Despacho
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e com vista a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, torna-se oportuno proceder à 14.ª emissão de promissórias de fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal em 15 de Maio de 1968 e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 119, de 18 do mesmo mês e ano.
Nestes termos e de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para a presente emissão o capital de 450000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969, estatuindo o seguinte:
Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir serão do valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos, podendo um único título representar qualquer valor dentro dos limites referidos.
2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos.
3.º As promissórias vencerão o juro à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano.
4.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento.
Secretaria de Estado do Tesouro, 18 de Novembro de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.