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Decreto-lei 45178, de 5 de Agosto

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Sumário

Esclarece preceitos a observar na substituição dos títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41403 e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 42946.

Texto do documento

Decreto-Lei 45178

No Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, que autorizou o Governo a emitir, por intermédio do Ministério das Finanças e nos termos a estabelecer, títulos de obrigação denominados «promissórias» do fomento nacional, para aplicações reprodutivas incluídas em planos aprovados em Conselho de Ministros, previu-se (artigo 32.º) a substituição, por estas novas «promissórias», dos títulos, com igual designação, emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, cuja extinção veio a ser prevista na alínea a) do artigo 56.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958.

Dos próprios termos do citado artigo 32.º do Decreto-Lei 41403 se infere que a referida substituição teria fundamentalmente de obedecer ao que viesse a estabelecer-se por acordo com o respectivo portador dos títulos a substituir. Assim, nada impediria que, com o referido acordo, a substituição se fizesse em qualquer altura da vida dos títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional.

Para este fim, o artigo 23.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, conferiu ao Ministro das Finanças a faculdade de, por despacho publicado no Diário do Governo, autorizar a emissão de promissórias do fomento nacional destinadas a substituir, quando na substituição conviesse o respectivo portador, os títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional que se encontrassem em circulação à data da publicação deste diploma.

Não obstante a clareza daquela finalidade legal, os termos com que o artigo 24.º do mesmo Decreto-Lei 42946 se refere, para efeito da aludida substituição, a certos requisitos dos novos títulos de promissórias criados pelo Decreto-Lei 41403 podem suscitar dúvidas, que convém remover por interpretação legislativa, quanto ao capital e data de reembolso dos novos títulos, nos casos de substituição feita no vencimento dos títulos substituídos, em que não teriam sentido requisitos de identidade que ali poderiam ver-se estatuídos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A substituição dos títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, poderá realizar-se no vencimento dos títulos a substituir ou antes dele e pelo capital, prazo de vencimento e taxa de juro acordados com o respectivo portador, não podendo aquele prazo ser inferior a um ano nem superior a cinco e o juro exceder a taxa anual de 3 por cento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/05/plain-262354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-13 - Decreto-Lei 41957 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que o Governo promova a constituição de um banco de investimento denominado «Banco de Fomento Nacional», destinado a realizar, na metrópole e no ultramar, as operações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-06 - DESPACHO MINISTERIAL DD368 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a fazer a emissão de quatro novas promissórias de fomento nacional em substituição de outras anteriormente emitidas.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-06 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a fazer a emissão de quatro novas promissórias de fomento nacional em substituição de outras anteriormente emitidas

  • Tem documento Em vigor 1965-11-09 - Decreto-Lei 46635 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato destinado a estabelecer, para o período que decorre desde 31 de Dezembro de 1964 até 31 de Dezembro de 1967, a importância total das promissórias de fomento nacional em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-09 - Decreto-Lei 48375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato destinado a estabelecer, para o período que decorre desde 31 de Dezembro de 1967 até 31 de Dezembro de 1970, a importância total das promissórias do fomento nacional em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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