Portaria 319/83
de 28 de Março
Considerando que convém adaptar a composição do conselho geral do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) à estrutura actual desta instituição;
Considerando que a lei orgânica do LNETI (Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro) prevê a possibilidade de alteração da composição daquele órgão;
Considerando que se torna necessário concretizar a escolha dos membros eleitos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, aprovar o seguinte:
1.º O conselho geral do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) é constituído:
a) Pelo presidente e pelo vice-presidente do LNETI;
b) Pelos directores dos institutos e dos departamentos não integrados em institutos;
c) Pelos directores dos serviços de relações exteriores, dos serviços administrativos e dos serviços de finanças e património;
d) Pelo coordenador da assessoria jurídica;
e) Por 6 representantes eleitos de entre o pessoal de investigação e técnico superior.
2.º Os membros referidos na alínea e) do número anterior serão eleitos pela forma seguinte:
a) Um de entre o pessoal dos departamentos do Instituto de Tecnologia Industrial referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 361/79;
b) Outro de entre o pessoal dos departamentos do Instituto de Tecnologia Industrial a que se referem as alíneas d) e e) do citado artigo 22.º;
c) Outro de entre o pessoal dos departamentos do Instituto de Energia referidos nas alíneas a) e b) do artigo 23.º do mesmo decreto-lei;
d) Outro de entre o pessoal dos departamentos do Instituto de Energia a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo artigo 23.º;
e) Outro de entre o pessoal do Departamento de Protecção e Segurança Radiológica;
f) Outro de entre todos os departamentos referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei 361/79.
3.º O conselho geral é presidido pelo presidente do LNETI e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente.
4.º A eleição dos membros referidos na alínea e) do n.º 1 deverá estar ultimada no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
5.º É revogada a Portaria 522/80, de 14 de Agosto.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 10 de Março de 1983. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.