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Despacho Ministerial DD382, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova as condições gerais a que fica sujeito o empréstimo a conceder pelo Estado ao Banco de Fomento Nacional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42946.

Texto do documento

Despacho ministerial
Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 251, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1962, foi estabelecido que parte do produto da 4.ª emissão das promissórias de fomento nacional será objecto de empréstimo a conceder pelo Estado ao Banco de Fomento Nacional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960.

De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo, e que são as seguintes:

1.ª A importância a mutuar será de 100000 contos;
2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 por cento, pagável em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano, e será reembolsado em dez prestações semestrais;

3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;

4.ª O capital mutuado destina-se ao financiamento de investimentos do sector privado, na metrópole, conforme a discriminação seguinte:

A) Financiamento de investimentos dos sectores agro-pecuário e industrial:
I) Sector agro-pecuário:
1) Aquisição de material agrícola e de transporte;
2) Construção, montagem e aperfeiçoamento de oficinas tecnológicas e outras instalações complementares das explorações.

II) Sector industrial:
Instalação, ampliação ou reapetrechamento de:
a) Indústrias de exportação ou que permitam a substituição de importações;
b) Pequenos empreendimentos que apresentem boas condições económicas de exploração e que preencham alguns dos objectivos gerais visados pelo II Plano de Fomento.

B) Financiamento de exportações de bens de equipamento e de bens de consumo duradouro, através da concessão de crédito aos exportadores.

5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 4 por cento nos financiamentos destinados às aplicações previstas nas rubricas A), I) e B) da condição 4.ª, nem a de 5 por cento nos restantes.

Ministério das Finanças, 5 de Novembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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