Considerando que o Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, concedeu ao Banco de Fomento Nacional, para financiamento das operações compreendidas no seu objecto social, a faculdade de utilizar, por via de empréstimos ou suprimentos do Estado, o produto da emissão das referidas promissórias;
Considerando, por outro lado, que para assegurar, no circuito monetário, a perfeita liquidez das aludidas promissórias se torna necessária a intervenção do Banco de Portugal, em termos que implicam o seu acordo tanto no que se refere ao limite da circulação das promissórias como no que respeita ao preenchimento de tal limite;
Considerando que, deste modo, se torna mister regular as condições de emissão e circulação dos mencionados títulos, bem como a substituição a fazer, por acordo com os seus portadores, dos títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional ao abrigo do Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951, e mais legislação aplicável;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo, 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional, títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, são reguladas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º As promissórias de fomento nacional serão nominativas, reembolsáveis a prazos de um a cinco anos e averbáveis ùnicamente a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
§ único. O valor de cada título não será inferior a 1000000$00 nem excederá 10000000$00.
Art. 3.º A emissão de promissórias de fomento nacional será efectuada pelo Ministério das Finanças e para aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros.
§ único. Poderão ser emitidas novas promissórias em substituição ou representação de outras vencidas.
Art. 4.º O serviço dos empréstimos contraídos pelo Estado em virtude da emissão de promissórias de fomento nacional ficará a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 5.º A importância total das promissórias em circulação não poderá exceder o limite que for acordado, para determinado período, entre o Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e o Banco de Portugal.
§ 1.º O acordo referido neste artigo ficará sujeito a homologação por decreto-lei.
§ 2.º Consideram-se em circulação todas as promissórias averbadas, incluindo as que o forem à Fazenda Nacional.
Art. 6.º As promissórias de fomento nacional vencerão juro, de taxa anual não superior a 1,5 por cento, pagável no fim de cada semestre; serão inconvertíveis e beneficiarão de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos de dívida pública fundada e seus rendimentos.
Art. 7.º As promissórias de fomento nacional são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data da respectiva inscrição no competente livro de registo a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 8.º As transmissões a título oneroso de promissórias de fomento nacional serão efectuadas pelo capital nominal.
§ 1.º Quando as transmissões se efectuarem antes do vencimento do juro do período semestral que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, como compensação, um prémio sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal em Lisboa e pelo tempo que faltar para o referido vencimento.
§ 2.º As instituições de crédito escriturarão as promissórias de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.
Art. 9.º Tanto a aquisição como a alienação, por acto entre vivos e a título oneroso, de promissórias de fomento nacional efectuadas com infracção do disposto no artigo anterior são puníveis de conformidade com o estabelecido nos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 10.º A Fazenda Nacional, em qualquer das datas do vencimento de juros das promissórias, poderá antecipar aos portadores o reembolso do respectivo capital, no todo ou em parte.
§ único. O director-geral da Fazenda Pública notificará, com quinze dias de antecedência, pelo menos, o exercício desta faculdade às instituições de crédito em cujo nome as promissórias se encontrarem registadas.
Art. 11.º O limite de emissão anual de promissórias será acordado com o Banco de Portugal e aprovado por despacho do Ministro das Finanças, tendo em conta o máximo de circulação estabelecido nos termos do artigo 5.º e o quantitativo das promissórias a amortizar obrigatòriamente no decurso desse ano.
§ 1.º Ao limite fixado nos termos do presente artigo acrescerão automàticamente as importâncias das amortizações antecipadas que forem efectuadas no decurso do ano a que o mesmo limite respeitar.
§ 2.º O prazo de reembolso das promissórias emitidas ao abrigo da elevação do limite a que respeita o parágrafo anterior não será fixado, de modo que o mesmo reembolso possa ser exigido para além da data do vencimento dos títulos total ou parcialmente amortizados.
Art. 12.º O Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário do Governo, o capital e a data das emissões a realizar, bem como o respectivo plano de emissão.
§ único. Quando se trate de emissão ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo anterior, far-se-á no respectivo despacho expressa menção desta circunstância, bem como das amortizações antecipadamente efectuadas em virtude das quais ficou elevado o limite da emissão.
Art. 13.º No plano de emissão serão indicados, designadamente, o valor nominal das promissórias a emitir, o prazo de reembolso, a taxa e o vencimento dos juros, a natureza das aplicações a que se destina o produto da emissão e a data da aprovação em Conselho de Ministros dos planos em que as referidas aplicações estejam previstas.
§ único. Nos casos de emissão de promissórias em substituição ou representação de outras vencidas, nos termos do § único do artigo 3.º, o plano de emissão conterá indicação expressa desse facto e serão feitas, com relação à promissória ou promissórias substituídas, as referências às aplicações reprodutivas e data da aprovação em Conselho de Ministros dos planos que as previram.
Art. 14.º Das promissórias de fomento nacional constarão sempre:
a) Números de ordem da emissão e do título;
b) Capital;
c) Datas da emissão e do reembolso;
d) Taxa de juro e respectivos vencimentos;
e) Data do despacho a que se refere o artigo 12.º § único. Serão anotados no próprio título os reembolsos parciais do capital da promissória e os pagamentos de juros.
Art. 15.º As promissórias de fomento nacional conterão a assinatura do director-geral da Fazenda Pública, autenticada com o selo branco da respectiva Direcção-Geral, e serão visadas pelo Ministro das Finanças.
Art. 16.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública terá um livro de registo de promissórias de fomento nacional, do qual constarão:
a) A identificação dos títulos emitidos;
b) As antecipações, totais ou parciais do reembolso do capital;
c) A indicação dos proprietários dos títulos;
d) As transmissões.
§ único. As inscrições neste registo serão datadas e conterão a assinatura ou a rubrica do chefe da Repartição do Tesouro.
Art. 17.º O produto da emissão de promissórias de fomento nacional poderá, de conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 50.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado a bancos de investimento, para ser por eles utilizado de harmonia com as aplicações indicadas nos respectivos planos de emissão.
Art. 18.º Os empréstimos e suprimentos mencionados no artigo anterior, cujas condições gerais ficam sujeitas a aprovação por despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário do Governo, serão titulados por via de escritura assinada pelo director-geral da Fazenda Pública, e pelos legais representantes dos bancos de investimento interessados nas operações.
§ único. Dos despachos de aprovação deverão constar, além das importâncias dos empréstimos ou suprimentos, as condições de juro e de reembolso, as garantias e a indicação expressa das aplicações reprodutivas a que se destinam os capitais mutuados, bem como as condições de juro ou outras a que os bancos interessados devam obedecer na utilização dos mesmos capitais.
Art. 19.º Os bancos de investimento não poderão empregar para fins diferentes dos acordados os capitais recebidos nos termos dos artigos precedentes, sob pena de os respectivos empréstimos e suprimentos se considerarem desde logo vencidos, sem prejuízo de outras penalidades legais ou contratuais aplicáveis.
Art. 20.º Os bancos de investimento deverão escriturar nos seus livros e levar aos respectivos balanços os empréstimos ou suprimentos recebidos do Estado, pelo valor do respectivo capital em dívida e sob a designação «Empréstimos e suprimentos do Estado Português - Conta aplicação de promissórias de fomento nacional», indicando nos mesmos balanços, por categorias, as operações resultantes da aplicação dos capitais dos referidos empréstimos e suprimentos.
Art. 21.º As Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública tomarão as providências necessárias para se abrir na escrita do Estado uma conta especial sob a designação «Bancos de investimento - Empréstimos e suprimentos em aplicação do produto da emissão de promissórias de fomento nacional», na qual serão escrituradas as operações referidas nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei.
Art. 22.º Os juros dos empréstimos e suprimentos concedidos pelo Estado a bancos de investimento, nos termos previstos no presente diploma, tal como os de outras operações de crédito que venham a efectuar-se em aplicação do produto da emissão de promissórias de fomento nacional, serão escriturados em «Operações de tesouraria» numa conta sob a designação de «Conta de compensação de juros de créditos», pela qual serão pagos os juros das promissórias em circulação.
§ único. Os excedentes que venham a acumular-se na conta referida no presente artigo serão utilizados pelo Ministro das Finanças para compensar encargos, de juros ou comissões, relativos a empréstimos obtidos ou garantidos pelo Estado, desde que essa compensação seja justificada pela natureza e pelo superior interesse económico das aplicações respectivas.
Art. 23.º O Ministro das Finanças poderá, por despacho publicado no Diário do Governo, autorizar a emissão de promissórias de fomento nacional destinadas a substituir, quando na substituição convenha o respectivo portador, os títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, nos termos do Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951, que se encontrarem em circulação à data da publicação do presente diploma.
Art. 24.º As emissões a realizar para o fim indicado no artigo anterior, embora não subordinadas nem ao limite a que respeita o artigo 11.º, nem às condições definidas no § único do artigo 2.º, nem à taxa de juro referida no artigo 6.º, ficam, todavia, sujeitas ao limite máximo de circulação previsto no artigo, 5.º do presente diploma, e tanto o capital como a data do reembolso das promissórias que assim foram emitidas serão idênticos aos dos títulos que substituem, observando-se quanto à taxa de juro o que for acordado com o portador destes mesmos títulos.
§ único. Das promissórias de que trata o presente artigo deverão constar a data do despacho que autorizou a emissão e a identificação dos títulos que substituem, sendo dispensada a indicação referida na alínea e) do artigo 14.º Art. 25.º O disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, é aplicável relativamente às promissórias emitidas em substituição dos títulos referidos no mesmo artigo.
Art. 26.º Os títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, nos termos do Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951, enquanto não forem reembolsados ou substituídos, serão tidos em conta para efeito de observância do limite referido no artigo 5.º do presente diploma.
Art. 27.º O direito de antecipar o reembolso dos títulos em circulação emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 38563, de 18 de Dezembro de 1951, passará a ser exercido pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 28.º Tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma acerca do serviço dos empréstimos contraídos pela emissão de promissórias de fomento nacional será regulado, em portaria, pelo Ministro das Finanças.
Art. 29.º É aprovado o modelo das promissórias de fomento nacional publicado em anexo a este decreto-lei, do qual constitui parte integrante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.