Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial , de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as condições gerais a que fica sujeito o empréstimo concedido ao Banco de Fomento Nacional destinado a financiamento de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento

Texto do documento

Despacho ministerial

Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 124, 1.ª série, de 24 de Maio de 1968, foi estabelecido que o produto da 12.ª emissão das promissórias do fomento nacional será aplicado em financiamentos de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento, pelo que, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, se concede ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo destinado a financiamentos desta natureza.

De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo e que são as seguintes:

1.ª A importância a mutuar será de 200000 contos;

2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 1/4 por cento ao ano, pagável aos semestres em 31 de Março e em 30 de Setembro de cada ano, e será reembolsado em prestações vencíveis nas mesmas datas, segundo plano a fixar no prazo de quinze dias;

3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;

4.ª O capital mutuado destina-se a financiamentos nos sectores da electricidade e das indústrias transformadoras;

5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado, o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 5 por cento ao ano.

Ministério das Finanças, 19 de Setembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda