Decreto-Lei 48375
No artigo 5.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, estabelece-se que a importância total das promissórias do fomento nacional em circulação não poderá exceder o limite que for acordado, para determinado período, entre o Estado, representado pelo Ministro das Finanças e o Banco de Portugal.
De conformidade com o previsto no indicado artigo e no contrato concluído entre o Estado e o Banco em 24 de Novembro de 1965, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 46635, de 9 do mesmo mês e ano, convencionou-se que a dita importância total das promissórias em circulação não poderia, durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1964 e 31 de Dezembro de 1967, exceder 3,5 milhões de contos.
Tendo terminado o período referido, torna-se necessário que, em conformidade com o previsto no § 2.º da cláusula 1.ª do contrato de 26 de Outubro de 1960, seja estabelecido, por acordo entre o Estado e o Banco, e para um novo período também a determinar, o limite da importância total das promissórias do fomento nacional em circulação.
Além disso, a fim de que as promissórias emitidas durante este novo período possam, sem inconveniente e como as anteriores, ser incluídas entre as disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, importa igualmente definir por acordo as condições em que o Banco de Portugal mantém a obrigação de aquisição de tais promissórias, à semelhança do regime estabelecido nos contratos anteriores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal contrato nos termos constantes das bases anexas a este decreto, que dele constituem parte integrante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal, a que se refere o Decreto-Lei 48375, desta data
BASE I
Em conformidade com o previsto no § 2.º do artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, e ainda com o estipulado no § 2.º da cláusula 1.ª do contrato de 26 de Outubro de 1960, a importância total das promissórias do fomento nacional em circulação não poderá, durante o período que decorre desde 31 de Dezembro de 1967 até ao dia 31 de Dezembro de 1970, exceder 4,1 milhões de contos.
§ único. Consideram-se em circulação todas as promissórias averbadas, nomeadamente à Fazenda Nacional, e incluindo as emitidas ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 42946 e do artigo único do Decreto-Lei 45178, de 5 de Agosto de 1963, em substituição dos títulos do Fundo de Fomento Nacional, referidos naquele artigo 23.º e no artigo 26.º também do Decreto-Lei 42946.
BASE II
O Banco de Portugal obriga-se a adquirir as promissórias emitidas, quer durante o período referido no corpo da cláusula 1.ª do citado contrato de 26 de Outubro de 1960, bem como no da cláusula 1.ª do contrato de 24 de Novembro de 1965, quer ainda durante o período estabelecido na base I do presente contrato, pelo Ministério das Finanças, de harmonia com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, que para tal fim lhe sejam oferecidas pelas instituições de crédito indicadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
§ único. Esta obrigação do Banco de Portugal limitar-se-á às promissórias que tenham sido emitidas com o seu prévio acordo, de conformidade com o previsto nos artigos 11.º e 23.º do citado Decreto-Lei 42946, e a totalidade das promissórias adquiridas não poderá, em caso algum, exceder a importância global fixada na base I do presente contrato.
Ministério das Finanças, 9 de Maio de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.