investigação e identificar áreas de desenvolvimento tecnológico;
c) Coordenar, no âmbito do LNETI, as acções relacionadas com os problemas inerentes às transferências de tecnologia;
d) Promover a comercialização de tecnologias e equipamentos desenvolvidos no LNETI e de quaisquer outros serviços ou acções de interesse para as empresas, apoiando a constituição de unidades industriais, tendo em vista a utilização de novas tecnologias e o fabrico de novos produtos.
Art. 32.º Ao Centro de Informática compete:
a) Realizar investigação e desenvolvimento nos domínios da informática e suas aplicações com interesse para as actividades I & D do LNETI e para as empresas industriais;
b) Assegurar o funcionamento dos meios de processamento automático da informação e acompanhar o seu progresso tecnológico;
c) Prestar apoio aos diferentes órgãos do LNETI nos domínios da informática.
Art. 33.º Os departamentos, sempre que a sua dimensão o justifique ou quando as suas actividades atinjam excepcional relevância na investigação e desenvolvimento ou no domínio técnico-científico, podem dar origem a institutos.
Art. 34.º O número e designação dos institutos e departamentos criados por este diploma poderão ser alterados nos termos do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Art. 35.º - 1 - Os departamentos gozam de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser fixadas pelos órgãos superiores do LNETI.
2 - Os serviços de investigação e desenvolvimento e de assistência tecnológica e os serviços técnico-científicos serão autorizados a gerir as verbas postas à sua disposição, de acordo com as normas e os orçamentos de aplicação aprovados pelo conselho administrativo.
Art. 36.º - 1 - São serviços de apoio técnico e administrativo:
a) A Direcção de Serviços de Relações Exteriores;
b) A Direcção de Serviços Administrativos;
c) A Direcção de Serviços de Finanças e Património;
d) A Direcção de Serviços Oficinais;
e) A Divisão de Instalações.
2 - Junto do presidente do LNETI funcionará ainda uma assessoria jurídica.
Art. 37.º - 1 - A Direcção de Serviços de Relações Exteriores compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Relações Internacionais;
b) Divisão de Relações Públicas.
2 - Compete à Divisão de Relações Internacionais:
a) Acompanhar a execução das actividades de cooperação do LNETI com instituições estrangeiras congéneres e organismos internacionais e dinamizar pelos serviços uma conveniente e actualizada informação;
b) Prestar apoio ao intercâmbio de técnicos e de investigadores, nacionais ou estrangeiros, e a todas as missões de serviço efectuadas no âmbito do LNETI.
3 - Compete à Divisão de Relações Públicas:
a) Promover a informação pública sobre as realizações do LNETI e os problemas da tecnologia, energia e indústria relacionados com o Laboratório;
b) Organizar um boletim de informação e outras publicações de carácter geral e informativo sobre problemas científicos e tecnológicos, nomeadamente os relacionados com o desenvolvimento industrial.
Art. 38.º - 1 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
a) A Divisão de Transportes e Comunicações;
b) A Repartição de Administração Geral;
c) A Repartição de Aprovisionamento.
2 - À Divisão de Transportes e Comunicações compete:
a) Superintender e coordenar a utilização dos meios de comunicação existentes no LNETI;
b) Regular quanto respeite à utilização e manutenção do parque de viaturas, tendo em conta a orientação do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.
3 - À Repartição de Administração Geral compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral e a organização do arquivo central;
b) Ocupar-se de quanto respeita ao provimento e movimento do pessoal, seu exercício, abono e cadastro, na perspectiva de uma correcta gestão dos recursos humanos em que participará;
c) Velar pela segurança das instalações e assegurar o funcionamento de serviços de utilidade comum.
4 - À Repartição de Aprovisionamento compete:
a) Assegurar as aquisições globais, visando uma correcta gestão de recursos materiais e de equipamento;
b) Superintender no funcionamento dos depósitos de materiais, regulando as entregas aos serviços.
