Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44432, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo a alteração dos estatutos do Banco de Portugal, e autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o referido Banco um contrato nos termos constantes das bases anexas ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 44432
1. O contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal, em 28 de Junho de 1961, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei 43751, de 24 do mesmo mês, teve como objectivo a prorrogação, pelo período transitório de um ano, de todo o condicionalismo que, nas relações entre o Estado e o banco emissor, vigorava desde o contrato celebrado em 29 de Junho de 1931, nos termos do Decreto 19870 de 9 do mesmo mês.

Conquanto a validade do privilégio da emissão terminasse em 30 de Junho de 1961, não pareceu conveniente, nessa data, levar a efeito a mera prorrogação formal por igual período, dos termos do contrato que então caducava por se verificar que as condições da vida nacional de tal modo evoluíram nos últimos 30 anos que se justificava e impunha uma revisão do sistema legal em que essas relações deveriam processar-se durante outro período cuja duração pudesse adequar-se à estabilidade da administração do Estado e do próprio Banco.

Não que se reconhecesse terem perdido o interesse ou a actualidade as razões que, em 1931, já haviam justificado uma revisão profunda do sistema legal em que essas relações passaram a decorrer. Na verdade, o que mais se evidenciava em 1961 era a necessidade de reforçar e de melhorar a generalidade das medidas introduzidas em 1931, o que só poderia fazer-se, naturalmente, depois de um meticuloso estudo dos problemas fundamentais, cujo melindre e complexidade não se compadeciam, seguramente, com soluções ocasionais ou de mero prolongamento.

Certo é que a lei orgânica do Banco, como sociedade que é, de direito privado, poderia evoluir, no seu melhoramento, por força e acção dos próprios meios sociais de que dispõe como entidade privada. A íntima ligação, porém, ou a verdadeira afectação do mais importante sector das suas actividades aos destinos e finalidades de um dos mais importantes ramos da administração financeira do Estado, impõe a coordenação e verdadeira harmonia entre o próprio teor dos estatutos do Banco e os termos do contrato que, para um futuro período de estabilidade, deva ser firmado com o Estado.

O estudo e ponderação dos problemas em nível adequado ao seu interesse nacional - sem menosprezo, aliás, pelos interesses privados do organismo em causa - habilitam agora à formulação de novo contrato, por um período de 30 anos, e à revisão consequente dos estatutos do Banco, em harmonia com as obrigações e direitos que para ele advêm dos novos termos em que as relações com o Estado irão decorrer.

2. Sem necessidade de reproduzir todas as razões que justificaram, em 1931, a assinalada revisão da estrutura do Banco e do contrato com o Estado, não parece descabido lembrar que todo o espírito que presidiu às alterações então introduzidas na sua organização e funcionamento obedecia a um propósito firme de dar a um estabelecimento de tão decisiva importância para os fins do Estado todo o revigoramento de que carecia para poder desempenhar entre outras, e com a maior eficiência, uma verdadeira função estabilizadora da moeda, a garantia da emissão e da circulação, a maleabilidade de uma administração capaz de exercer, de facto, um verdadeiro predomínio no mercado monetário e coordenação da sua disciplina.

Coincidiu a revisão do contrato e dos estatutos de 1931 com a reforma monetária que foi consequência imediata e segura de uma política financeira que vinha sendo seguida há alguns anos e que se firmou no rigor de um equilíbrio orçamental liberto dos entraves que se opunham, quer à firmeza e à normalidade das relações com o Banco ou autonomia da sua acção, quer à própria estabilização, pelos meios internos, do valor do escudo.

Certo é que uma pluralidade de ocorrências posteriores, inteiramente estranhas ao domínio nacional, modificou o condicionalismo de que se partiu, em 1931, para defender a estabilidade da moeda. Foi, todavia, possível, entre os contratempos e as dificuldades que convergiram e se avolumaram, logo a seguir à reforma monetária, manter, no nível necessário, o valor da nossa moeda contra o risco ou a pressão de circunstâncias que outras moedas, porventura mais fortes, não conseguiram vencer.

As alterações, que se introduzem agora no regime do contrato e as consequentes adaptações dos estatutos do Banco de Portugal resultam, pois, da necessidade de se prosseguir num reforço cada vez mais eficiente do regime e dos meios que possam garantir uma situação de solidez não ùnicamente em relação à função emissora mas muito especialmente no que se refere às funções que mais directamente respeitam à estabilidade da moeda, à acção reguladora e de distribuição do crédito e do mercado monetário em geral, às reservas e garantias da responsabilidade do Banco, à expansão ou acção coadjuvante junto de organismos igualmente empenhados no desenvolvimento da economia nacional.

3. Conquanto sempre se tenha reconhecido não ser indispensável para um banco emissor, nas condições do nosso, dispor de um capital muito avultado, já na revisão de 1931 se previra a possibilidade de elevar para 200000 contos o capital social do Banco, o que só agora se realiza. Se não se excede essa previsão é ainda pela mesma razão já invocada e pelo confronto que se fez com outras instituições de igual natureza.

O aumento do capital do Banco para o dobro vai realizar-se por dois meios: por incorporação de reservas, realizada através da valorização em 1000$00 e troca das acções de 750$00; e por subscrição, ao par, com preferência dada aos accionistas, de novas acções de 1000$00.

Este aumento de capital tem um importante efeito que se projecta para além do seu próprio campo de directa aplicação, uma vez que, pelo sistema de fundos de reservas agora estabelecido, o montante da reserva legal passa de 50 por cento do capital para um limite igual à importância do próprio capital.

4. O fundo geral de reserva passa a desempenhar sua verdadeira função de um capital suplementar, tomando o nome de fundo de reserva legal, com o já referido limite de importância igual ao montante do capital, e mantendo-se em 5 por cento o contributo para a sua constituição.

O fundo especial de reserva passa a ter uma contribuição mais vultosa, uma vez que a de 5 por cento que actualmente vigorava é elevada ao dobro. Com esta medida se reforçam os meios destinados não ùnicamente a cobrir todas as depreciações do activo que não possam caber na conta de ganhos e perdas, mas também a garantir a distribuição do dividendo mínimo de 6 por cento de remuneração ao capital.

5. No que se refere às reservas e garantias da circulação e demais responsabilidades à vista, não se alteram por forma substancial os preceitos que actualmente vigoram e designadamente os que foram introduzidos, em relação ao contrato de 1931, pelo de 3 de Abril de 1946.

Na garantia da circulação fiduciária e mais responsabilidades à vista que exceder a importância da correspondente reserva deixa, naturalmente, de figurar o saldo do débito do Tesouro, uma vez que este deixa de existir a partir do contrato que vai ser firmado, contribuindo assim para o saneamento do activo da instituição.

6. O débito do Estado ao Banco constituiu sempre um peso de manifesto vulto sobre o activo, já assinalado no relatório do Decreto 19869, de 9 de Junho de 1931, pela característica da sua quase imobilização que se acumulava sobre a exiguidade dos recursos disponíveis e dificultava a eficiência natural do Banco sobre a economia do País.

A política de defesa do valor do escudo sempre mantida em todas as emergências no período que decorreu até hoje, desde a reforma monetária, de 1931, teve como fruto, recentemente, a aceitação, por parte do Fundo Monetário Internacional, da paridade do escudo em relação ao dólar de $1 = 28$75, igual, portanto, à que o Governo Português fixara em 1949 em seguida à crise do esterlino.

Como, porém, a paridade anterior era de $1 = 25$00, e dada ainda a correspondência do peso actual do escudo em ouro fino, em relação ao preço do ouro resultante da expressão 1 onça troy = $35 U. S. A., verifica-se uma importante mais-valia em relação ao ouro na pose do Banco que cobre e excede todo o débito do Estado ao Banco de Portugal.

Nestas condições, e nos termos do contrato que vai ser firmado, fica saldado o referido débito, que é presentemente de 977000 contos, devendo a parte sobrante da mais-valia assim apurada ficar a constituir um fundo destinado a ocorrer a eventuais desequilíbrios derivados do valor do ouro na posse do Banco e a encargos ocasionados pelas operações ou transacções respeitantes a ouro ou pela movimentação deste e, bem assim, a outras operações acordadas entre o Estado e o Banco.

7. Merece ainda referência a alteração para 500000 contos do actual limite de 200000 da conta corrente gratuita do Estado com o Banco, cujos levantamentos serão feitos ùnicamente em representação de receitas orçamentais do exercício respectivo.

Apesar de não se ter pràticamente utilizado este recurso, considerou-se prudente elevar o seu limite - ainda que para um valor inferior ao da simples actualização perante a evolução ascensional das receitas públicas.

