De conformidade com o previsto no indicado artigo e no contrato concluído entre o Estado e o Banco em 26 de Outubro de 1960, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 43242, de 18 do mesmo mês e ano, convencionou-se que a dita importância total das promissórias em circulação não poderia, durante o período compreendido entre a data da celebração desse contrato e 31 de Dezembro de 1964, exceder 3 milhões de contos.
Tendo terminado o período referido, torna-se necessário que, em conformidade com o previsto no § 1.º da cláusula 1.ª do citado contrato, seja estabelecido, por acordo entre o Estado e o Banco, e para um novo período também a determinar, o limite da importância total das promissórias de fomento nacional em circulação.
Além disso, a fim de que as promissórias emitidas durante este novo período possam, sem inconveniente e como as anteriores, ser incluídas entre as disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, importa igualmente definir por acordo as condições em que o Banco de Portugal mantém a obrigação de aquisição de tais promissórias, à semelhança do regime estabelecido no contrato de 26 de Outubro de 1960.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governa decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal contrato nos termos constantes das bases anexas a este decreto, que dele constituem parte integrante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal a que se refere o
Decreto-Lei 46635, desta data
BASE I
Em conformidade com o previsto no § 2.º do artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, e, ainda, com o estipulado no § 1.º da cláusula 1.ª do contrato de 26 de Outubro de 1960, a importância total das promissórias de fomento nacional em circulação não poderá, durante o período que decorre desde 31 de Dezembro de 1964 até ao dia 31 de Dezembro de 1967, exceder 3,5 milhões de contos (3500000000$00).§ único. Consideram-se em circulação todas as promissórias averbadas, nomeadamente à Fazenda Nacional, e incluindo as emitidas ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 42946 e do artigo único do Decreto-Lei 45178, de 5 de Agosto de 1963, em substituição dos títulos do Fundo de Fomento Nacional referidos naquele artigo 23.º e no artigo 26.º também do Decreto-Lei 42946.
BASE II
O Banco de Portugal obriga-se a adquirir as promissórias emitidas, quer durante o período referido no corpo da cláusula 1.ª do citado contrato de 26 de Outubro de 1960, quer durante o período estabelecido na base I do presente contrato, pelo Ministério das Finanças, de harmonia com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, que para tal fim lhe sejam oferecidas pelas instituições de crédito indicadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.§ único. Esta obrigação do Banco de Portugal limitar-se-á às promissórias que tenham sido emitidas com o seu prévio acordo, de conformidade com o previsto nos artigos 11.º e 23.º do citado Decreto-Lei 42946, e a totalidade das promissórias adquiridas não poderá, em caso algum, exceder a importância global fixada na base I do presente contrato.
Ministério das Finanças, 9 de Novembro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.