Despacho ministerial
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, torna-se oportuno proceder à 13.ª emissão de promissórias do fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal em 15 e publicado no Diário do Governo n.º 119, 2.ª série, de 18 de Maio de 1968.
Nestes termos, ouvido o Banco de Portugal e de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para a presente emissão - a primeira a efectuar no ano em curso - o capital de 500000 contos e a data de 30 de Maio de 1969, estatuindo o seguinte:
Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir terão valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos, podendo um único titulo representar qualquer valor dentro dos limites referidos;
2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3.º As promissórias vencerão juros à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano;
4.º O produto da emissão destina-se à substituição, nos termos do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, das promissórias da 8.ª emissão, que se vencem em 30 do corrente.
Secretaria de Estado do Tesouro, 20 de Maio de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.