Despacho ministerial
Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e com vista a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, conforme o preceituado no artigo 3.º do Decreto 42946, de 27 de Abril de 1960, considero oportuno proceder a uma 5.ª emissão de promissórias de fomento nacional, dentro do limite fixado nos termos do artigo 11.º do citado diploma, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal, em 26 de Outubro de 1960, publicado no Diário do Governo n.º 252, 2.ª série, de 28 do mesmo mês.
Consequentemente, e de harmonia com o prescrito nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para esta emissão o capital de 500000 contos e a data de 30 de Maio de 1963, estatuindo o seguinte:
Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir serão de valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;
2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3.º As promissórias vencerão juro da taxa anual de 1 por cento, pagável em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano;
4.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de empreendimentos integrados no II Plano de Fomento.
Ministério das Finanças, 27 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.