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Decreto-lei 43342, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova a alteração dos Estatutos do Banco de Portugal e autoriza o Ministro das Finanças a celebrar contrato com o Banco de Portugal nos termos constantes das bases anexas ao presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 43342

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a alteração dos Estatutos do Banco de Portugal, que vai assinada pelo Ministro das Finanças e é parte integrante deste decreto.

Art. 2.º É autorizado o Ministro das Finanças a celebrar um contrato com o Banco de Portugal nos termos constantes das bases também anexas ao presente decreto e que dele são igualmente parte integrante.

Art. 3.º Não ficam sujeitas ao imposto a que se rerefe o artigo 120-A da tabela geral do imposto do selo as comissões que vierem a ser cobradas pelo Banco de Portugal, em conformidade com o contrato objecto da autorização constante do artigo anterior.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Alteração dos Estatutos do Banco de Portugal aprovada pela assembleia geral

extraordinária do mesmo Banco reunida em 31 de Outubro de 1960

Os artigos 28.º e 29.º do capítulo IV e os artigos 30.º e 34.º do capítulo V dos Estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, com as modificações introduzidas, na parte respectiva, pelas assembleias gerais extraordinárias de 7 de Março de 1946, de 15 de Agosto de 1949, de 3 de Outubro de 1951 e de 25 de Agosto de 1960, são alterados como segue:

O artigo 28.º é inteiramente substituído pelo seguinte:

Art. 28.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco exigíveis a prazo não superior a 180 dias, expressos em moedas estrangeiras ou em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais.

Aos valores referidos no artigo 29.º são acrescentados:

Os créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º É a este mesmo artigo acrescentado o seguinte parágrafo:

§ único. A escrituração dos créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º, quando expressos em ouro, far-se-á pelo valor correspondente à quantidade de ouro que tiver sido entregue pelo Banco por conta e ordem do Estado, segundo a relação fixada no artigo 2.º do contrato entre o Estado e o Banco, de 1 de Setembro de 1949, com as alterações que a essa relação vierem a ser feitas.

O n.º 4.º do artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

4.º Celebrar, por si, em nome do Estado ou por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres públicos ou particulares, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e de pagamentos, bem como contratos destinados a facilitar a realização das operações referidas no n.º 2.º, alíneas a) e b), podendo tais acordos e contratos importar a obtenção ou concessão de créditos dentro de certos limites de tempo ou de valor, e as respectivas cauções, quando devam ser estipuladas, restringir-se a garantir o Banco contra riscos de câmbio; e, outrossim, efectuar, com os mesmos estabelecimentos ou com instituições internacionais, quaisquer operações cambiais e as demais necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes quer dos mencionados acordos e contratos, quer de outros análogos directamente concluídos pelo Estado.

A alínea d) do artigo 34.º é substituída pela seguinte:

d) Abonar juros pelo recebimento de numerário em conta corrente, salvos os casos de reciprocidade resultantes de contratos celebrados com estabelecimentos congéneres públicos ou particulares, domiciliados no estrangeiro, os casos de expressa estipulação em acordos de compensação e de pagamentos concluídos pelo Estado ou pelo Banco, por si, em nome do Estado ou por conta e ordem deste, e, bem assim, os de créditos de instituições internacionais de carácter monetário quando, nesta última hipótese, o abono de juros se encontre estipulado nos respectivos estatutos.

Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal

Para efeito do cumprimento de obrigações que para o Estado resultam da sua adesão ao acordo que criou o Fundo Monetário Internacional e ao que criou o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, aos quais se referem os Decretos-Leis n.os 43338 e 43337, de 21 de Novembro de 1960, são estabelecidos para o respectivo contrato entre o Estado e o Banco de Portugal as seguintes bases, em que o primeiro dos referidos acordos é abreviadamente designado por «Acordo».

BASE 1.ª

O Banco de Portugal, como banco emissor da metrópole com funções de banco central e em conformidade com o disposto na secção 1 do artigo V do Acordo, obriga-se, como entidade para esse fim designada pelo Governo Português (fiscal agency), a assegurar por parte de Portugal as relações com o mencionado Fundo, desempenhando as funções que nessa qualidade e nos termos do citado acordo lhe competirem.

BASE 2.ª

O Banco de Portugal obriga-se também a assegurar por parte de Portugal as relações com o Fundo Monetário Internacional decorrentes do preceituado na secção 5 do artigo VIII do Acordo, para o que solicitará directamente de quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias.

