Despacho ministerial
Pelo despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 275, 1.º suplemento, de 24 de Novembro de 1969, foi estabelecido que o produto da 14.ª emissão das promissórias de fomento nacional será aplicado em financiamentos de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento, pelo que, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, se concede ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo destinado a financiamentos desta natureza.
De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo, e que são as seguintes:
1.ª A importância a mutuar será de 50000 contos;
2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 1/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 29 de Maio e 29 de Novembro de cada ano, e será reembolsado de uma só vez, em 29 de Novembro de 1974;
3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;
4.ª O capital mutuado destina-se à realização de financiamento de montante correspondente, ao Fundo de Melhoramentos Agrícolas;
5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado, o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 5 por cento ao ano.
Secretaria de Estado do Tesouro, 12 de Dezembro de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.