Art. 39.º - 1 - A Direcção de Serviços de Finanças e Património compreende:
a) A Repartição de Contabilidade;
b) A Repartição do Património;
c) A Repartição de Tesouraria.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Finanças e Património:
a) Pela Repartição de Contabilidade, assegurar a execução dos orçamentos, a contabilização do seu movimento e a organização da conta de gerência;
b) Pela Repartição do Património, elaborar o cadastro de bens do LNETI, atribuir as responsabilidades pela sua utilização e efectuar o respectivo contrôle;
c) Pela Repartição de Tesouraria, arrecadar as receitas do LNETI, promover o seu depósito e movimento, bem como efectuar os pagamentos autorizados.
Art. 40.º - 1 - A Direcção de Serviços Oficinais será constituída por oficinas especializadas e de precisão nos domínios da mecânica, electricidade, vidro, soldadura e fundição, além de desenvolver actividades nos sectores de desenho de máquinas, conservação de equipamento e apoio à Divisão de Instalações.
2 - À Direcção de Serviços Oficinais compete construir, de acordo com a orientação dos serviços de investigação e desenvolvimento e assistência tecnológica, protótipos de equipamento de alta precisão, interfaces para instalações piloto e aparelhagem de vidro e ainda realizar a manutenção e o aperfeiçoamento de equipamento mecânico e eléctrico.
3 - As formas de apoio da Direcção de Serviços Oficinais aos serviços de investigação e desenvolvimento serão definidas nos diplomas que os estruturarem.
Art. 41.º À Divisão de Instalações compete:
a) Coordenar a instalação dos serviços e realizar pequenas obras de adaptação, remodelação e conservação dos respectivos imóveis;
b) Ocupar-se de quanto respeita ao estudo de novas instalações e manutenção das existentes, acompanhando a elaboração de projectos, adjudicação e fiscalização de trabalhos.
Art. 42.º - 1 - À Assessoria Jurídica cabe:
a) Realizar estudos e formular pareceres de natureza jurídica sobre assuntos de interesse para o LNETI;
b) Colaborar na elaboração dos regulamentos internos e dos projectos de regulamentos relativos à normalização, certificação de equipamentos e produtos e outros relacionados com o contrôle de qualidade;
c) Dar apoio jurídico na preparação, celebração e acompanhamento da execução de convénios, contratos-programa e outros acordos em que o LNETI seja parte e, bem assim, acompanhar a evolução do direito internacional no domínio das ciências e tecnologias.
2 - A assessoria jurídica será orientada por um jurista designado pelo presidente.
Art. 43.º A estrutura dos serviços de acção social, higiene e segurança e medicina do trabalho será estabelecida em diploma especial, tendo em conta:
a) Os problemas específicos que comportem as actividades dos diversos serviços;
b) O tipo de instalações industriais piloto, a armazenagem de materiais, a utilização de instalações nucleares e de radiações ionizantes e a protecção de equipamento;
c) As normas internacionais definidas nesta matéria.
Art. 44.º - 1 - É criada a Comissão de Segurança e Acção Social, com a seguinte constituição:
a) O presidente do LNETI, ou seu representante, e dois dirigentes, por aquele designados;
b) Três representantes eleitos pelo pessoal.
2 - Compete à Comissão de Segurança e Acção Social dar parecer sobre a organização e estruturas de acção social, segurança e medicina do trabalho e, bem assim, sobre os projectos de diplomas e regulamentos de instruções internas.
3 - O regulamento da Comissão será aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, mediante proposta do presidente do LNETI.
Art. 45.º - 1 - Em cada um dos institutos referidos no artigo 22.º existirá uma repartição administrativa, à qual incumbirá desempenhar as funções dos serviços de apoio administrativo que se considere conveniente descentralizar.
2 - Nos departamentos não integrados em institutos, o apoio administrativo será assegurado por secções estruturadas de acordo com as necessidades.
Art. 46.º - 1 - A competência, organização, normas de funcionamento e os quadros de pessoal dos serviços agora criados, para além do que se encontra definido no presente diploma, serão estabelecidos por decreto regulamentar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - Nos órgãos dos serviços de investigação e desenvolvimento e de assistência tecnológica poderão participar representantes de outras entidades, públicas e privadas.
