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Despacho Ministerial , de 6 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a fazer a emissão de quatro novas promissórias de fomento nacional em substituição de outras anteriormente emitidas

Texto do documento

Despacho ministerial

Vencendo-se nas datas abaixo indicadas diversas promissórias de fomento nacional emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional e estando previstas amortizações por conta daquelas promissórias no total de 67758102$80, fica a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada, nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, e de harmonia com o artigo único do Decreto-Lei 45178, de 5 de Agosto de 1963, a fazer a emissão de quatro novas promissórias em substituição daquelas, como a seguir se indica, pelos montantes máximos de 25172000$00, 145582209$60, 62362026$90 e 20173608$50 e com vencimentos, respectivamente, em 6 de Agosto de 1968, 5 de Setembro, 2 de Outubro e 11 de Novembro do mesmo ano:

(ver documento original)

Os novos títulos, que constituem a 7.ª emissão de promissórias de fomento nacional, com os n.os 1 a 4, respectivamente, vencerão o juro anual de 3 por cento, pagável em igual mês e dia dos indicados para vencimento e em iguais dias do sexto mês civil posterior do calendário.

Ministério das Finanças, 6 de Agosto de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45178 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece preceitos a observar na substituição dos títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41403 e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 42946.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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