Despacho ministerial
Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 124, 1.ª série, de 24 de Maio de 1968, foi estabelecido que o produto da 12.ª emissão das promissórias do fomento nacional será aplicado em financiamentos de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento, pelo que, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, se concede ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo destinado a financiamentos desta natureza.
De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo e que são as seguintes:
1.ª A importância a mutuar será de 200000 contos;
2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 1/4 por cento ao ano, pagável aos semestres em 31 de Março e em 30 de Setembro de cada ano, e será reembolsado em prestações vencíveis nas mesmas datas, segundo plano a fixar no prazo de quinze dias;
3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;
4.ª O capital mutuado destina-se a financiamentos nos sectores da electricidade e das indústrias transformadoras;
5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado, o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 5 por cento ao ano.
Ministério das Finanças, 19 de Setembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.