Portaria 656/82
de 30 de Junho
Considerando que, definidas as linhas gerais das políticas industrial, energética, tecnológica, de qualidade industrial e de exportação, é conveniente pôr em funcionamento o Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial, criado pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 361/79, o qual deverá funcionar junto do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI, mas não integrado em qualquer organismo;
Considerando que a composição, atribuições e modo de funcionamento do referido Conselho deverão ser estabelecidos por portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação:
1.º
(Constituição do Conselho)
1 - O Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial é constituído pelas seguintes secções:
a) Secção de Investigação, Desenvolvimento, Demonstração e Assistência Tecnológica na Indústria;
b) Secção de Investigação, Desenvolvimento, Demonstração e Assitência Tecnológica em Energia;
c) Secção de Formação;
d) Secção de Informação Técnica para a Indústria.
2 - Considera-se assim alterada a constituição do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial constante do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e sem prejuízo das alterações ulteriores que forem julgadas necessárias.
2.º
(Composição do plenário e das secções)
A composição do plenário e de cada secção será determinada por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do presidente do LNETI, tendo em conta a necessidade de assegurar que a composição do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial obedeça aos critérios definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro.
3.º
(Atribuições do Conselho)
O Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política científica e tecnológica nos sectores industrial e energético;
b) Estabelecer as prioridades a observar no desenvolvimento das actividades do LNETI;
c) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais do LNETI e de outros com eles relacionados, nos domínios da energia e de tecnologia industrial, que o Ministro da Indústria, Energia e Exportação lhe submeta, e apreciar os relatórios da sua execução;
d) Emitir parecer sobre os projectos e estudos realizados no âmbito da actividade do LNETI, promovendo a análise do seu mérito científico, económico e social, numa óptica de gestão por objectivos;
e) Dar parecer sobre planos, programas ou projectos, anuais ou plurianuais, de I, D & D, tanto do LNETI como de outros organismos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, por este financiados ou por qualquer forma participados;
f) Elaborar pareceres sobre documentos a submeter ao Ministro da Indústria, Energia e Exportação, com vista a uma correcta definição da política científica e tecnológica nacional;
g) Propor o desenvolvimento de novas actividades ou projectos de I, D & D e a reformulação ou extinção das que estiverem em curso;
h) Definir as atribuições das secções dentro do quadro das atribuições do Conselho.
4.º
(Análise e avaliação)
O processo e mecanismos de análise e avaliação do mérito científico, económico e social das actividades e projectos de I, D & D serão submetidos a parecer do Conselho pelo presidente do LNETI e aprovados pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
5.º
(Reuniões de plenário e das secções)
1 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, sendo as reuniões plenárias constituídas pela totalidade dos membros das secções.
2 - As reuniões plenárias serão presididas pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
3 - As reuniões das secções previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º são presididas pelo Secretário de Estado da Indústria e as da secção prevista na alínea b) do mesmo artigo são presididas pelo Secretário de Estado da Energia.
4 - A presidência das reuniões das secções pode ser delegada no presidente do LNETI.
6.º
(Frequência das reuniões)
1 - Tanto as reuniões plenárias como as das secções realizar-se-ão duas vezes por ano, em data a designar pelo respectivo presidente e comunicada aos membros com, pelo menos, 60 dias de antecedência.
2 - Deverão ser distribuídos com, pelo menos, 30 dias de antecedência, os documentos a serem analisados, aprovados ou informados pelo Conselho.
3 - As deliberações do Conselho serão tomadas por voto nominal, podendo os membros que o entenderem esclarecer a razão do seu voto.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 9 de Junho de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.