8. Resulta, finalmente, do novo contrato e dos estatutos, um conjunto de alterações que, de acordo com a política social do Governo, trazem ao pessoal ao serviço do Banco importante melhoria de condições de vida.

9. Tal como em 1931, "o Governo está seguro de se ter inspirado e de ter procurado realizar o interesse nacional».

E se é certo que a política do Governo nos últimos 30 anos foi condição para se poderem atingir os objectivos do presente contrato, não é menos exacto que o Banco para eles contribuiu de forma substancial.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a alteração dos estatutos do Banco de Portugal que vai assinada pelo Ministro das Finanças e é parte integrante do presente decreto.

Art. 2.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato nos termos constantes das bases anexas a este decreto, que dele igualmente são parte integrante.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Alteração dos estatutos do Banco de Portugal, aprovada pela assembleia geral extraordinária realizada nos dias 20 e 26 de Junho de 1962.

Os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, com as modificações constantes das resoluções das assembleias gerais extraordinárias aprovadas pelos Decretos n.os 26476, de 30 de Março de 1936, 29959, de 7 de Outubro de 1939, 35575, de 3 de Abril de 1946, 37535, de 31 de Agosto de 1949, 38478, de 29 de Outubro de 1951, 43242, de 18 de Outubro de 1960, e 43342, de 22 de Novembro de 1960, são alterados como segue:

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 73.º, 75.º, 78.º, 80.º, 84.º, 85.º, 90.º, 92.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º e 119.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Banco de Portugal continua, com a mesma denominação, a sua existência jurídica sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada por tempo indeterminado e reger-se-á de ora avante pelos estatutos aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, e sucessivamente alterados pelas resoluções das assembleias gerais extraordinárias aprovadas pelos Decretos n.os 26476, de 30 de Março de 1936, 29959, de 7 de Outubro de 1939, 35575, de 3 de Abril de 1946, 37535, de 31 de Agosto de 1949, 38478, de 29 de Outubro de 1951, 43242, de 18 de Outubro de 1960, 43342, de 22 de Novembro de 1960, e 44432, de 29 de Junho de 1962.

Art. 2.º O Banco terá a sua sede em Lisboa e caixas filiais ou agências em todas as capitais dos distritos administrativos da metrópole.

§ 1.º Poderá ter caixas filiais, agências ou correspondência noutras localidades onde a sua utilidade for reconhecida, bem como delegações da sede no concelho de Lisboa e correspondências no estrangeiro.

§ 2.º A criação de caixas filiais ou agências compreendidas na faculdade estabelecida no parágrafo anterior depende de autorização do Ministro das Finanças.

Art. 3.º O Banco de Portugal, durante o prazo de 30 anos, contado de 1 de Julho de 1961, que findará em 30 de Junho de 1991, terá o privilégio que lhe foi concedido pelo contrato de 10 de Dezembro de 1887 e sucessivamente mantido ou renovado pelos contratos de 4 de Dezembro de 1891, de 29 de Abril de 1918, de 29 de Junho de 1931, de 28 de Junho de 1961, e pelo contrato autorizado pelo Decreto-Lei 44432, de 29 de Junho de 1962.

§ único. No caso de a cessação do privilégio se verificar antes do pagamento integral dos débitos do Estado, este obriga-se a reembolsar o Banco, nessa data, do que lhe for devido.

Art. 4.º O Banco de Portugal, durante esta prorrogação do seu privilégio e, portanto, até 30 de Junho de 1991, exercerá, na metrópole, as funções de banco emissor, central e de reserva e as de caixa geral do Tesouro e de cofre central do Tesouro nos distritos administrativos, segundo as normas legais, contratuais e estatutárias que regem ou venham a reger aquele privilégio e funções.

§ único. Para cumprimento da obrigação que por este modo assume, o Banco de Portugal assegurará a regularidade e a continuidade do serviço público de emissão de notas e desempenhará as funções de banqueiro do Estado; e, sob a orientação superior do Ministro das Finanças:

1.º Promoverá a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica;

2.º Regulará o funcionamento do mercado monetário;
3.º Assegurará as liquidações das operações cambiais requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e dos acordos de compensação e de pagamentos bilaterais ou multilaterais assinados pelo Governo, ou pelo Banco com autorização deste;

4.º Actuará como prestamista do sistema bancário.
...
Art. 7.º O capital-acções do Banco de Portugal é elevado a 200000 contos, em acções de 1 conto cada uma.

§ 1.º As acções actuais serão substituídas por outras novas na proporção de uma antiga para uma nova.

§ 2.º Esta troca terá lugar no prazo de dezoito meses, a partir da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo caso de força maior devidamente comprovado pelo accionista.

§ 3.º Se a troca não se efectuar por falta de apresentação das actuais acções, as novas acções correspondentes àquelas serão oferecidas ao público em nome e por conta do accionista e nas condições a estabelecer pelo Banco.

Art. 8.º As emissões necessárias para se tornar efectivo o aumento de capital previsto no artigo anterior poderão ser feitas em uma ou mais séries de acções, de acordo com o Governo competindo ao conselho geral do Banco estabelecer o preço e mais condições a que deva obedecer o oferecimento ao público das acções a emitir.

§ único. As acções a emitir, na parte que exceda a quantidade necessária para substituição das antigas, deverão ser nominativas.

Art. 9.º Na aquisição de acções a emitir nos termos do artigo anterior, terão preferência, pelo valor nominal e na proporção das acções que possuírem, os accionistas do Banco, não podendo nenhum deles, no exercício deste direito de preferência, adquirir um número de acções superior ao que proporcionalmente lhe couber.

§ 1.º O disposto neste artigo é aplicável às entidades ou instituições a que se referem o artigo 12.º dos presentes estatutos e o artigo 19.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

§ 2.º Se o domínio das acções estiver dividido em usufruto e propriedade, o direito de preferência dividir-se-á também: metade para quem tiver o usufruto e metade para quem tiver a propriedade.

§ 3.º Serão negociadas pelo Banco as novas acções com relação às quais não for exercido o direito de preferência.

...
Art. 13.º Poderá haver títulos de uma, de cinco e de dez acções.
§ 1.º Do total das acções 60 por cento terá de ser representado por acções nominativas averbadas a pessoas singulares ou sociedades de nacionalidade portuguesa ou a pessoas colectivas portuguesas de direito público ou de utilidade pública, a que se refere a base II da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943.

§ 2.º Na transmissão das acções será observado o disposto na base IV da mesma lei.

§ 3.º É permitida a inversão dos títulos nominativos em títulos ao portador e vice-versa, à escolha dos accionistas, mas sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores.

...
Art. 15.º O Banco de Portugal terá dois fundos de reserva:
1.º Fundo de reserva legal, que poderá atingir a importância do capital do Banco, formado por uma contribuição de 5 por cento dos lucros líquidos anuais e destinado a constituir um capital suplementar. Para este fundo serão transferidos os valores do actual fundo geral de reserva, que fica extinto;

2.º Fundo especial de reserva, sem limite, que já existe nas contas do Banco e passará a ser formado:

a) Por 10 por cento da importância dos lucros líquidos anuais;
b) Pela soma que, da parte dos mesmos lucros pertencente ao Banco, nos termos da parte final do n.º 5.º do artigo 37.º, for, sob proposta do conselho geral, levada a este fundo por deliberação da assembleia geral. Este fundo continua, como até aqui, destinado a cobrir todas as depreciações do activo que a conta anual de ganhos e perdas não comportar e ainda a assegurar um dividendo mínimo de 6 por cento a distribuir como remuneração ao capital.

§ único. Independentemente destes fundos de reserva, o Banco de Portugal deverá, na contabilização dos valores do seu activo e do seu passivo e na elaboração dos respectivos balanços, manter a observância de regras de prudência administrativa que inspiraram a constituição de provisões a que, se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e tenha por convenientes perante os princípios que visam a boa defesa da moeda e do crédito.

Art. 16.º Tanto o fundo de reserva legal como o fundo especial de reserva não têm representação especial nas verbas do activo do flanco e os seus rendimentos integram-se na conta de ganhos e perdas.

Art. 17.º As notas emitidas pelo Banco de Portugal continuam a ser representativas de moeda-ouro, a ter curso legal e poder liberatório ilimitado em todo o território da metrópole e a beneficiar da isenção de selo ou de quaisquer outros impostos.

Art. 18.º O privilégio concedido ao Banco de Portugal constitui o Estado na obrigação de proteger os respectivos direitos do Banco e o exercício da função emissora designadamente:

1.º De não conceder a nenhuma outra empresa ou instituição o direito de emitir notas na metrópole;

2.º De não emitir ou reemitir, ele próprio, notas de qualquer tipo, com ressalva do seu direito à emissão da moeda divisionária e da destinada a trocos;

3.º De sòmente pôr em circulação por intermédio do Banco de Portugal, e mediante requisição deste, a moeda divisionária e de trocos a que respeita o número anterior.

