Despacho Ministerial DD333, de 7 de Janeiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 6, de 07.01.1967, Pág. 23
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Data:
1967-01-07
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Aprova as condições gerais a que fica sujeito o empréstimo concedido ao Banco de Fomento Nacional destinado a financiamento de empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento.
Despacho ministerial
Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 83, 1.ª série, de 8 de Abril de 1966, foi
estabelecido que o produto da 10.ª emissão das promissórias do fomento nacional será
aplicado em financiamento de empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento,
pelo que, ao abrigo do artigo 17.º do
Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, se
concede ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo destinado a financiamentos
desta natureza.
De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as
condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo, e que são as seguintes:
1.ª A importância a mutuar será de 36000 contos;
2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 5 de
Junho e em 5 de Dezembro de cada ano, e será reembolsado em oito prestações
vencíveis nas mesmas datas, sendo as sete primeiras de 4950 contos e a última de 1350
contos;
3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de
amortização e juros do empréstimo;
4.ª O capital mutuado destina-se a financiamentos no sector de transportes;
5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado o Banco de
Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 4 por cento ao ano.
Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses
Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/07/plain-257089.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257089.dre.pdf .
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