3 - O regime de docência no Centro de Formação será estabelecido no respectivo decreto regulamentar, tendo em conta os princípios definidos para instituições similares.
SECÇÃO III
Regionalização das actividades
Art. 47.º - 1 - A regionalização das actividades de investigação e desenvolvimento e de assistência tecnológica às empresas poderá processar-se através da criação de estruturas regionais do LNETI, de contratos-programa com outras instituições e da constituição de centros tecnológicos.2 - A regionalização será feita de acordo com:
a) O planeamento regional do desenvolvimento industrial;
b) As necessidades das empresas industriais existentes, especialmente nas áreas de formação em gestão e de assistência tecnológica às pequenas e médias empresas;
c) A existência de recursos e potencialidades humanas e tecnológicas que importe desenvolver.
Art. 48.º A criação de estruturas regionais poderá revestir a forma de serviços de extensão dos institutos ou dos departamentos, ou a forma de departamentos autónomos com um estatuto idêntico ao dos restantes departamentos do LNETI.
Art. 49.º Os centros tecnológicos, que gozarão de personalidade jurídica, serão constituídos em estreita cooperação com as associações de empresas industriais do sector e com outros organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia, nomeadamente o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e a Direcção-Geral da Qualidade.
Art. 50.º A constituição dos centros tecnológicos será objecto de diploma especial, que definirá o seu estatuto, atribuições, modos de formação e regras de funcionamento e gestão, dentro dos princípios a seguir enunciados:
a) Os centros tecnológicos devem orientar as suas actividades para a solução dos problemas práticos e concretos dos sectores industriais;
b) São funções prioritárias dos centros tecnológicos a melhoria e o contrôle de qualidade dos produtos industriais e do equipamento e, bem assim, o ensaio de instalações piloto para novas indústrias, novos produtos ou processos de fabrico e para inovação tecnológica;
c) Os centros tecnológicos devem contribuir para a correcção de assimetrias regionais do aparelho produtivo e para a sua adaptação e modernização, através do apoio activo às pequenas e médias empresas industriais;
d) O financiamento e a gestão dos centros tecnológicos serão assegurados conjuntamente pelo Estado, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, e pelas empresas industriais que neles participem.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 51.º - 1 - O LNETI arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, os encargos da sua actividade nos termos do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.2 - Além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Pública, constituem receitas do LNETI:
a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas;
b) As subvenções, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
c) Os rendimentos dos bens que possuir ou a qualquer título fruir, nomeadamente os relativos às suas patentes de invenção;
d) O produto da venda de patentes de invenção, de equipamento desenvolvido no LNETI, de publicações e, ainda, de bens móveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;
e) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;
f) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia a fixação, por despacho, das tabelas de preços e taxas a cobrar pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
4 - Serão igualmente estabelecidas, por despacho do Ministro da Indústria Tecnologia normas relativas às inscrições ou matrículas referidas na alínea e) do n.º 2, bem como as remunerações a atribuir pela prelecção dos cursos nela previstos.
5 - Os saldos anuais das dotações orçamentais e as receitas próprias do LNETI podem ser despendidos nos anos económicos seguintes àqueles a que dizem respeito.
Art. 52.º - 1 - O LNETI depositará todas as suas receitas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
2 - Os depósitos a que se refere o número anterior serão feitos em nome do conselho administrativo e para a sua movimentação, não sujeita a prémio de transferência, serão suficientes as assinaturas de dois membros daquele conselho.
Art. 53.º - 1 - O Ministro da Indústria e Tecnologia poderá autorizar o conselho administrativo a constituir fundos permanentes a favor dos institutos e departamentos não integrados em institutos ou de outros serviços com necessidade comprovada.
2 - O conselho administrativo emitirá as regras a que deverá obedecer a movimentação dos fundos permanentes e fiscalizará a sua aplicação.
