Despacho ministerial
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e com vista a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, torna-se oportuno proceder à 11.ª emissão de promissórias de fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal, em 24 de Novembro de 1965, publicado no Diário do Governo n.º 282, 2.ª série, de 2 de Dezembro de 1965.
Em conjugação com o reajustamento operado no valor das taxas de remuneração dos títulos de rendimento fixo, e tendo ainda em atenção a revisão verificada no nível de remuneração das operações bancárias activas e passivas, considera-se também conveniente proceder ao reajustamento das taxas de juro das promissórias de fomento nacional. Nestas condições, as promissórias cuja emissão é autorizada pelo presente despacho vencerão juro à taxa anual de 1,5 por cento.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do já citado Decreto-Lei 42946, fixo para a presente emissão o capital de 400000 contos e a data de 15 de Novembro de 1967, estatuindo o seguinte:
Plano de emissão
1.º As promissórias a emitir serão do valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;
2.º A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;
3.º As promissórias vencerão juros à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 15 de Novembro e 15 de Maio de cada ano;
4.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de empreendimentos integrados no Plano Intercalar de Fomento.
Ministério das Finanças, 30 de Agosto de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.