Despacho ministerial
Nos termos da autorização concedida no artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e com vista a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, considera-se oportuno proceder a uma 4.ª emissão de promissórias de fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do referido diploma, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal, em 26 de Outubro de 1960, publicado no Diário do Governo n.º 252, 2.ª série, de 28 do mesmo mês.
Consequentemente e de harmonia com o prescrito nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para esta emissão o capital de 250000 contos e a data de 30 de Outubro de 1962, estatuindo o seguinte:
Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir serão de valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;
2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3.º As promissórias vencerão juro da taxa anual de 1 por cento, pagável em 30 de Abril e 30 de Outubro de cada ano;
4.º O produto da emissão destina-se às aplicações que seguidamente se discriminam:
a) A quantia de 150000 contos será utilizada em empréstimos do Tesouro da metrópole ao ultramar, nos termos da base XVIII da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, para financiamento de empreendimentos integrados no II Plano de Fomento;
b) A importância de 100000 contos constituirá objecto de empréstimo a conceder pelo Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, ao Banco de Fomento Nacional, que o utilizará, na metrópole, consoante a discriminação seguinte:
A) Financiamento de investimentos dos sectores agro-pecuário e industrial:
I) Sector agro-pecuário:
1) Aquisição de material agrícola e de transporte;
2) Construção, montagem e aperfeiçoamento de oficinas tecnológicas e outras instalações complementares das explorações.
II) Sector industrial:
Instalação, ampliação ou reapetrechamento de:
a) Indústrias de exportação ou que permitam a substituição de importações;
b) Pequenos empreendimentos que apresentem boas condições económicas de exploração e que preencham alguns dos objectivos gerais visados pelo II Plano de Fomento.
B) Financiamento de exportações de bens de equipamento e de bens de consumo duradouro, através da concessão de crédito aos exportadores.
5.º As aplicações referidas na alínea b) do número anterior constam do plano aprovado pelo Conselho de Ministros realizado em 12 de Abril de 1962.
Ministério das Finanças, 25 de Outubro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.