BASE 3.ª

O Banco de Portugal obriga-se outrossim a desempenhar as funções privativas de depositário, referidas na secção 2 do artigo XIII do Acordo.

BASE 4.ª

O Banco de Portugal obriga-se ainda a assegurar ao Estado, por via das operações de crédito a seguir enumeradas, os meios necessários para a realização da quota do mesmo Estado no Fundo Monetário Internacional, no contravalor global de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Assim:

a) O Banco efectuará, por conta e ordem do Estado e em nome deste, a entrega de ouro, no contravalor de 15 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, daquele peso e toque, necessária para pagamento da parte da quota do País a realizar naquele metal nos termos da alínea b) da secção 3 do artigo III do Acordo;

b) O Banco, também por conta e ordem do Estado, fará entrega ao Fundo Monetário Internacional da importância total em escudos que seja o contravalor de 45 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do mesmo peso e toque, correspondentes à parte da quota do País naquela instituição internacional a realizar em moeda portuguesa;

c) Na hipótese de não ter sido inicialmente exigida pelo Fundo Monetário Internacional a entrega da totalidade dos escudos equivalentes aos 45 milhões de dólares mencionados na alínea anterior, mas sim uma fracção dela, e de, para representação da importância que não for exigida, o Estado exercer a faculdade, que lhe é conferida pela secção 5 do artigo III do Acordo, de emitir as promissórias ou obrigações ali previstas, o Banco de Portugal, de conta e ordem do Estado, entregará ao Fundo os escudos correspondentes àquela fracção e embolsará a vista este organismo internacional, consoante as suas solicitações, do quantitativo das promissórias ou obrigações que o Estado tiver emitido, contanto que o montante dos embolsos relativos a tais títulos, acrescido da importância da fracção referida, não exceda nunca o contravalor em escudos dos mesmos 45 milhões de dólares.

§ único. A doutrina constante da alínea c) desta base poderá aplicar-se, ouvido prèviamente o Banco de Portugal, em qualquer outro caso de emissão pelo Estado de promissórias ou obrigações referidas na secção 5 do artigo III do Acordo, quando estes títulos respeitem à parte em escudos da subscrição a que se reporta a alínea b).

BASE 5.ª

No exercício das atribuições conferidas pela base 1.ª, ficará competindo especialmente ao Banco de Portugal:

1.º Realizar, quando o considere oportuno ou conveniente, as operações de compra de divisas nos termos das secções 2, 3, 4 e 6 do artigo V do Acordo;

2.º Efectuar as operações a que alude a alínea a) da secção 7 do mesmo artigo;

3.º Cumprir as obrigações decorrentes do estipulado na alínea b) da mencionada secção 7;

4.º Efectuar o pagamento dos encargos devidos nos termos das alíneas a) e b) da secção 8 do artigo citado.

§ 1.º O Banco utilizará os recursos obtidos por via das operações a que se refere o n.º 1.º desta base em conformidade com os objectivos do Fundo Monetário Internacional.

§ 2.º O Banco pedirá ao Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, a sua prévia concordância para a realização das operações a que se refere o n.º 1.º desta base, desde que as disponibilidades em escudos do Fundo Monetário Internacional tenham atingido importância correspondente ao valor da quota do Estado no mesmo Fundo.

BASE 6.ª

Pertencerão ao Estado os lucros a que se refere a secção 6 do artigo XII do Acordo e o pagamento dos juros que forem devidos nas hipóteses e formas previstas nas alíneas c) a f) da secção 8 do artigo V do mesmo Acordo.

BASE 7.ª

O cumprimento pelo Banco de Portugal das obrigações assumidas na base 4.ª deste contrato transferirá, ipso facto, para o mesmo Banco os direitos patrimoniais do Estado referidos na alínea b) da secção 4 do artigo III, na alínea c) da secção 8 do artigo IV, no artigo XV, na secção 2 do artigo XVI e nos Anexos D e E do Acordo, em tanta parte quanta for necessária para que seja, pela respectiva excussão, paga ao Banco a importância de que estiver efectivamente desembolsado, tendo-se em conta, para a determinação desta importância, o montante global das entregas realizadas pelo Banco nos termos da base IV e o encontro que nesta deva fazer-se, quer da utilização pelo Banco dos recursos do Fundo Monetário Internacional, nos termos do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da base 5.ª, quer da utilização pelo mesmo Fundo das suas disponibilidades em moeda nacional.

