Despacho ministerial
Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 60, 1.ª série, de 14 de Março de 1961, foi estabelecido que parte do produto da 2.ª emissão das promissórias de fomento nacional será objecto de empréstimo a conceder pelo Estado ao Banco de Fomento Nacional, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960.
De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo e que são as seguintes:
1.ª A importância a mutuar será de 250000 contos;
2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 por cento, pagável em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano, e será reembolsado em dez prestações semestrais;
3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;
4.ª O capital mutuado destina-se ao financiamento de investimentos do sector privado, na metrópole, conforme a discriminação seguinte:
a) Sector agro-pecuário:
Intensificação e melhoramento de explorações agro-pecuárias;
Aquisição de material agrícola e de transporte;
Construção, montagem e aperfeiçoamento de oficinas tecnológicas e outras instalações complementares das explorações.
b) Sector industrial:
Instalação, ampliação ou reapetrechamento de:
Indústrias de exportação ou que permitam a substituição de importações;
Indústrias que aproveitem matérias-primas nacionais;
Pequenos empreendimentos que apresentem boas condições económicas de exploração e que preencham alguns dos objectivos gerais visados pelo II Plano de Fomento.
5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 4 por cento nos financiamentos do sector agro-pecuário, nem a de 5 por cento nos financiamentos do sector industrial.
Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.