...
Art. 21.º O Banco poderá emitir notas de 20$00, 50$00, 100$00, 500$00 e 1000$00.

§ 1.º O Banco poderá, com aprovação do Governo, criar outros tipos de notas ou novas chapas dos existentes.

§ 2.º Antes de emitir qualquer nova chapa ou tipo de notas, o Banco submeterá a descrição das suas características ao Ministro das Finanças, que a fará publicar no Diário do Governo.

Art. 22.º São fabricadas e emitidas pelo Estado as moedas divisionárias de 2$50, 5$00, 10$00 e 20$00 e as moedas de trocos de $10, $20, $50 e 1$00.

§ único. O quantitativo da emissão de moedas a que respeita este artigo será fixado por acordo entre o Estado e o Banco, em harmonia com as necessidades da economia nacional.

...
Art. 27.º A reserva a que se refere o artigo anterior sòmente pode ser constituída por:

a) Ouro amoedado ou em barra;
b) Saldos em bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro, pagáveis à vista ou no prazo máximo de 90 dias;

c) Cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

d) Letras em carteira aceitas por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro, pagáveis até 180 dias;

e) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, de prazo não superior a 90 dias.

§ 1.º Nesta reserva estará sempre representada por ouro amoedado ou em barra uma parte correspondente a 25 por cento das notas em circulação e das demais responsabilidades à vista.

§ 2.º Os valores indicados nas alíneas b), c), d) e e) deste artigo deverão ser pagáveis quer em moedas estrangeiras directamente convertíveis em ouro, quer em moedas dos países participantes do Fundo Monetário Internacional às quais se aplique o disposto na secção 4 do artigo VIII do Acordo Internacional que instituiu o mesmo Fundo, quer em divisas que tenham garantia especial de valor ouro e de reembolso em ouro, quer em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais, uma vez que estas unidades de conta sejam definidas por determinado peso de ouro e reembolsáveis ou liquidáveis em ouro ou em qualquer das moedas acima referidas.

§ 3.º O conselho geral do Banco determinará quais as moedas, divisas e unidades de conta que, possuindo os requisitos indicados no parágrafo anterior, devam ser preferidas em harmonia com as circunstâncias da respectiva conjuntura económica e financeira, para o efeito de inclusão nesta reserva dos valores a que respeita o mesmo parágrafo.

§ 4.º Transitòriamente, até integral reembolso, poderão continuar a ser contados na reserva valores da natureza dos mencionados nas alíneas b) e e) deste artigo, ainda que pagáveis em prazo mais largo, actualmente na posse do Banco.

Art. 28.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco exigíveis a prazo não superior a 180 dias, expressos em moedas estrangeiras ou em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais.

Art. 29.º A parte da circulação fiduciária e demais responsabilidades à vista que exceder a importância correspondente ao valor da reserva referida no artigo 26.º deverá ser completamente garantida pelos seguintes valores:

a) Ouro amoedado ou em barra, saldos em moedas estrangeiras ou unidades de conta, divisas e títulos de Estados estrangeiros não incluídos na mencionada reserva;

b) Créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º destes estatutos;

c) Títulos da dívida pública portuguesa que hoje substituem na posse do Banco os que lhe foram entregues nos termos do n.º 1.º da cláusula 8.ª do contrato de 29 de Junho de 1931;

d) Saldo temporário da conta corrente gratuita aberta pelo Banco ao Estado, nos termos do artigo 41.º;

e) Promissórias do fomento nacional emitidas em conformidade com o Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951, e com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, que o Banco tiver adquirido a terceiros ou, directamente, ao Estado, mas só até aos limites fixados naqueles decretos e nos respectivos contratos celebrados com o Estado, não podendo ser superior a cinco anos o prazo de vencimento destes títulos;

f) Carteira comercial do Banco;
g) Créditos resultantes de operações de empréstimo com caução de efeitos comerciais ou de títulos do Estado Português concedidos nos termos destes estatutos às instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;

h) Moeda divisionária adquirida pelo Banco;
i) Cheques em escudos de que o Banco seja dono e portador e cuja cobrança esteja dependente de apresentação a pagamento.

§ 1.º A escrituração dos créditos a que respeita a alínea b) deste artigo, quando expressos em ouro, far-se-á pelo valor correspondente à quantidade de ouro que tiver sido entregue pelo Banco por conta e ordem do Estado, segundo o preço-base do ouro resultante das expressões:

28$75 = $1 U. S. A., com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944;
1 onça troy = $35 U. S. A.
§ 2.º O Estado entregará ao Banco, até 31 de Dezembro de cada ano, a importância de 2500 contos, que será levada, na escrita do Banco, a crédito de conta especial destinada a permitir, até à concorrência do respectivo saldo e segundo a média das cotações de operações efectuadas durante o ano na Bolsa de Lisboa, a aquisição anual e gradual pelo Estado dos títulos a que se refere a alínea c) deste artigo.

Art. 30.º O Banco pode efectuar as seguintes operações:
1.º Descontar:
a) Letras, extractos de factura, warrants e outros títulos de análoga natureza, representativos de operações comerciais;

b) Livranças ou promissórias garantidas por via de penhor de acções ou obrigações cotadas nas Bolsas de Lisboa ou Porto;

c) Bilhetes do Tesouro do Estado Português, com vencimento não superior a 90 dias;

d) Promissórias do fomento nacional emitidas em conformidade com o Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951, com vencimento não superior a cinco anos;

2.º Comprar ou vender:
a) Ouro em barra ou amoedado;
b) Divisas;
c) Títulos do Estado Português;
d) Promissórias do fomento nacional emitidas em conformidade com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, com vencimento não superior a cinco anos;

3.º Conceder para fins comerciais, e por prazo que não exceda 180 dias, empréstimos caucionados por:

a) Ouro amoedado ou não;
b) Divisas;
c) Títulos do Estado Português;
d) Títulos de Estados estrangeiros cotados nas bolsas dos principais mercados financeiros;

e) Letras e ordens de pagamento pagáveis no País ou no estrangeiro, em moeda nacional ou estrangeira;

4.º Celebrar, por si, em nome do Estado ou por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres públicos ou particulares domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e de pagamentos, bem como contratos destinados a facilitar a realização das operações referidas no n.º 2.º, alíneas a) e b), podendo tais acordos e contratos importar a obtenção ou concessão de créditos dentro de certos limites de tempo ou de valor e as respectivas cauções, quando devam ser estipuladas, restringir-se a garantir o Banco contra riscos de câmbio; e, outrossim, efectuar, com os mesmos estabelecimentos ou com instituições internacionais, quaisquer operações cambiais e as demais necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes quer dos mencionados acordos e contratos, quer de outros análogos directamente concluídos pelo Estado;

5.º Conceder créditos em praças nacionais e estrangeiras segundo os usos e práticas bancários ou por mandados especiais;

6.º Fazer, por conta alheia, não só cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou de numerário, mas também quaisquer outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nestes estatutos;

7.º Aceitar depósitos à vista sob a forma de conta corrente;
8.º Receber e guardar em depósito jóias, metais e objectos preciosos, papéis de crédito e outros títulos e documentos representativos de valores;

9.º Encarregar-se da arrecadação de rendimentos e do pagamento de encargos do Estado e de outras pessoas de direito público bem como de quaisquer operações do Tesouro, dentro e fora do País, tudo nos termos das convenções ou contratos celebrados para este efeito entre o Banco e o Estado ou outras pessoas de direito público interessadas;

10.º Efectuar com as instituições de crédito a que respeitam as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, operações de empréstimo ou de abertura de crédito, estas sob a forma de conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português;

11.º Assegurar, por via de adequadas operações de crédito prèviamente aprovadas pelo conselho geral e pela assembleia geral ordinária convocada extraordinàriamente a requerimento do governador, os meios necessários à comparticipação, aceita pelo Estado, no capital de organismos internacionais destinados a facilitar compensações e pagamentos entre países que exprimam em ouro a definição dos seus padrões monetários.

§ 1.º O Banco de Portugal, no exercício da sua função de regulador do mercado monetário, fixará, por expresso acordo com o Ministro das Finanças e em harmonia com os elementos da conjuntura, os limites que poderão atingir as operações de desconto directo a realizar pelo Banco em Lisboa e no Porto, não se contando nesses limites as importâncias de aceites bancários de que o Banco for portador por desconto.

§ 2.º As operações facultadas nas alíneas c) dos n.os 1.º e 2.º do presente artigo, na parte respeitante, a bilhetes do Tesouro, não poderão exceder o limite de 500000 contos fixados no artigo 41.º, deduzido da importância dos levantamentos do Estado na conta a que o mesmo artigo se refere.

