Despacho Ministerial DD229, de 22 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 297, de 22.12.1969, Pág. 1816
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Data:
1969-12-22
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Aprova as condições gerais a que fica sujeito o empréstimo concedido ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42946 ao Banco de Fomento Nacional para aplicação do produto da 14.ª emissão das promissórias de fomento nacional.
Despacho ministerial
Pelo despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 275, 1.º suplemento, de 24 de Novembro de 1969, foi estabelecido que o produto da 14.ª emissão das promissórias de fomento nacional será aplicado em financiamentos de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento, pelo que, ao abrigo do artigo 17.º do
Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, se concede ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo destinado a financiamentos desta natureza.
De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo, e que são as seguintes:
1.ª A importância a mutuar será de 50000 contos;
2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 1/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 29 de Maio e 29 de Novembro de cada ano, e será reembolsado de uma só vez, em 29 de Novembro de 1974;
3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;
4.ª O capital mutuado destina-se à realização de financiamento de montante correspondente, ao Fundo de Melhoramentos Agrícolas;
5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado, o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 5 por cento ao ano.
Secretaria de Estado do Tesouro, 12 de Dezembro de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/22/plain-246471.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246471.dre.pdf .
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