Dos próprios termos do citado artigo 32.º do Decreto-Lei 41403 se infere que a referida substituição teria fundamentalmente de obedecer ao que viesse a estabelecer-se por acordo com o respectivo portador dos títulos a substituir. Assim, nada impediria que, com o referido acordo, a substituição se fizesse em qualquer altura da vida dos títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional.
Para este fim, o artigo 23.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, conferiu ao Ministro das Finanças a faculdade de, por despacho publicado no Diário do Governo, autorizar a emissão de promissórias do fomento nacional destinadas a substituir, quando na substituição conviesse o respectivo portador, os títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional que se encontrassem em circulação à data da publicação deste diploma.
Não obstante a clareza daquela finalidade legal, os termos com que o artigo 24.º do mesmo Decreto-Lei 42946 se refere, para efeito da aludida substituição, a certos requisitos dos novos títulos de promissórias criados pelo Decreto-Lei 41403 podem suscitar dúvidas, que convém remover por interpretação legislativa, quanto ao capital e data de reembolso dos novos títulos, nos casos de substituição feita no vencimento dos títulos substituídos, em que não teriam sentido requisitos de identidade que ali poderiam ver-se estatuídos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A substituição dos títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, poderá realizar-se no vencimento dos títulos a substituir ou antes dele e pelo capital, prazo de vencimento e taxa de juro acordados com o respectivo portador, não podendo aquele prazo ser inferior a um ano nem superior a cinco e o juro exceder a taxa anual de 3 por cento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.