§ 3.º A importância global das promissórias descontadas por efeito do disposto na alínea d) do n.º 1.º deste artigo não poderá, em qualquer tempo, exceder o limite de 500000 contos e não será contada no limite do desconto directo a que se refere o 1.º deste mesmo artigo.

§ 4.º A importância global das promissórias do fomento nacional adquiridas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2.º do presente artigo não poderá exceder, em qualquer tempo, os limites acordados entre o Estado e o Banco em aplicação do disposto nos artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960.

§ 5.º As operações a que se referem os n.os 3.º e 10.º deste artigo dependem de deliberação do conselho geral do Banco, que determinará, para cada instituição que nelas intervier, a importância até à qual, segundo as circunstâncias do mercado monetário, podem ser concedidos os respectivos empréstimos ou créditos e o regime jurídico das mesmas operações.

...
Art. 32.º Compete ao conselho de administração fixar a taxa de juro reguladora das operações.

§ único. A taxa, que será a mesma na sede do Banco e na sua filial do Porto, poderá diferir em 1/2 por cento nas outras filiais e agências, mas, em qualquer caso, será uniforme para todas estas.

...
Art. 34.º O Banco não pode efectuar as seguintes operações:
a) Comprar, de conta própria, acções do Banco;
b) Redescontar no País letras ou outros títulos de análoga natureza pertencentes à sua carteira comercial;

c) Fazer operações de fundos na bolsa que não sejam de liquidação imediata, ainda que de conta alheia;

d) Abonar juro pelo recebimento de numerário em conta corrente, salvos os casos de reciprocidade resultantes de contratos celebrados com estabelecimentos congéneres públicos ou particulares domiciliados no estrangeiro; os casos de expressa estipulação em acordos de compensação e de pagamentos firmados pelo Estado ou pelo Banco, por si, em nome do Estado ou por conta e ordem deste; e, bem assim, os de créditos de instituições internacionais de carácter monetário quando, neste último caso, o abono de juro conste dos estatutos destas instituições;

e) Promover ou participar na criação de empresas comerciais, bancárias ou outras, salvos os casos especialmente previstos nestes estatutos;

f) Empreender negociações de risco ou de seguro;
g) Comprar e vender, por conta própria, géneros de comércio;
h) Possuir bens e direitos imobiliários, além dos prédios necessários para o desempenho das suas funções, salvo por efeito de cessão ou de arrematação ou para assegurar o reembolso de créditos, procedendo, nestes casos, à liquidação dos respectivos bens logo que for possível;

i) Sacar ou aceitar efeitos em escudos que não sejam pagáveis à vista;
j) Conceder, directa ou indirectamente, suprimentos ao Estado ou a outras pessoas de direito público ou prestar qualquer forma de garantia a operações de crédito por eles realizadas, salvo nas condições e casos previstos nas alíneas d) dos n.os 1.º e 2.º e no n.º 11.º do artigo 30.º, bem como no artigo 41.º;

k) Conceder créditos a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.

Art. 35.º O Banco poderá comparticipar, ou manter a comparticipação que tem, no capital de bancos de investimento a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, ou de estabelecimentos ou organismos estrangeiros ou internacionais e, devidamente representado nos termos destes estatutos, exercer nuns e noutros quaisquer cargos na administração, no conselho fiscal ou na assembleia geral.

...
Art. 37.º No termo de cada ano proceder-se-á ao balanço do Banco, referido a 31 de Dezembro.

Os lucros líquidos anuais serão determinados abatendo aos lucros brutos o seguinte:

a) A importância de todos os encargos de administração e despesas anuais;
b) A importância destinada à amortização de créditos maus ou duvidosos, à depreciação de valores do activo e à previsão de outras eventualidades às quais se julgue necessário ocorrer.

Feitas estas deduções, fica apurado o saldo anual da conta de ganhos e perdas do Banco, que será distribuído pela forma e ordem seguintes:

1.º 5 por cento para o fundo de reserva legal até atingir importância igual a do capital do Banco;

2.º 10 por cento para o fundo especial de reserva, sem limite;
3.º 5 por cento para subsídios ou outros fins de auxílio ao pessoal do Banco, com o mínimo de 1000 contos;

4.º Um dividendo de 6 por cento às acções;
5.º 80 por cento do excedente para o Estado, com o mínimo de 12000 contos, e o restante, deduzido do que for necessário para elevar o dividendo a 7 por cento, será distribuído em partes iguais entre o Estado e o Banco.

§ único. O Banco é isento de todo e qualquer encargo ou contribuição com referência à parte de lucros pertencente ao Estado.

Art. 38.º O dividendo dos accionistas ser-lhes-á pago, uma parte, em Julho e a outra parte logo que sejam aprovadas as contas do exercício anual.

Art. 39.º Para o exercício das funções próprias de caixa geral do Tesouro e dos cofres centrais do Tesouro nos distritos administrativos, na metrópole, a sede do Banco bem como as suas caixas filiais ou agências desempenharão as funções atribuídas aos sobreditos serviços públicos nos termos e com o âmbito definidos nos contratos e convenções para o efeito celebrados entre o Estado e o Banco.

Art. 40.º As entradas, saídas e transferências de fundos, na metrópole, de conta do Tesouro, na sede e delegações do Banco, como caixa geral, e na mesma sede nas caixas filiais e agências, nas capitais dos distritos administrativos como cofres centrais do Tesouro, realizar-se-ão em harmonia com os preceitos legais aplicáveis ao funcionamento dos referidos serviços públicos.

§ 1.º Correrão por conta do Banco as despesas com transferências de fundos para a execução do disposto neste artigo.

§ 2.º Os directores de finanças nas capitais dos distritos administrativos farão a conferência, nas respectivas caixas filiais e agências do Banco, dos documentos relativos às operações do Estado nos mesmos distritos.

§ 3.º Todas as contas da responsabilidade do Banco serão processadas na Direcção-Geral da Fazenda Pública e julgadas pelo Tribunal de Contas.

Art. 41.º O Banco de Portugal abrirá ao Estado, até 500000 contos, uma conta corrente gratuita.

Todos os levantamentos do Estado na mesma conta serão feitos ùnicamente em representação de receitas orçamentais do exercício respectivo e nos termos do artigo 20.º do Decreto 19869, de 9 de Junho de 1931.

Contar-se-á como utilização do referido limite de 500000 contos e portanto será nele abatida a soma dos bilhetes do Tesouro que estejam na posse do Banco de Portugal em consequência de operações feitas de conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1.º do artigo 30.º

Art. 42.º O Banco não poderá pôr à disposição do Estado ou de serviços dependentes do Estado, directa ou indirectamente, por via de suprimentos ou descobertos, quaisquer importâncias, salvo nas condições e casos previstos no artigo anterior, nas alíneas d) dos n.os 1.º e 2.º e no n.º 11.º do artigo 30.º

Também não poderá garantir letras do Tesouro ou outras quaisquer obrigações do Estado ou de serviços dele dependentes nem efectuar pagamentos de conta do Estado para os quais não existam no Banco fundos àquele pertencentes, para tal fim imediatamente disponíveis.

§ único. O preceituado neste artigo não impedirá que entre o Banco e os institutos de crédito dependentes do Estado possam realizar-se quaisquer operações de carácter bancário permitidas pelos presentes estatutos.

...
Art. 44.º O Banco é dirigido pelo governador, com a colaboração dos vice-governadores, administrado pelo conselho de administração e fiscalizado pelo conselho fiscal.

...
Art. 46.º O conselho de administração será composto de onze membros, a saber:
O governador, que será o presidente;
Dois vice-governadores por parte do Estado;
Oito administradores eleitos pela assembleia geral, dos quais um será o vice-governador por parte do Banco.

§ 1.º Tanto o governador como os vice-governadores por parte do Estado serão nomeados de entre individualidades de reconhecida competência e experiência, nos termos e condições legais.

A nomeação será pelo período de cinco anos, renovável uma ou mais vezes.
§ 2.º Os administradores serão eleitos pelo prazo de quatro anos, renovável uma ou mais vezes. Porém, de dois em dois anos terminará o mandato de quatro administradores.

§ 3.º O vice-governador por parte do Banco será eleito pelo conselho geral, pelo período de dois anos, renovável uma ou mais vezes.

Art. 47.º O conselho fiscal é composto de quatro membros eleitos pela assembleia geral pelo período de quatro anos, podendo o seu mandato ser renovado uma ou mais vezes, pelo mesmo período. Porém, de dois em dois anos terminará o mandato de dois membros do conselho fiscal.

...
Art. 50.º O governador e os vice-governadores por parte do Estado deverão ser portugueses e terão remuneração idêntica à dos administradores.