BASE 8.ª

Nos seis meses que se seguirem ao pagamento a que respeita a base anterior, o Estado embolsará o Banco de Portugal da importância do seu crédito que a transferência de direitos feita nos termos daquela mesma base porventura não solver.

BASE 9.ª

Sem prejuízo do que, para reembolso do Banco de Portugal, se dispõe nas anteriores bases 7.ª e 8.ª, fica estabelecido que a parte que do crédito do Banco represente o seu efectivo desembolso em ouro lhe será antecipada pelo Estado nesta espécie, logo que cesse para o mesmo Banco a possibilidade de realizar as operações de compra de divisas previstas no n.º 1.º da base 5.ª, sendo levada em conta essa antecipação para efeito do pagamento a que respeitam as ditas bases 7.ª e 8.ª § único. Para a determinação do valor do efectivo desembolso em ouro por parte do Banco de Portugal, a que se refere a presente base, ter-se-á em conta o montante da entrega de ouro realizada pelo Banco nos termos da alínea a) da base 4.ª e o encontro que nesse montante deva fazer-se do eventual excesso que mostrar a importância da utilização pelo Banco dos recursos do Fundo Monetário Internacional em operações sobre divisas, nos termos do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da base 5.ª, com relação à importância da utilização pelo mesmo Fundo das suas disponibilidades em moeda nacional.

BASE 10.ª

O Estado embolsará o Banco de Portugal dos prejuízos correspondentes às menores valias que lhe advierem da realização das operações mencionadas nas bases 1.ª e 5.ª do presente contrato.

BASE 11.ª

O Banco de Portugal obriga-se a entregar ao Estado os benefícios correspondentes às maiores valias que lhe advierem da realização das operações referidas na base anterior.

BASE 12.ª

O Estado pagará ao Banco de Portugal, anualmente e com referência a 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de 1/8 por cento sobre a importância do contravalor do ouro entregue ao Fundo Monetário Internacional, nos termos da alínea a) da base 4.ª, e sobre o valor médio das disponibilidades em escudos do mesmo Fundo que não estejam representadas por promissórias ou obrigações do Estado Português, emitidas como fica previsto na alínea c) da base 4.ª e no § único desta mesma base, não podendo em caso algum aquela comissão incidir sobre quantitativo que exceda o contravalor global da quota do Estado naquela instituição internacional.

BASE 13.ª

O Governo designará para o cargo de governador, em representação do País no Fundo Monetário Internacional, o governador do Banco de Portugal.

A designação do governador suplente será feita pelo Governo mediante proposta do mesmo Banco.

BASE 14.ª

O Banco de Portugal obriga-se a exercer, em harmonia com o estabelecido na secção 11 do artigo V do Acordo que criou o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, as funções privativas de depositário dos haveres em escudos deste último Banco.

BASE 15.ª

As cláusulas 13.ª e 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com a redacção que lhes foi dada respectivamente pelo contrato de 3 de Abril de 1946 e pelos contratos de 31 de Outubro de 1951 e 26 de Outubro de 1960, são alteradas do seguinte modo:

Cláusula 13.ª

O § 7.º passa a ter a seguinte redacção:

§ 7.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco, exigíveis a prazo não superior a 180 dias, expressos em moedas estrangeiras ou em unidades de conta utilizadas em compensações internacionais.

Cláusula 14.ª

Aos valores referidos nesta cláusula são acrescentados os seguintes:

Os créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º dos Estatutos do Banco.

É à mesma cláusula acrescentado o seguinte parágrafo:

§ único. A escrituração dos créditos resultantes das operações permitidas pelo n.º 11.º do artigo 30.º dos Estatutos do Banco, quando expressos em ouro, far-se-á pelo valor correspondente à quantidade de ouro que tiver sido entregue pelo Banco por conta e ordem do Estado, segundo a relação fixada no artigo 2.º do contrato entre o Estado e o Banco, de 1 de Setembro de 1949, com as alterações que a essa relação vierem a ser feitas.

Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/22/plain-268421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-29 - Decreto 19962 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Aprova os estatutos do Banco de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-24 - Decreto-Lei 43751 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a, em nome e representação do Estado, contratar com o Banco de Portugal a manutenção pelo prazo de um ano, contado de 1 de Julho de 1961, do privilégio em que assentam as suas funções de banco emissor, central e de reserva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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