Art. 54.º - 1 - Terão preferência no despacho e poderão ser desembaraçados pelas alfândegas, sem dependência de formalidades e mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo presidente do conselho administrativo, os radioisótopos, matérias-primas e aparelhos destinados ao LNETI, fazendo-se a liquidação dos direitos que forem devidos, por declaração apresentada pelo presidente do conselho administrativo, no prazo de oito dias. As mesmas facilidades serão concedidas na importação de radioisótopos realizada por estabelecimentos oficiais de saúde ou assistência.
2 - As alfândegas poderão, sempre que o entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias a que se refere o n.º 1 deste artigo à sua chegada aos serviços a que se destinam.
Art. 55.º - 1 - O património do LNETI e constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
2 - Os órgãos do LNETI podem administrar e dispor dos bens que integrem o seu património de acordo com as normas que regulam o domínio privado do Estado.
Art. 56.º O LNETI pode directamente promover a realização de quaisquer obras de conservação e beneficiação das suas instalações até aos montantes que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e da Indústria e Tecnologia.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 57.º - 1 - O pessoal do LNETI será agrupado em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de investigação;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal administrativo e técnico- profissional;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal do LNETI é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.
3 - Ao pessoal administrativo e auxiliar do LNETI não é aplicável o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 58.º - 1 - As formas de provimento e os regimes de recrutamento do pessoal dirigente do LNETI são os seguintes:
a) O lugar de presidente será provido, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, mediante despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, de entre personalidades de reconhecido mérito e competência nos domínios da investigação científica e tecnológica;
b) Os lugares de vice-presidente e de director de instituto serão providos, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, de entre individualidades de reconhecida competência nos domínios da ciência e da tecnologia ou da administração pública e privada;
c) Os lugares de director de departamento serão providos, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre o pessoal de investigação e técnico superior ou ainda de entre individualidades de reconhecido mérito nos sectores científicos, tecnológicos ou de administração correspondentes;
d) Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão serão providos, em regime de comissão de serviço por três anos, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
e) Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção do quadro do LNETI ou, na falta destes, de outros serviços públicos, num e noutro caso com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou ainda de entre diplomados com curso superior adequado.
2 - Ao provimento de lugares de chefe de repartição é aplicável o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 59.º - 1 - Os cargos de presidente, vice-presidente e director de instituto são equiparados ao de director-geral.
2 - O presidente receberá ainda uma gratificação, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 60.º Ao provimento dos lugares do quadro do LNETI, exceptuando os de pessoal dirigente e de investigação, é aplicável o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 61.º - 1 - O pessoal de investigação é recrutado entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à área científica e tecnológica em que irão desempenhar as suas funções e da seguinte forma:
a) Investigador-coordenador - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um programa de investigação, entre investigadores principais com, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
b) Investigador principal - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um programa de investigação, entre investigadores com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria ou entre professores universitários do respectivo ramo de investigação;
c) Investigador - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um projecto de investigação sobre um tema ligado à sua especialidade, entre especialistas com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Especialista - por concurso de provas públicas de apreciação curricular, entre assistentes de investigação com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, entre técnicos superiores principais das carreiras do pessoal técnico superior dos quadros do Ministério da Indústria e Tecnologia com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço no exercício de funções técnicas ou entre indivíduos com doutoramento na respectiva área de investigação;
e) Assistente de investigação - por concurso documental, entre assistentes de investigação estagiários com, pelo menos, um ano de serviço e que tenham revelado aptidão para o desempenho das funções e entre técnicos superiores dos quadros do Ministério da Indústria e Tecnologia com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e currículo adequado ao desempenho das funções de investigação;
f) Assistente de investigação estagiário por concurso documental, entre licenciados que revelem aptidões para iniciar uma carreira de investigação.
2 - As nomeações para assistente estagiário terão carácter provisório durante um ano, prorrogável por mais um ano.
3 - Findo este período, o assistente estagiário será nomeado assistente de investigação se houver revelado aptidão para o lugar, sendo exonerado no caso contrário.