Art. 51.º O governador e os vice-governadores por parte do Estado não poderão ser accionistas do Banco e o exercício dos seus cargos não depende de prestação de caução.

Art. 52.º Os vice-governadores coadjuvarão de um modo geral o governador e assegurarão, especialmente, a parte das suas funções que por ele lhes for confiada, sem prejuízo, quanto aos vice-governadores por parte do Estado, do mais que por lei lhes incumbir.

Art. 53.º O governador será sempre o presidente de quaisquer comissões emanadas do conselho geral ou do conselho de administração, podendo, para cada caso, delegar esta atribuição num dos vice-governadores.

Art. 54.º O governador será substituído, quando ausente ou impedido e ainda nos casos de vacatura do cargo, pelo modo e ordem seguintes:

1.º Pelo mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho dos vice-governadores por parte do Estado;

2.º Pelo vice-governador por parte do Banco;
3.º Pelo administrador mais antigo ou pelo mais velho em igualdade de circunstâncias.

Art. 55.º Os honorários dos administradores e dos membros do conselho fiscal serão fixados, com exclusão de qualquer participação nos lucros anuais, por uma comissão de três accionistas eleita na sessão ordinária periódica da assembleia geral, sendo um deles o presidente da mesa desta assembleia, que à comissão presidirá.

A comissão reunirá sempre que o presidente a convocar mas, obrigatòriamente, de quatro em quatro anos.

§ único. Os honorários são pagos mensalmente.
...
Art. 59.º As vagas que ocorrerem no conselho de administração serão providas, até que a primeira assembleia geral ordinária as preencha definitivamente, em accionistas designados pelo conselho geral do Banco.

§ 1.º De igual modo se deverá proceder no caso de impedimento por mais de 60 dias de qualquer administrador, sem prejuízo do prazo de validade do mandato do administrador impedido.

§ 2.º O preenchimento definitivo pela assembleia geral ordinária de vagas providas em accionistas designados pelo conselho geral nos termos deste artigo poderá fazer-se com dispensa da anterioridade estabelecida na disposição 1.ª do artigo 95.º referida no final do artigo 57.º

...
Art. 65.º A responsabilidade do governador, dos vice-governadores, dos administradores e dos membros do conselho fiscal será regulada pelas regras do contrato de mandato.

§ 1.º O mandato dos administradores e dos membros do conselho fiscal será sempre revogável quando a assembleia geral o julgar conveniente.

§ 2.º A responsabilidade do governador e dos vice-governadores por parte do Estado será também regulada pela parte aplicável da legislação que especialmente lhes respeitar.

Art. 66.º O governador tem as seguintes atribuições:
1.º Representar o Banco em todos os actos judiciais ou extrajudiciais;
2.º Superintender na actividade do Banco, presidir à sua gerência e acompanhar o movimento diário das operações;

3.º Exercer a inspecção sobre os serviços e o pessoal do Banco;
4.º Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares constitutivos da disciplina pela qual o Banco deva reger-se;

5.º Propor ao conselho geral ou ao conselho de administração quaisquer alterações do regime interno do Banco ou quaisquer providências relativas ao mesmo regime que reputar convenientes para o desenvolvimento das operações ou para aumentar a eficiência dos serviços;

6.º Rubricar os livros gerais, com excepção dos livros de actas;
7.º Promover junto do presidente da respectiva mesa a convocação da assembleia geral, designadamente para submeter a esta a proposta de realização de operações prèviamente aprovadas pelo conselho geral, nos casos em que por estes Estatutos sejam dependentes de deliberação da referida assembleia;

8.º Dirigir os trabalhos do conselho geral e do conselho de administração, presidindo às respectivas sessões e promovendo a convocação das que não estejam fixadas nestes Estatutos sempre que o reputar conveniente perante as necessidades e a urgência do movimento do Banco;

9.º Promover o cumprimento das resoluções da assembleia geral, do conselho geral e do conselho de administração, salvo o disposto no artigo seguinte;

10.º Representar o Banco em todos os casos do artigo 35.º, podendo delegar esta representação nos vice-governadores ou administradores;

11.º Intervir em todos os actos que forem da sua competência, por indicação expressa, ou tácita dos presentes Estatutos e dos regulamentos administrativos, e superintender em tudo o que tenha relação com os interesses do Banco e com o seu movimento geral, bem como praticar tudo o mais que especialmente lhe incumbir por disposição legal ou contratual, proporcionando ao Governo, sempre que o considerar conveniente, relatórios e informações acerca do funcionamento dos mercados monetários e cambial e da actuação do Banco nesses mercados.

Art. 67.º O governador, ou quem o substituir, terá sempre voto de qualidade, nas reuniões ou sessões a que presidir, podendo suspender o cumprimento das deliberações do conselho de administração para as fazer apreciar pelo conselho geral, urgentemente convocado, e suspenderá, comunicando o facto ao Governo, toda a deliberação dos conselhos que, em seu parecer, for manifestamente contrária à lei, aos presentes estatutos ou aos interesses do Estado.

Esta última suspensão considerar-se-á levantada se, dentro de quinze dias depois de imposta, o Governo não se tiver pronunciado.

...
Art. 71.º O conselho de administração terá duas sessões obrigatórias por semana e não se julgará constituído nem poderá deliberar sem estar presente a maioria dos respectivos membros que, então, estiverem em exercício.

As resoluções serão tomadas por maioria de votos, não sendo permitida abstenção de voto ao governador ou a qualquer dos outros membros do conselho.

...
Art. 73.º O conselho de administração, para a superintendência imediata do expediente do Banco, dividir-se-á em tantas classes quantas forem necessárias para a fiscalização e bom regime das operações, ficando cada classe a cargo de um administrador eleito para dirigir e fiscalizar o serviço respectivo.

Considerar-se-ão obrigatórias as seguintes classes:
a) Contabilidade geral;
b) Pessoal;
c) Desconto e transferências;
d) Depósitos, cobranças e operações diversas;
e) Emissão e amortização de notas;
f) Operações cambiais, reserva monetária e relações com o estrangeiro;
g) Averbamento e movimento de acções;
h) Caixas filiais e agências;
i) Operações com o Tesouro;
j) Contencioso;
k) Tesouraria geral;
l) Estudos económicos e estatística;
m) Biblioteca e arquivos;
n) Edifícios, máquinas e serviços fabris.
Os administradores dirigirão e exercerão fiscalização imediata sobre as operações ou serviços da sua respectiva classe; darão pareceres escritos ou verbais sobre os assuntos a seu cargo acerca dos quais o conselho de administração carecer de informação; proporão ao mesmo conselho o que julgarem conveniente para melhorar ou desenvolver o respectivo serviço e apresentarão anualmente ao conselho um relatório resumindo o estado desse serviço e os resultados obtidos.

§ 1.º Esta divisão de atribuições não limita o direito que a todos os membros do conselho assiste, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos negócios do Banco e de propor quaisquer providências relativas a qualquer deles.

§ 2.º Nenhum administrador poderá dirigir mais de três classes.
§ 3.º Haverá sempre dois administradores encarregados de dirigir o expediente diário das operações, sendo este serviço distribuído por escala.

...
Art. 75.º O conselho fiscal elegerá de entre os seus membros um presidente e um secretário e terá livro do actas, em que serão exaradas as resoluções tomadas nas suas sessões e a forma por que foram cumpridos os diversos actos a cargo do conselho.

O conselho fiscal não se haverá por constituído e em condições de deliberar sem estar presente a maioria dos respectivos membros que, então, estiverem em exercício. Resolverá por maioria de votos.

...
Art. 78.º Haverá uma comissão com a função especial de dar parecer acerca do preço e do volume geral do crédito, sob qualquer das suas formas.

§ único. Esta comissão, a que presidirá o governador, reunirá sempre que por este for convocada e terá como vogais:

a) Os vice-governadores por parte do Estado;
b) O vice-governador por parte do Banco;
c) Os administradores aos quais competir no Banco a direcção das operações previstas nas classes c) e f) do artigo 73.º

...
Art. 80.º O conselho geral não se haverá por constituído e em condições de deliberar sem estarem presentes as maiorias dos membros em exercício do conselho de administração e do conselho fiscal referidas nos artigos 71.º e 75.º

Nas sessões do conselho geral todos os membros têm voto deliberativo.
São aplicáveis a este conselho as disposições do artigo 71.º na parte relativa às votações e as do artigo 72.º

...
Art. 84.º A correspondência e mais actos e documentos respeitantes às operações da competência das caixas filiais e agências, inclusive as inerentes ao exercício das funções de caixa geral do Tesouro e de cofre central do Tesouro nos respectivos distritos administrativos, serão assinados em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis.

Art. 85.º Os directores das caixas filiais e os agentes ao tomarem posse dos seus lugares prestarão caução destinada a assegurar as suas responsabilidades.

