Decreto-Lei 43751
O Banco de Portugal rege-se pelos estatutos aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, com as alterações que lhes foram introduzidas por deliberações autorizadas nos termos do Decreto 26476, de 30 de Março de 1936, e dos Decretos-Leis 28469, de 16 de Fevereiro de 1938, 29959, de 7 de Outubro de 1939, 33045, de 15 de Setembro de 1943, 35575, de 3 de Abril de 1946, 37535, de 31 de Agosto de 1949, 38006, de 21 de Outubro de 1950, 38478, de 29 de Outubro de 1951, 41576, de 1 de Abril de 1958, 43242, de 18 de Outubro de 1960 e 43342, de 22 de Novembro de 1960.
O referido Banco, como sociedade comercial, não tem prazo de duração fixado, mas a concessão do privilégio em que assentam as suas funções de banco emissor, central e de reserva está limitada ao prazo de 30 anos, contado a partir de 1 de Julho de 1931, findando, portanto, em 30 de Junho do corrente ano, de conformidade com a cláusula 2.ª do contrato de 29 de Junho de 1931 e com os artigos 4.º e 17.º dos estatutos referidos.
Situam-se em elevado plano dos interesses gerais do País aquelas funções do Banco de Portugal, a quem por via delas cabe parte muito importante na defesa da moeda, em que, aliás, tem dado ao Estado prestante colaboração.
A manutenção daquele privilégio do Banco de Portugal e a fixação de novo prazo de concessão, com as condições do exercício das outras funções inerentes a um banco central, implicam a revisão do respectivo regime contratual e estatutário em termos que exigem meticuloso estudo de delicados e complexos problemas que as actuais condições de trabalho não permitirão concluir no escasso tempo que falta para o fim do prazo em curso.
Nestas circunstâncias, e tendo em conta o que ao Governo foi representado pelo conselho geral do Banco, torna-se necessário estabelecer um período transitório, durante o qual, mantendo-se aquele privilégio na plenitude das regras que ora o condicionam e disciplinam, se preparem e ultimem, sem prejuízo de funções essenciais à vida do País, as bases a propor e a fixar, de uma e outra parte, nos termos de direito, para a renovação da concessão. A esta finalidade visa o presente decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a, em nome e representação do Estado, contratar com o Banco de Portugal, representado pelo seu governador, para tanto habilitado por deliberação do respectivo conselho geral, a manutenção, pelo prazo de um ano, contado de 1 de Julho de 1961, do privilégio concedido ao Banco de Portugal pelo contrato de 10 de Dezembro de 1887, sucessivamente renovado pelos de 4 de Dezembro de 1891, de 29 de Abril de 1918 e de 29 de Junho de 1931, este com as alterações que lhe foram introduzidas pelos de 10 de Novembro de 1932, de 19 de Março de 1936, de 1 de Maio e de 14 de Outubro de 1940, de 21 de Setembro de 1943, de 3 de Abril de 1946, de 1 de Setembro de 1949, de 31 de Outubro de 1951, de 26 de Outubro e de 29 de Novembro de 1960, para, assim, se manterem, durante o dito prazo, as funções do Banco de Portugal como banco emissor, central e de reserva, segundo as normas que permanecem em inteiro vigor, pelas quais se regem aquele privilégio e funções.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.