4 - Os assistentes de investigação e os especialistas que completem sete anos nessas categorias podem transitar para lugar de categoria equivalente do grupo do pessoal técnico superior, podendo candidatar-se ao primeiro concurso aberto para a categoria imediata da respectiva carreira, independentemente do tempo de serviço na nova categoria.
Art. 62.º Ao provimento nos lugares das carreiras do pessoal técnico superior e do pessoal técnico é aplicável o disposto nos artigos 35.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 63.º - 1 - O pessoal técnico profissional abrange carreiras de adjunto técnico, técnico experimentador, técnico auxiliar, ajudante de experimentador, auxiliar técnico, auxiliar de laboratório e técnico auxiliar oficinal.
2 - Ao provimento nos lugares das carreiras referidas no número anterior, com excepção da última, é aplicável o disposto nos artigos 35.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 64.º - 1 - A carreira de pessoal técnico auxiliar e oficinal desenvolver-se-á nas áreas funcionais de mecânica de precisão, engenharia e electrónica, computação, montagem de circuitos eléctricos, tecnologia do vazio, técnica de soprador de vidro, moldagem e cinzelagem, fotografia e composição gráfica científicas, construção de protótipos e interfaces e culturas intensivas.
2 - O provimento nos lugares de técnico auxiliar oficinal de 2.ª classe far-se-á por concurso de provas práticas, a que poderão concorrer os profissionais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - O acesso na carreira de pessoal técnico auxiliar oficinal será feito por concurso de provas práticas de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 65.º No provimento do pessoal técnico-profissional:
a) A habilitação do curso complementar do ensino secundário ou equivalente poderá ser suprida pela habilitação do curso geral do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso de formação adequado com duração não inferior a dois anos;
b) A habilitação do curso geral do ensino secundário ou equivalente, para efeitos de provimento nas carreiras de ajudante de experimentador ou técnico auxiliar oficinal, poderá ser suprida pela habilitação da escolaridade obrigatória e aproveitamento em curso de formação adequado com duração não inferior a três anos.
Art. 66.º Os concursos de provas e os cursos a que se referem os artigos 61.º, 64.º e 65.º serão realizados de acordo com os regulamentos a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 67.º - 1 - Ao provimento dos lugares de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro.
2 - Os lugares de tesoureiro de 1.ª e 2.ª classes são providos por escolha do Ministro da Indústria e Tecnologia de entre os primeiros-oficiais e segundos-oficiais do quadro do LNETI.
Art. 68.º Ao provimento nos lugares de pessoal operário é aplicável o disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 69.º O pessoal do LNETI será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do presidente.
Art. 70.º - 1 - O Ministro da Indústria e Tecnologia poderá autorizar que, por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, o pessoal destinado a acorrer a necessidades extraordinárias ou eventuais de serviço.
2 - Aos contratos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 71.º O LNETI poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições que lhes estão confiadas.
Art. 72.º O serviço para além dos horários normais, imposto pela necessidade de satisfação de compromissos assumidos através de contratos ou prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, poderá ser remunerado de acordo com normas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 73.º - 1 - O LNETI poderá facultar a realização de estágios de acordo com os regulamentos a aprovar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, tendo em conta os convénios estabelecidos com empresas, instituições de ensino superior e outros organismos públicos ou privados e, bem assim, os seus projectos de investigação e desenvolvimento.
2 - Os estágios mencionados no número anterior poderão ser remunerados por meio de bolsas cujo pagamento será satisfeito por conta de dotações globais inscritas no orçamento do LNETI.
3 - Os estagiários referidos no número anterior não adquirem a qualidade de agente administrativo.
Art. 74.º - 1 - O LNETI organizará, através do Centro de Formação e em colaboração com as associações representativas dos seus trabalhadores, cursos e acções de valorização cultural e profissional.
2 - Os cursos e acções mencionados no número anterior serão, sempre que possível, organizados em colaboração com o serviço central que tenha a seu cargo a formação de pessoal.