§ 1.º Compete ao conselho de administração estabelecer os termos, condições e quantitativo da caução, assim como os valores em que deva ser constituída.

§ 2.º A caução, com os valores que a constituírem na data da cessação de funções, só poderá ser restituída ou cancelada, depois de aprovados pela respectiva assembleia geral o balanço e as contas do correspondente exercício anual.

...
Art. 90.º A universalidade dos accionistas do Banco será representada pela assembleia geral; os seus trabalhos serão dirigidos por um presidente ou vice-presidente e por dois secretários ou vice-secretários, todos eleitos bienalmente pela mesma assembleia e reelegíveis.

§ 1.º Na ausência ou impedimento do presidente ou vice-presidente, um dos secretários ou vice-secretários, por ordem de categorias, fará as suas vezes.

§ 2.º O presidente poderá delegar no vice-presidente ou em algum dos secretários ou vice-secretários a atribuição que lhe é conferida nos estatutos ou nos regulamentos administrativos de assinar ou rubricar livros ou outros documentos do Banco.

...
Art. 92.º Os accionistas que forem empregados do Banco não poderão tomar parte em quaisquer assembleias gerais.

...
Art. 111.º Enquanto subsistirem as disposições do Decreto 20683 e do Decreto-Lei 22496, respectivamente de 29 de Dezembro de 1931 e de 4 de Maio de 1933, as contas do Banco de Portugal serão expressas segundo as regras acordadas entre o Governo e o Banco.

§ 1.º O ouro metal, a que respeitam as cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e os artigos 27.º e 29.º destes estatutos, será contabilizado pelo valor que lhe deva corresponder segundo o preço-base do ouro resultante das expressões:

28$75 = $1 V. S. A., com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944;
1 onça troy = $35 U. S. A.
§ 2.º As divisas serão contabilizadas pela relação paritária que a cada uma deva corresponder em conformidade com as expressões constantes deste artigo.

§ 3.º Do aumento resultante da valorização do ouro feita em aplicação do disposto no § 1.º, uma parte será destinada à amortização integral dos débitos do Tesouro ao Banco de Portugal a que respeitam as cláusulas 10.ª, 11.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e a parte respeitante será creditada em conta, especial destinada a ocorrer a eventuais desequilíbrios derivados de alteração do valor do ouro na posse do Banco e a encargos ocasionados pelas operações ou transacções respeitantes a ouro ou pela movimentação deste, e bem assim a outros fins acordados entre o Estado e o Banco.

§ 4.º Serão feitas na escrita do Banco as alterações e o registo dos movimentos que forem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 112.º Para facilitar o cumprimento do disposto no artigo 7.º dos presentes estatutos e evitar que o capital do Banco esteja representado por fracções de uma, acção, o Banco adquirirá ao Estado, para cancelar, o título que actualmente está na posse deste e é de valor correspondente a 1/3 de uma acção do Banco.

Art. 113.º Fica o Banco isento do pagamento de quaisquer impostos ou encargos fiscais sobre a importância da valorização do seu activo e do aumento de capital e fundos de reserva resultantes do disposto nestes estatutos e no contrato aprovado pelo Decreto-Lei 44432, de 29 de Junho de 1962.

Art. 114.º Enquanto não for legalmente reformada a disciplina regulamentar e orgânica do Banco, continuam em vigor, em tudo o que não for contrário aos presentes estatutos, os actuais regulamentos com as alterações introduzidas por deliberações do conselho geral determinadas pela evolução das circunstâncias e das necessidades dos serviços.

Art. 115.º O disposto no artigo anterior é também aplicável quer ao Regulamento Administrativo aprovado por Decreto de 23 de Abril de 1891, quer aos das caixas filiais e agências aprovados pelos Decretos de 24 de Maio de 1897 e 17 de Julho de 1916, carecendo, todavia, de aprovação do Governo as deliberações do conselho geral do Banco que vierem a abranger matérias, respeitantes a fabrico e emissão de notas e a serviços relativos à caixa geral do Tesouro e aos cofres centrais do Tesouro nos distritos administrativos.

...
Art. 117.º Para obrigar o Banco bastará a assinatura do governador, de um dos vice-governadores ou de dois dos administradores.

§ 1.º Nos actos públicos ou notariais e na correspondência ou outros documentos dirigidos a serviços oficiais é necessária a assinatura do governador ou a de um dos vice-governadores.

§ 2.º Nas notas e nas acções da emissão do Banco é necessária a assinatura, por chancela, do governador e de um dos administradores.

§ 3.º Fora dos casos a que respeitam os parágrafos anteriores, bastará a assinatura de um dos administradores e a de um dos empregados superiores do Banco ou de dois destes empregados, conjuntamente, quando assim tenha sido deliberado pelo conselho de administração.

§ 4.º A correspondência ou outros documentos dirigidos a serviços oficiais cuja natureza não justifique a intervenção do governador ou de um dos vice-governadores nos termos do § 1.º serão assinados por dois administradores e, tratando-se de actos de mero expediente, poderá o governador incumbir da respectiva assinatura dois empregados superiores do Banco, à sua escolha.

Art. 118.º O Banco poderá conceder aos empregados ou assalariados que o solicitem empréstimos a médio ou a longo prazo, destinados a facilitar-lhes a aquisição ou construção de habitações próprias.

§ único. O conselho de administração determinará, segundo as circunstâncias familiares e financeiras dos interessados, a importância, a garantia e as demais condições dos empréstimos.

Art. 119.º Os servidores do Banco terão direito a pensões de doença ou de reforma nos termos a definir pelo conselho geral, ao qual competirá também determinar as condições em que poderá o Banco conceder pensões de sobrevivência às viúvas e filhos, menores dos mesmos servidores.

A estes estatutos é acrescentado o seguinte artigo:
Art. 120.º Os membros do conselho geral do Banco que tenham estado em exercício de funções durante, pelo menos, vinte anos, seguida ou interpoladamente, terão direito a receber, a título de aposentação, uma pensão mensal e igual aos honorários que percebiam na data em que cessar, qualquer que seja a causa, o exercício de funções.

§ 1.º Quando o tempo de desempenho do cargo for inferior a vinte anos, mas superior a cinco, aplicar-se-á o disposto neste artigo, com a diferença de que, neste caso, a importância da pensão será aquela que corresponder ao produto do número de anos de exercício do cargo pela vigésima parte dos respectivos honorários.

§ 2.º Para efeito do disposto neste artigo, somar-se-á ao tempo do exercício das funções aqui referidas aquele que tenha durado o desempenho de cargos anteriores nos quadros do pessoal do Banco.

§ 3.º Em caso de óbito, poderá o conselho geral atribuir à viúva e filhos menores uma pensão mensal de importância correspondente a metade dos honorários ou da pensão que o falecido percebia.


Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 44432, de 29 de Junho de 1962

BASE I
O contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal em 29 de Junho de 1931, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos contratos de 10 de Novembro de 1932, 19 de Março de 1936, 1 de Maio e 14 de Outubro de 1940, 21 de Setembro de 1943, 3 de Abril de 1946, 1 de Setembro de 1949, 31 de Outubro de 1951, 26 de Outubro e 29 de Novembro de 1960 e de 28 de Junho de 1961, é alterado e aditado nos termos das bases seguintes:

BASE II
É prorrogado pelo prazo de 30 anos, contado de 1 de Julho de 1961, que findará em 30 de Junho de 1991, o privilégio, que assim se renova, concedido ao Banco de Portugal pelo contrato de 10 de Dezembro de 1887 e sucessivamente mantido pelo contrato de 4 de Dezembro de 1891, pelo contrato de 29 de Abril de 1918, pelo contrato de 29 de Junho de 1931, este com as alterações referidas na base anterior, e pelo contrato de 28 de Junho de 1961.

§ único. No caso de a cessação do privilégio se verificar antes do pagamento integral dos débitos do Estado, este obriga-se a reembolsar o Banco, nessa data, do que lhe for devido.

BASE III
Durante o prazo desta prorrogação e, portanto, até 30 de Junho de 1991, o Banco de Portugal obriga-se a exercer, na metrópole, as funções de banco emissor, central e de reserva, e as de caixa geral do Tesouro e de cofre central do Tesouro nos distritos administrativos, segundo as normas legais, contratuais e estatutárias que ficam regendo ou venham a reger aquele privilégio e funções.

