Despacho ministerial
Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 83, 1.ª série, de 8 de Abril de 1966, foi estabelecido que o produto da 10.ª emissão das promissórias do fomento nacional será aplicado em financiamento de empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento, pelo que, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, se concede ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo destinado a financiamentos desta natureza.
De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo, e que são as seguintes:
1.ª A importância a mutuar será de 36000 contos;
2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 5 de Junho e em 5 de Dezembro de cada ano, e será reembolsado em oito prestações vencíveis nas mesmas datas, sendo as sete primeiras de 4950 contos e a última de 1350 contos;
3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;
4.ª O capital mutuado destina-se a financiamentos no sector de transportes;
5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 4 por cento ao ano.
Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.