Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial DD390, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa para a 4.ª emissão de promissórias do fomento nacional o capital de 250000 contos e a data de 30 de Outubro e estabelece o plano de emissão.

Texto do documento

Despacho ministerial
Nos termos da autorização concedida no artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e com vista a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, considera-se oportuno proceder a uma 4.ª emissão de promissórias de fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do referido diploma, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal, em 26 de Outubro de 1960, publicado no Diário do Governo n.º 252, 2.ª série, de 28 do mesmo mês.

Consequentemente e de harmonia com o prescrito nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para esta emissão o capital de 250000 contos e a data de 30 de Outubro de 1962, estatuindo o seguinte:

Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir serão de valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;

2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;

3.º As promissórias vencerão juro da taxa anual de 1 por cento, pagável em 30 de Abril e 30 de Outubro de cada ano;

4.º O produto da emissão destina-se às aplicações que seguidamente se discriminam:

a) A quantia de 150000 contos será utilizada em empréstimos do Tesouro da metrópole ao ultramar, nos termos da base XVIII da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, para financiamento de empreendimentos integrados no II Plano de Fomento;

b) A importância de 100000 contos constituirá objecto de empréstimo a conceder pelo Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, ao Banco de Fomento Nacional, que o utilizará, na metrópole, consoante a discriminação seguinte:

A) Financiamento de investimentos dos sectores agro-pecuário e industrial:
I) Sector agro-pecuário:
1) Aquisição de material agrícola e de transporte;
2) Construção, montagem e aperfeiçoamento de oficinas tecnológicas e outras instalações complementares das explorações.

II) Sector industrial:
Instalação, ampliação ou reapetrechamento de:
a) Indústrias de exportação ou que permitam a substituição de importações;
b) Pequenos empreendimentos que apresentem boas condições económicas de exploração e que preencham alguns dos objectivos gerais visados pelo II Plano de Fomento.

B) Financiamento de exportações de bens de equipamento e de bens de consumo duradouro, através da concessão de crédito aos exportadores.

5.º As aplicações referidas na alínea b) do número anterior constam do plano aprovado pelo Conselho de Ministros realizado em 12 de Abril de 1962.

Ministério das Finanças, 25 de Outubro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda