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Despacho Ministerial DD412, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprova as condições gerais a que fica sujeito o empréstimo a conceder pelo Estado ao Banco de Fomento Nacional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42946 (promissórias de fomento nacional).

Texto do documento

Despacho ministerial

Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 276, 1.ª série, de 28 de Novembro de 1960, foi estabelecido que parte do produto da 1.ª emissão das promissórias de fomento nacional será objecto do empréstimo a conceder pelo Estado ao Banco de Fomento Nacional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960.

De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo e que são as seguintes:

1) A importância a mutuar será de 150000 contos;

2) O empréstimo vencerá o juro de 3 por cento, pagável em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano e será reembolsado em dez prestações semestrais;

3) O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;

4) O capital mutuado destina-se às seguintes aplicações:

Financiamento de investimentos do sector privado nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique;

Sector agro-pecuário. - Diversificação de culturas, obras de preparação ou adaptação de terrenos e aquisição de maquinaria agrícola; instalação ou desenvolvimento de explorações pecuárias;

Electricidade. - Produção, transporte e distribuição;

Sector industrial. - Instalação, ampliação ou reapetrechamento de indústrias que aproveitem matérias-primas locais;

Financiamento de autarquias locais nas províncias de Angola e Moçambique para empreendimentos reprodutivos de interesse público.

5) Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de juro de 4 por cento no financiamento das autarquias locais, nem de 5 por cento no financiamento de investimentos do sector privado.

Ministério das Finanças, 12 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/20/plain-267787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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