§ único. Para cumprimento da obrigação que por este modo assume, o Banco de Portugal assegurará a regularidade e a continuidade do serviço público de emissão de notas e desempenhará as funções de banqueiro do Estado; e, sob a orientação superior do Ministro das Finanças:

1.º Promoverá a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica;

2.º Regulará o funcionamento do mercado monetário;
3.º Assegurará as liquidações das operações cambiais requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e dos acordos de compensação e de pagamentos bilaterais ou multilaterais assinados pelo Governo ou pelo Banco com autorização deste;

4.º Actuará como prestamista do sistema bancário.
BASE IV
As notas emitidas pelo Banco de Portugal continuam a ser representativas de moeda-ouro, a ter curso legal e poder liberatório ilimitado em todo o território da metrópole e a beneficiar da isenção de selo ou de quaisquer outros impostos.

BASE V
Os estatutos do Banco deverão indicar os tipos de notas que ele pode emitir e o que deva observar-se quanto à criação de outros.

BASE VI
A responsabilidade pela circulação fiduciária do Banco de Portugal pertencerá exclusivamente a este.

BASE VII
O Estado, durante a vigência do privilégio concedido ao Banco de Portugal, obriga-se a proteger os respectivos direitos deste e o exercício da função emissora e, designadamente:

1.º A não conceder a nenhuma outra empresa ou instituição o direito de emitir notas na metrópole;

2.º A não emitir ou reemitir, ele próprio, notas de qualquer tipo, com ressalva do seu direito à emissão da moeda divisionária e da destinada a trocos;

3.º A sòmente pôr em circulação por intermédio do Banco de Portugal, e mediante requisição deste, a moeda divisionária e de trocos a que respeita o número anterior.

BASE VIII
O capital do Banco de Portugal será elevado a 200000 contos em acções de 1 conto cada uma, de conformidade com a deliberação tomada pela assembleia geral extraordinária de 20 e 26 de Junho de 1962.

BASE IX
Enquanto subsistirem as disposições do Decreto 20683 e do Decreto-Lei 22496, respectivamente de 29 de Dezembro de 1931 e de 4 de Maio de 1933, as contas do Banco de Portugal serão expressas segundo as regras acordadas entre o Governo e o Banco.

BASE X
O Banco de Portugal contabilizará o ouro metal, a que respeitam as cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e os artigos 27.º e 29.º dos seus Estatutos, pelo valor que lhe deva corresponder segundo o preço-base do ouro resultante das expressões:

28$75 = $1 U. S. A., com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944;
1 onça troy = $35 U. S. A.
§ único. As divisas serão contabilizadas pela relação paritária que a cada uma deva corresponder em conformidade com as expressões constantes desta base.

BASE XI
Do aumento resultante da valorização do ouro feita em aplicação do disposto na base anterior, uma parte será destinada à amortização integral dos débitos do Tesouro ao Banco de Portugal a que respeitam as cláusulas 10.ª, 11.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e a parte restante será creditada em conta especial destinada a ocorrer a eventuais desequilíbrios derivados de alteração do valor do ouro na posse do Banco e a encargos ocasionados pelas operações ou transacções respeitantes a ouro ou pela movimentação deste, e bem assim a outros fins acordados entre o Estado e o Banco.

BASE XII
O Banco de Portugal fará na sua escrita as alterações e o registo dos movimentos que forem necessários ao cumprimento do disposto nas bases X e XI.

BASE XIII
O limite da conta corrente gratuita a que respeita a cláusula 18.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com a nova redacção que lhe foi dada pelo contrato de 3 de Abril de 1946, é elevado a 500000 contos.

BASE XIV
Os Estatutos do Banco de Portugal serão remodelados em harmonia com o disposto no Decreto-Lei 44432, de 29 de Junho de 1962, e no contrato a que as presentes bases se destinam, para entrarem em vigor, assim remodelados, juntamente com este mesmo contrato, de que são complemento, no dia 1 de Julho de 1962.

BASE XV
As cláusulas 13.ª, 14.ª, 19.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª e 23.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula 13.ª
O Banco manterá uma reserva pelo menos igual a 50 por cento da importância das notas em circulação e demais responsabilidades à vista.

§ 1.º Notas em circulação são aquelas que pelo Banco foram emitidas e entregues ao público e que continuam em poder deste.

§ 2.º A reserva referida sòmente pode ser constituída por:
a) Ouro amoedado ou em barra;
b) Saldos em bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro, pagáveis à vista ou no prazo máximo de 90 dias;

c) Cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

d) Letras em carteira aceitas por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro, pagáveis até 180 dias;

e) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, de prazo não superior a 90 dias.

§ 3.º Nesta reserva estará sempre representada por ouro amoedado ou em barra uma parte correspondente a 25 por cento das notas em circulação e das demais responsabilidades à vista.

§ 4.º Os valores indicados nas alíneas b), c), d) e e) do § 2.º deverão ser pagáveis quer em moedas estrangeiras directamente convertíveis em ouro, quer em moedas dos países participantes do Fundo Monetário Internacional, às quais se aplique o disposto na secção 4 do artigo VIII do Acordo Internacional que instituiu o mesmo Fundo, quer em divisas que tenham garantia especial de valor ouro e de reembolso em ouro, quer em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais, uma vez que estas unidades de conta sejam definidas por determinado peso de ouro e reembolsáveis ou liquidáveis em ouro ou em qualquer das moedas acima referidas.

§ 5.º O conselho geral do Banco determinará quais as moedas, divisas e unidades de conta que, possuindo os requisitos indicados no parágrafo anterior, devam ser preferidas, em harmonia com as circunstâncias da respectiva conjuntura económica e financeira, para o efeito de inclusão nesta reserva dos valores a que respeita o mesmo parágrafo.

§ 6.º Transitòriamente, até integral reembolso, poderão continuar a ser contados na reserva valores da natureza dos mencionados nas alíneas b) e e) do § 2.º, ainda que pagáveis em prazo mais largo, actualmente na posse do Banco.

§ 7.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco exigíveis a prazo não superior a 180 dias, expressos em moedas estrangeiras ou em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais.

Cláusula 14.ª
A parte da circulação fiduciária e mais responsabilidades à vista que exceder a importância correspondente ao valor da reserva referida na cláusula anterior deverá ser completamente garantida pelos seguintes valores:

a) Ouro amoedado ou em barra, saldos em moedas estrangeiras ou unidades de conta, divisas e títulos de Estados estrangeiros não incluídos na mencionada reserva;

b) Créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º dos Estatutos do Banco;

c) Títulos da dívida pública portuguesa que hoje substituem na posse do Banco os que lhe foram entregues nos termos do n.º 1.º da cláusula 8.ª do contrato de 29 de Junho de 1931;

d) Saldo temporário da conta corrente gratuita aberta pelo Banco ao Estado;
e) Promissórias do fomento nacional emitidas em conformidade com o Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951, e com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, que o Banco tiver adquirido a terceiros ou, directamente, ao Estado, mas só até aos limites fixados naquele decretos e nos respectivos contratos celebrados com o Estado, não podendo ser superior a cinco anos o prazo de vencimento destes títulos;

f) Carteira comercial do Banco;
g) Créditos resultantes de operações de empréstimo com caução de efeitos comerciais ou de títulos do Estado Português concedidos nos termos de Estatutos do Banco às instituições de crédito a que respeitam as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 42641, de 12 Novembro de 1959;

h) Moeda divisionária adquirida pelo Banco;
i) Cheques em escudos de que o Banco seja dono e portador e cuja cobrança esteja dependente de apresentação a pagamento.

§ 1.º A escrituração dos créditos a que respeita a alínea b) desta cláusula, quando expressos eis ouro, far-se-á pelo valor correspondente à quantidade de ouro que tiver sido entregue pelo Banco por conta e ordem do Estado, segundo o preço-base do ouro resultante das expressões:

28$75 = $1 U. S. A., com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944;
1 onça troy = $35 U. S. A.
§ 2.º As operações a que se refere a alínea g) desta cláusula dependem de deliberação do conselho geral do Banco, que determinará, para cada instituição que nelas intervier, a importância até à qual, segundo as circunstâncias do mercado monetário, podem ser concedidos os respectivos empréstimos ou créditos, e o regime jurídico das mesmas operações.

§ 3.º O Estado entregará ao Banco, até 31 de Dezembro de cada ano, a importância de 2500 contos, que será levada, na escrita do Banco, a crédito de conta especial destinada a permitir, até à concorrência do respectivo saldo e segundo a média das cotações de operações efectuadas durante o ano na Bolsa de Lisboa, a aquisição anual e gradual pelo Estado dos títulos a que se refere a alínea c) desta cláusula.

