Despacho ministerial
Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e com vista a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros conforme o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, considero oportuno proceder à 9.ª emissão de promissórias de fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do citado diploma, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal, em 24 de Novembro de 1965, publicado no Diário do Governo n.º 282, 2.ª série, de 2 de Dezembro de 1965.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para a presente emissão o capital de 900000 contos e a data de 10 de Dezembro de 1965, estatuindo o seguinte:
Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir serão do valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;
2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3.º As promissórias vencerão juro à taxa anual de 1 por cento, pagável em 10 de Dezembro e 10 de Junho de cada ano;
4.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de empreendimentos integrados no Plano Intercalar de Fomento.
Ministério das Finanças, 6 de Dezembro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.