de 14 de Dezembro
Tendo em conta que o processo do primeiro provimento dos funcionários do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial não pode estar concluído até final de Outubro, como previsto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, dada a diversidade de categorias funcionais e modificações entretanto surgidas na legislação da função pública;Tendo ainda em conta o prazo adoptado para a generalidade dos serviços do Ministério da Indústria pelo Decreto-Lei 222/79, de 18 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo mencionado no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Fernando Henrique Marques Videira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.