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Despacho Normativo 13/81, de 13 de Janeiro

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Sumário

Determina que a eleição dos membros do conselho geral do LNETI será regulada pelas normas para o efeito aprovadas por despacho do presidente do LNETI.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/81
O artigo 11.º da lei orgânica do LNETI (Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, rectificado por declaração inserta no Diário da República, de 24 de Novembro de 1979) dispõe, na alínea d) do seu n.º 1, que no conselho geral do LNETI terão assento "representantes eleitos de entre pessoal de investigação e técnico superior, em número de dois por cada instituto e de dois pelos departamentos não integrados em institutos».

É, porém, omisso quanto à forma de definição das regras por que se deve reger tal eleição.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, determino que a eleição dos membros do conselho geral do LNETI referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da sua lei orgânica será regulada pelas normas para o efeito aprovadas por despacho do presidente do LNETI.

Ministério da Indústria e Energia, 12 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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