Art. 75.º As normas de concessão de bolsas de estudo no âmbito dos planos de formação do LNETI serão estabelecidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, tendo em conta as regras aplicáveis em organismos e instituições similares.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 76.º O LNETI pode instituir, nas condições que forem aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia e do Secretário de Estado da Administração Pública, prémios para os servidores que tenham contribuído de forma excepcional para o progresso dos conhecimentos, para o prestígio da instituição ou para o incremento da eficiência da sua acção, bem como outras formas de estímulo, com o fim de fomentar o aumento da produtividade.Art. 77.º Enquanto não for estruturada a carreira de investigação no Estado e a fim de fomentar as receitas poderão os funcionários do LNETI nela integrados receber remunerações decorrentes da conclusão de estudos, projectos ou trabalhos especializados de manifesto interesse científico e inegável projecção social, cuja prestação tenha sido solicitada ao LNETI, observadas as disposições sobre a matéria aplicáveis ao pessoal docente universitário.
Art. 78.º O LNETI poderá efectuar contratos de seguro contra acidentes em serviço do pessoal que trabalhe em instalações nucleares com equipamento produtor de radiações ou com radioisótopos e qualquer que seja o regime em que exerça as suas funções.
Art. 79.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma será feito prioritariamente de entre o pessoal actualmente vinculado a qualquer título ao LNETI ou aos serviços nele integrados, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e publicada no Diário da República, após visto do Tribunal de Contas, num dos seguintes termos:
a) Em qualquer lugar do quadro, com respeito pelos requisitos habitacionais previstos no presente diploma;
b) Em qualquer dos lugares do quadro que corresponda às funções efectivamente exercidas pelo interessado.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o acesso a categoria superior ficará dependente da satisfação dos requisitos das habilitações literárias ou formação complementar fixados no presente diploma.
Art. 80.º Os lugares do quadro que ficarem vagos após os provimentos considerados no artigo anterior serão preenchidos na medida em que o consintam as disponibilidades orçamentais e de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 81.º - 1 - Ao pessoal provido nos quadros do LNETI em categoria idêntica ou equivalente à que possuía nos seus anteriores quadros será contado o tempo de serviço prestado nesta para efeitos de acesso na carreira.
2 - Ao pessoal mencionado no número anterior aplica-se o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 105/78, de 23 de Maio, e nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 452/78, de 30 de Dezembro, prorrogando-se o respectivo prazo até 30 de Outubro.
Art. 82.º São extintos, com a entrada em vigor deste diploma, a Junta de Energia Nuclear e o Instituto Nacional de Investigação Industrial, considerando-se revogadas as disposições legais aplicáveis a estes organismos, em matéria de estrutura de quadros e carreiras de pessoal, mantendo-se em vigor as restantes disposições até à publicação dos decretos regulamentares previstos no artigo 46.º, n.º 1, para os Institutos de Energia e de Tecnologia Industrial.
Art. 83.º - 1 - Com a extinção dos serviços a que se refere o artigo anterior, transitam para o LNETI os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da afectação a outros organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.
2 - O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo bastante, em caso de dúvida, a simples declaração feita pelo LNETI e confirmada pela Direcção-Geral do Património de que os bens se incluem entre os nele referidos.
3 - As obrigações de carácter laboral, nomeadamente as resultantes da incapacidade parcial, provenientes de acidentes em serviço ou doenças profissionais do pessoal da Junta de Energia Nuclear, que transitou para a Empresa Nacional de Urânio, E. P., constituem encargo desta empresa pública.
Art. 84.º As dúvidas e casos omissos surgidos na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo quando se tratar de dúvidas ou omissões envolvendo matéria financeira ou de pessoal, que serão resolvidas, conforme os casos, por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano ou com o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matéria da respectiva competência.
Art. 85.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia
Industrial
Mapas anexos a que se refere o n.º 2 do artigo 57.
MAPA I
Pessoal dirigente
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal de investigação, técnico superior e técnico
(ver documento original)
MAPA III
Pessoal técnico profissional e administrativo
(ver documento original)
MAPA IV
Pessoal operário e pessoal auxiliar
(ver documento original)