De harmonia com o estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do citado Decreto-Lei 42946, fixo para esta emissão o capital de 500000 contos e a data de 30 de Novembro de 1960, sendo o seguinte o
Plano da emissão
1) As promissórias a emitir serão do valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;2) A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3) As promissórias vencerão juro da taxa anual de 1 por cento, pagável em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano;
4) O produto da emissão destina-se às aplicações que seguidamente se discriminam:
a) A quantia de 350000 contos será utilizada em empréstimos do Tesouro da metrópole aos Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, nos termos da base XVIII da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, para financiamento de empreendimentos integrados no II Plano de Fomento;
b) A importância de 150000 contos constituirá objecto de empréstimo a conceder pelo Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, ao Banco de Fomento Nacional, que, segundo plano aprovado em Conselho de Ministros, o utilizará da seguinte forma:
Financiamento de investimentos do sector privado nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique:
Sector agro-pecuário. - Diversificação de culturas, obras de preparação ou adaptação de terrenos e aquisição de maquinaria agrícola; instalação ou desenvolvimento de explorações pecuárias;
Electricidade. - Produção, transporte e distribuição;
Sector industrial. - Instalação, ampliação ou reapetrechamento de indústrias que aproveitem matérias-primas locais.
Financiamento de autarquias nas províncias de Angola e Moçambique para melhoramentos locais.
Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.