Despacho ministerial
Com vista a aplicações reprodutivos previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, consoante o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, é oportuno proceder a uma 2.ª emissão de promissórias de fomento nacional, dentro do limite fixado no artigo 11.º do referido diploma, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal em 26 de Outubro de 1960, publicado no Diário do Governo n.º 252, 2.ª série, de 28 do mesmo mês.
Consequentemente, e de harmonia com o estipulado nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para esta emissão o capital de 500000 contos e a data de 30 de Março de 1961, estatuindo o seguinte
Plano de emissão
1) As promissórias a emitir serão de valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;
2) A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3) As promissórias vencerão juro da taxa anual de 1 por cento, pagável em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano;
4) O produto da emissão destina-se às aplicações que seguidamente se discriminam:
a) A quantia de 250000 contos será utilizada em empréstimos do Tesouro da metrópole ao Governo-Geral da província ultramarina de Angola, nos termos da base XVIII da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, para financiamento de empreendimentos integrados no II Plano de Fomento;
b) A importância de 250000 contos constituirá objecto de empréstimo a conceder pelo Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, ao Banco de Fomento Nacional, que o utilizará no financiamento de investimentos do sector privado na metrópole, conforme discriminação seguinte:
1.º Sector agro-pecuário:
Intensificação e melhoramento das explorações agro-pecuárias;
Aquisição de material agrícola e de transporte;
Construção, montagem e aperfeiçoamento de oficinas tecnológicas e outras instalações complementares das explorações;
2.º Sector industrial:
Instalação, ampliação ou reapetrechamento de:
Indústrias de exportação ou que permitam a substituição de importações;
Indústrias que aproveitem matérias-primas nacionais;
Pequenos empreendimentos que apresentem boas condições económicas de exploração e que preencham alguns dos objectivos gerais visados pelo II Plano de Fomento.
5) As aplicações referidas na alínea b) do número anterior constam de plano aprovado pelo Conselho de Ministros realizado em 2 de Fevereiro de 1961.
Ministério das Finanças, 14 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.