Despacho ministerial
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e com vista a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, torna-se oportuno proceder à 12.ª emissão de promissórias do fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Barco de Portugal em 15 e publicado no Diário do Governo n.º 119, 2.ª série, de 18 de Maio corrente.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para a presente emissão o capital de 750000 contos e a data de 30 de Maio de 1968, estatuindo o seguinte:
Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir serão do valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;
2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3.º As promissórias vencerão juros à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano;
4.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento.
Ministério das Finanças, 16 de Maio de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.