De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo e que são as seguintes:
1) A importância a mutuar será de 150000 contos;
2) O empréstimo vencerá o juro de 3 por cento, pagável em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano e será reembolsado em dez prestações semestrais;
3) O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;
4) O capital mutuado destina-se às seguintes aplicações:
Financiamento de investimentos do sector privado nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique;
Sector agro-pecuário. - Diversificação de culturas, obras de preparação ou adaptação de terrenos e aquisição de maquinaria agrícola; instalação ou desenvolvimento de explorações pecuárias;
Electricidade. - Produção, transporte e distribuição;
Sector industrial. - Instalação, ampliação ou reapetrechamento de indústrias que aproveitem matérias-primas locais;
Financiamento de autarquias locais nas províncias de Angola e Moçambique para empreendimentos reprodutivos de interesse público.
5) Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de juro de 4 por cento no financiamento das autarquias locais, nem de 5 por cento no financiamento de investimentos do sector privado.
Ministério das Finanças, 12 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.