No artigo 9.º, n.º 1, alínea e), onde se lê: «... permitidos, aos dirigentes ...», deve
ler-se: «... permitir aos dirigentes ...»
No artigo 11.º, n.º 1, alínea d), onde se lê: «... dois por cada instituto e dois pelos departamentos.», deve ler-se: «... em número de dois por cada instituto e dois pelos departamentos não integrados em institutos.» No artigo 14.º, alínea a), onde se lê: «... por lei, aos órgãos ...», deve ler-se: «...
por lei aos órgãos ...»
No artigo 64.º, n.º 1, onde se lê: «... A carreira de pessoal técnica auxiliar e oficinal ...», deve ler-se: «... A carreira de pessoal técnico auxiliar oficinal ...» No artigo 72.º, onde se lê: «... contratos ou prestação de serviço ...», deve ler-se: «... contratos de prestação de serviços ...» No artigo 73.º, n.º 3, onde se lê: «Os estagiários referidos no número anterior não adquirem ...» deve ler-se: «Os estagiários não adquirem ...» No artigo 84.º, onde se lê: «... Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da respectiva competência.», deve ler-se: «...Secretário de Estado da Administração Pública.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.