Cláusula 19.ª
O Banco de Portugal terá dois fundos de reserva:
1.º Fundo de reserva legal, que poderá atingir a importância do capital do Banco, formado por uma contribuição de 5 por cento dos lucros líquidos anuais, destinado a constituir um capital suplementar. Para este fundo serão transferidos os valores do actual fundo geral de reserva, que fica extinto;

2.º Fundo especial de reserva, sem limite, que já existe nas contas do Banco e passará a ser formado:

a) Por 10 por cento da importância dos lucros líquidos anuais;
b) Pela soma que, da parte dos mesmos lucros pertencente ao Banco, nos termos da parte final do n.º 5.º da cláusula seguinte, for, sob proposta do conselho geral, levada a este fundo por deliberação da assembleia geral. Este fundo continua, como até aqui, destinado a cobrir todas as depreciações do activo que a conta anual de ganhos e perdas não comportar e ainda a assegurar um dividendo mínimo de 6 por cento a distribuir como remuneração ao capital.

§ 1.º Tanto o fundo de reserva legal como o fundo especial de reserva não têm representação especial nas verbas do activo do Banco e os seus rendimentos integram-se na conta de ganhos e perdas.

§ 2.º Independentemente destes fundos de reserva, o Banco de Portugal deverá, na contabilização dos valores do seu activo e do seu passivo e na elaboração dos respectivos balanços, manter a observância de regras de prudência administrativa que inspiraram a constituição de provisões a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e tenha por convenientes perante os princípios que visam a boa defesa da moeda e do crédito.

Cláusula 20.ª
O saldo anual da conta de ganhos e perdas do Banco será distribuído pela forma e ordem seguintes:

1.º 5 por cento para o fundo de reserva legal, até atingir importância igual à do capital do Banco;

2.º 10 por cento para, o fundo especial de reserva, sem limite;
3.º 5 por cento para subsídios ou outros fins de auxílio ao pessoal do Banco, com o mínimo de 1000 contos;

4.º Um dividendo de 6 por cento às acções;
5.º 80 por cento do excedente para o Estado, com o mínimo de 12000 contos, e o restante, deduzido do que for necessário para elevar o dividendo a 7 por cento, será distribuído em partes iguais entre o Estado e o Banco.

Cláusula 21.ª
O conselho de administração será composto de onze membros, a saber:
a) O governador que será o presidente;
b) Dois vice-governadores por parte do Estado;
c) Oito administradores eleitos pela assembleia geral, dos quais um será o vice-governador por parte do Banco.

§ 1.º Tanto o governador como os vice-governadores por parte do Estado serão nomeados de entre individualidades de reconhecida competência e experiência, nos termos e condições legais. A nomeação, será pelo período de cinco anos, renovável uma ou mais vezes.

§ 2.º O governador será substituído, quando ausente ou impedido e ainda nos casos de vacatura do cargo, pelo modo e ordem seguintes:

1.º Pelo mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho dos vice-governadores por parte do Estado;

2.º Pelo vice-governador por parte do Banco;
3.º Pelo administrador mais antigo ou pelo mais velho, em igualdade de circunstâncias.

Cláusula 22.ª
Haverá uma comissão com a função especial de dar parecer acerca do preço e do volume geral do crédito, sob qualquer das suas formas.

§ único. Esta comissão, a que presidirá o governador, reunirá sempre que por este for convocada e terá como vogais:

a) Os vice-governadores por parte do Estado;
b) O vice-governador por parte do Banco;
c) Os administradores aos quais competir no Banco a direcção das operações compreendidas nas classes c) e f) do artigo 73.º dos Estatutos do Banco.

Cláusula 23.ª
O conselho fiscal será composto de quatro membros eleitos pela assembleia geral.

BASE XVI
Além dos contratos ou convenções a que respeita a cláusula 27.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, deixam também de vigorar todas as disposições de contratos ou convenções anteriores àquele contrato e que de qualquer modo sejam contrárias aos contratos celebrados entre o Estado e o Banco de Portugal desde aquela data até agora ou aos estatutos deste Banco e respectivas alterações aprovadas pelas assembleias gerais realizadas desde 23 de Junho de 1931 até 26 de Junho de 1962.

BASE XVII
Com os aditamentos constantes das presentes bases, o contrato de 29 de Junho de 1931, alterado pelos contratos de 10 de Novembro de 1932, de 19 de Março de 1936, de 1 de Maio e de 14 de Outubro de 1940, de 21 de Setembro de 1943, de 3 de Abril de 1946, de 1 de Setembro de 1949, de 31 de Outubro de 1951, de 26 de Outubro e de 29 de Novembro de 1960 e de 28 de Junho de 1961, mantém-se em vigor em tudo o que por estas mesmas bases não foi substituído, alterado, revogado ou aditado, com excepção das matérias abrangidas pelo disposto nos Decretos n.os 20683 e 22496, respectivamente de 29 de Dezembro de 1931 e de 4 de Maio de 1933.

§ único. São especialmente confirmadas e mantidas em vigor as cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª do contrato de 26 de Outubro de 1960 e 1.ª a 14.ª do contrato de 29 de Novembro desse ano, referidos nestas bases.

Ministério das Finanças, 29 de Junho de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-09 - Decreto 19869 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabiliza o valor da moeda.

  • Tem documento Em vigor 1931-06-29 - Decreto 19962 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Aprova os estatutos do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1933-05-04 - Decreto-Lei 22496 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que continuem em vigor, a partir de 1 de Maio de 1933 e até resolução ulterior, as disposições contidas no artigo 1.º e seu parágrafo e no artigo 2.º do Decreto n.º 20683, de 29 de Dezembro de 1931 (dispensa o Banco de Portugal, transitoriamente e até 30 de Abril de 1932, da obrigação constante do artigo 5.º do Decreto n.º 19870, de 9 de Junho de 1931, continuando a ser obrigatório para o mesmo Banco o reembolso das notas previsto no artigo 15º daquele diploma).

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1951-09-10 - Decreto-Lei 38415 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Fundo de Fomento Nacional a emitir promissórias do fomento nacional, reembolsáveis em prazo não superior a cinco anos. Estabelece os limites e condições para a realização das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-24 - Decreto-Lei 43751 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a, em nome e representação do Estado, contratar com o Banco de Portugal a manutenção pelo prazo de um ano, contado de 1 de Julho de 1961, do privilégio em que assentam as suas funções de banco emissor, central e de reserva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-28 - Decreto-Lei 44814 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações nos estatutos do Banco de Portugal e autoriza o Ministro das Finanças a realizar, em representação do Estado, com o mesmo Banco um contrato nos termos das bases anexas ao presente diploma

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto 45395 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios do Interior, da Justiça, do Exército, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações e da Saúde e Assistência e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Marinha e das Obras Públicas.

  • Não tem documento Em vigor 1964-03-05 - AVISO DD5262 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 50$00 (chapa 8, efígie da Rainha Santa Isabel).

  • Tem documento Em vigor 1964-03-05 - Aviso - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Tesouro

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 50$00 (chapa 8, efígie da Rainha Santa Isabel)

  • Tem documento Em vigor 1964-07-08 - Aviso - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Tesouro

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 20$00 (chapa 7 - efígie de Santo António)

  • Tem documento Em vigor 1964-07-08 - AVISO DD4768 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 20$00 (chapa 7 - efígie de Santo António).

  • Tem documento Em vigor 1965-05-31 - AVISO DD5225 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 1000$00 (chapa 9, efígie de D. Dinis), a pôr em circulação pelo Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-31 - Aviso - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Tesouro

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 1000$00 (chapa 9, efígie de D. Dinis), a pôr em circulação pelo Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1965-12-17 - AVISO DD4625 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 100$00 (chapa 7 - efígie de Camilo Castelo Branco), a pôr em circulação pelo Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-17 - Aviso - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Tesouro

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 100$00 (chapa 7 - efígie de Camilo Castelo Branco), a pôr em circulação pelo Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1966-05-11 - Aviso - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Tesouro

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 500$00 (chapa 10 - efígie de D. João II) a pôr em circulação pelo Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1966-05-11 - AVISO DD4983 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 500$00 (chapa 10 - efígie de D. João II) a pôr em circulação pelo Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Aviso - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Tesouro

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 1000$00 (chapa 10 - efígie de D. Maria II), a pôr em circulação pelo Banco de Portugal

  • Não tem documento Em vigor 1967-06-02 - AVISO DD4815 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas de 1000$00 (chapa 10 - efígie de D. Maria II), a pôr em circulação pelo Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - AVISO DD3513 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas do Banco de Portugal, de 1000$00 (chapa 11, efígie de D. Pedro V).

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Tesouro

    Torna público ter sido aprovada a emissão de uma nova chapa de notas do Banco de Portugal, de 1000$00 (chapa 11, efígie de D. Pedro V)

  • Tem documento Em vigor 1974-09-10 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública - Repartição do Tesouro

    Aprova as emissões de novas chapas de notas de 20$00 e 50$00

  • Tem documento Em vigor 1974-09-10 - DESPACHO DD4611 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova as emissões de novas chapas de notas de 20$00 e 50$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda