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Aviso 7659/2003, de 12 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7659/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção. - 1 - Faz-se público que, por despacho da presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo de 10 de Dezembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção no quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Setúbal, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1374/2002, de 22 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o presente concurso é válido para o provimento destes lugares e de outros que eventualmente venham a ocorrer em qualquer dos serviços pertencentes à Sub-Região de Saúde de Setúbal, no prazo de um ano contado a partir da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas normas dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 335/93, de 29 de Setembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.º 134, de 11 de Junho de 1999, e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao chefe de secção assegurar as tarefas desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente ao conceito de secção e dirigir, coordenar e orientar o respectivo pessoal, em uma ou mais áreas de actividade de índole administrativa, colhendo as necessárias directrizes dos órgãos de direcção ou do chefe daquela repartição em que o serviço se integra, se for o caso, participando na tomada de decisões concernentes, propondo, sugerindo e implementando as medidas capazes de produzir aperfeiçoamento e melhoria da eficácia dos serviços.

5 - Vencimento, local e condições de trabalho - a remuneração a pagar é a correspondente à categoria de chefe de secção, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 134, de 11 de Junho de 1999, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5.1 - Os locais de trabalho são:

Centro de Saúde do Barreiro - um lugar;

Centro de Saúde da Cova da Piedade - dois lugares;

Serviços de âmbito sub-regional - um lugar.

6 - Requisitos especiais de admissão - de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 134, de 11 de Junho de 1999, e sejam assistentes administrativos especialistas ou tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão, de acordo com o previsto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular.

A classificação será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(2PC+AC)/3

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular.

7.1 - A prova de conhecimentos será escrita, com consulta, terá a duração de duas horas e trinta minutos e será pontuada na escala de 0 a 20 valores. O programa de provas é o constante do despacho conjunto 720/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 2002, incidindo sobre a legislação enunciada neste aviso.

O método de selecção prova de conhecimentos terá carácter eliminatório para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

Prova de conhecimentos, nos termos do despacho conjunto 720/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 2002.

1 - Noções gerais de direito:

Lei Constitucional 1/2001, de 12 de Dezembro;

Lei 74/98, de 11 de Novembro;

2 - Regime jurídico da função pública:

Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 173/2001, de 31 de Maio, 508/75, de 20 de Setembro, 543/77, de 31 de Dezembro, 191-A/79, de 25 de Junho, 75/83, de 8 de Fevereiro, 101/83, de 18 de Fevereiro, 214/83, de 25 de Maio, 182/84, de 28 de Maio, 40-A/85, de 11 de Fevereiro, 198/85, de 25 de Junho, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, e 215/87, de 29 de Maio, Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, 75/93, de 20 de Dezembro, Decretos-Leis 78/94, de 9 de Março, 223/95, de 8 de Setembro, 28/97, de 23 de Janeiro e 241/98, de 7 de Agosto, e artigo 9.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro;

Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;

Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;

Portaria 642-A/83, de 1 de Junho;

Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Julho;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 127/87, de 17 de Março;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Lei 9/89, de 2 de Maio;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/98, de 26 de Maio;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, Lei 19/92, de 13 de Agosto, e Decretos-Leis 175/95, de 21 de Julho, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, e Decretos-Leis 501/99, de 19 de Novembro e 213/2000, de 2 de Setembro;

Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Lei 97/98, de 26 de Agosto;

Resolução 7/98/Mai.19-1S/P1, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Agosto de 1998;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

3 - Expediente e arquivo:

Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto;

Portaria 835/91, de 16 de Agosto;

Portaria 247/2000, de 8 de Maio;

4 - Regime da administração financeira do Estado:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 223/95, de 8 de Setembro;

Lei 133-B/97, de 30 de Maio;

Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro;

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

Lei 91/2001, de 20 de Agosto;

5 - Aquisições e património:

Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Junho;

Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 155/99, de 14 de Setembro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Portaria 949/99, de 28 de Outubro;

Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro.

7.2 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

Ponderar-se-á, de acordo com a exigência da função, a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço. Esta prova será avaliada na escala de 0 a 20 valores, através da seguinte fórmula:

AC=(FP+1,5EP+1,5HL+CS)/5

sendo:

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

HL=habilitação académica de base;

CS=classificação de serviço.

7.2.1 - Formação profissional (pontuação máxima atribuível - 20 valores):

a) Formação profissional específica (pontuação máxima atribuível - 15 valores):

Sem formação - 0 valores;

Por cada acção de formação:

Até seis horas - 1 valor;

De sete a dezoito horas - 2 valores;

De dezanove a trinta horas - 5 valores;

Mais de trinta horas - 7 valores.

Na formação profissional específica apenas serão valorizadas as acções de formação que tenham directamente a ver com o conteúdo funcional dos lugares a prover e que se incluam nas seguintes áreas temáticas:

Acções de formação na área de informática;

Acções de formação na área da gestão de recursos humanos;

Acções de formação na área da contratação pública;

Acções de formação na área económico-financeira;

Acções de formação no âmbito do Estatuto Disciplinar;

Acções de formação na área do planeamento;

Acções de formação na área do arquivo/documentação;

Acções de formação na área do Código do Procedimento Administrativo.

A valorização das acções de formação profissional será efectuada com base nos conteúdos programáticos do respectivo curso.

b) Formação profissional geral (pontuação máxima atribuível - 5 valores):

Por cada acção de formação:

Até seis horas - 0,25 valores;

De sete a dezoito horas - 0,75 valores;

De dezanove a trinta horas - 1,5 valores;

Mais de trinta horas - 2,5 valores.

Na formação profissional geral serão valorizadas as acções de formação que, embora não tendo directamente a ver com a actividade a desenvolver, podem contribuir para o melhor desempenho da função ou do cargo a prover.

Apenas serão valorizadas as acções que se incluam nas seguintes áreas:

Acções de formação no domínio das relações interpessoais;

Acções de formação no domínio da liderança;

Acções de formação no domínio da condução de reuniões.

Ficarão excluídas do contexto as acções de monitoragem realizadas pelos candidatos.

Para efeitos do presente concurso, entende-se como integrando a formação profissional apenas as acções ministradas por formadores com vista à obtenção de competências profissionais no âmbito da actividade a desenvolver, não sendo valorizadas as participações dos candidatos em jornadas, conferências, colóquios, seminários, workshops e ou outros eventos de idêntica natureza.

Sempre que o documento comprovativo da frequência de determinada acção de formação não refira a respectiva carga horária, considerar-se-á o seguinte:

Um dia - seis horas;

Uma semana - trinta horas;

Um mês cento e vinte horas.

Quando da análise do documento comprovativo da frequência de determinada acção de formação não seja possível alcançar os elementos necessários à quantificação da carga horária, será atribuído um valor.

7.2.2 - Experiência profissional (pontuação máxima atribuível - 20 valores), segundo a seguinte fórmula:

EP=EPE+OCAS

em que:

EP=experiência profissional;

EPE=experiência profissional específica;

OCAS=outras capacitações adequadas;

sendo que:

EPE=EC+ECA+EFP+ESS

em que:

EC=experiência na categoria;

ECA=experiência na carreira;

EFP=experiência na função pública;

ESS=experiência em serviços oficiais de saúde.

Experiência profissional na categoria:

Até um ano de experiência - 1 valor;

Até três anos de experiência - 2 valores;

Até cinco anos de experiência - 3 valores;

Mais de cinco anos de experiência - 4 valores.

Experiência profissional na carreira:

Até 15 anos de experiência - 1 valor;

De 16 a 20 anos de experiência - 2 valores;

De 21 a 30 anos de experiência - 3 valores;

Mais de 30 anos de experiência - 4 valores.

Experiência profissional na função pública:

Até 15 anos de experiência - 1 valor;

De 16 a 20 anos de experiência - 2 valores;

De 21 a 30 anos de experiência - 3 valores;

Mais de 30 anos de experiência - 4 valores.

Experiência em serviços oficiais de saúde:

Até 15 anos de experiência - 1 valor;

De 16 a 20 anos de experiência - 2 valores;

De 21 a 30 anos de experiência - 3 valores;

Mais de 30 anos de experiência - 4 valores.

OCAS - outras capacitações adequadas:

Instrução de processos de averiguações:

Até três processos - 0,5 valores;

Mais de três processos - 1 valor;

Participação em júris de concurso de pessoal:

Até três - 0,5 valores;

De quatro a seis - 1 valor;

Mais de seis processos 1,5 valores;

Participação em júris de concurso com vista à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas:

Até três - 0,5 valores;

De quatro a seis - 1 valor;

Mais de seis processos 1,5 valores.

7.2.3 - Habilitações literárias (pontuação máxima atribuível - 20 valores):

Igual ou superior ao 12.º ano ou equivalente 20 valores;

Do 9.º ao 11 .º ano - 19 valores;

Inferior ao 9.º ano - 14 valores.

7.2.4 - Classificação de serviço - será considerada a sua expressão quantitativa, através da média aritmética das pontuações atribuídas nos anos relevantes para o efeito (o último e duas, na categoria anterior, à escolha do candidato), sendo esta média multiplicada pelo coeficiente 2, para efeitos de correspondência à escala de 0 a 20 valores.

8 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - Formalização da candidatura - a admissão a concurso deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido ao coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal, entregue no serviço de recepção desta Sub-Região, sita na Rua de José Pereira Martins, 2, 5.º, 2900 Setúbal, dentro das horas normais de expediente e até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para a mesma morada, considerando-se, neste último caso, apresentado dentro do prazo se o aviso de recepção tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso.

9.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, residência, código postal e telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), número de contribuinte e situação militar, se for caso disso;

b) Pedido de admissão ao concurso, com a indicação do Diário da República, número, série e data em que foi publicado o aviso;

c) Habilitações literárias;

d) Situação face à função pública (categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo);

e) Outros dados relevantes que os candidatos entendam ser susceptíveis de contribuir para a apreciação do seu mérito;

f) Enumeração dos documentos que acompanham o requerimento e sua caracterização sumária.

9.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Certificado das habilitações literárias;

b) Três exemplares do currículo profissional datados e assinados;

c) Declaração do serviço de origem, da qual constem a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço dos anos relevantes para o concurso, indicando o ano, menção e pontuação obtida.

10 - A lista dos candidatos bem como a lista de classificação final do concurso serão afixadas no hall do 6.º andar da Sub-Região de Saúde de Setúbal, sita na Rua de José Pereira Martins, 25, 2900, em Setúbal.

11 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na formação profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

12 - Composição do júri:

Presidente - Dr.ª Eduarda Paula Freitas Pereira Soalheiro Régio, directora de serviços de Administração Geral.

1.ª vogal efectiva - Clotilde Arminda Polido Barrulas de Matos, chefe de repartição.

2.ª vogal efectiva - Dr.ª Susana Maria Crisógono, técnica superior de 2.ª classe.

1.ª vogal suplente - Dr.ª Ana Maria Ludovina Brito Fernandes Gomes, técnica superior de 2.ª classe.

2.ª vogal suplente - Maria de Fátima Sousa Anjo Sobral, chefe de secção.

A 1.ª vogal efectiva substituirá a presidente do júri nas suas faltas ou impedimentos.

23 de Junho de 2003. - A Directora de Serviços de Administração Geral, Eduarda Paula Freitas Pereira Soalheiro Régio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2133471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642-A/83 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova os modelos de impressos de fichas de notação para classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 127/87 - Ministério das Finanças

    Determina que os serviços e organismos fiquem obrigados a providenciar, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, para que a pensão de aposentação que lhes for devida possa vir a ser processada e paga atempadamente.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 29/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 835/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Arquivístico da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e das Administrações Regionais de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Decreto-Lei 78/94 - Ministério das Finanças

    IGUALIZA A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM OS DEMAIS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL ACTUALIZANDO PARA 7,5% E 2,5% RESPECTIVAMENTE OS DESCONTOS PARA A APOSENTAÇÃO E PARA EFEITO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 40-A/85, DE 11 DE FEVEREIRO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS SIMULTANEAMENTE COM AS ACTUALIZAÇÕES PARA 1994 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto-Lei 241/94 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 223/95 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuido aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 228/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS AO ARRENDAMENTO, PELO ESTADO E INSTITUTOS PÚBLICOS, SUJEITOS AO REGIME DO DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO), DE IMÓVEIS NECESSARIOS A INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOE SOBRE A CONSULTA PRÉVIA A DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO, AO MERCADO, A INSTRUÇÃO DO PROCESSO E A CELEBRACAO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DETERMINA QUE AS REGRAS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO E AS MINUTAS TIPO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO SAO OBJECTO DE POR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 28/97 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 13º. do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, permitindo que, para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo possam requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto Regulamentar 24-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio. Reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 241/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação, no que se refere à realização de juntas médicas para os casos de militares que sofram de acidente ou doença em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 155/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso e Permanência da Actividade de Empreiteiro de Obras Públicas e Industrial de Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-28 - Portaria 949/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos (publicados em anexo) dos seguintes documentos de contratação pública: caderno de encargos; programa de concurso público; programa de concurso limitado por prévia qualificação; programa de concurso sem apresentação de candidaturas; programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio; programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio; garantia bancária/seguro de caução-artigo 72º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; garantia/seguro de caução-artigo 69 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 213/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece, nos termos do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto-Lei 173/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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