Decreto Legislativo Regional 29/2004/A
Regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e
imóvel
A publicação da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, veio ordenar e clarificar as bases da política de protecção e valorização do património cultural português, ao mesmo tempo que estabelece o respectivo regime jurídico.Na sequência da transferência de competências operada pelo Decreto-Lei 408/78, de 19 de Dezembro, a Região Autónoma dos Açores, com a publicação do Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto, assumiu do ponto de vista legal a importância de ser estabelecida uma clara e coerente actuação dos entes autónomos regionais relativamente ao património cultural situado na Região. Esta percepção do carácter complementar que assume, nesta matéria, a actuação das Regiões Autónomas acabou por relevar não só nas classificações que a Administração ia realizando de determinados bens como de interesse público mas, sobretudo, na criação de um conjunto de apoios, quer sob a forma de colaboração técnica quer sob a forma de subsídio, que encerram em si uma importante vertente da política de protecção e valorização do património cultural.
Novos desafios se apresentam com a publicação da Lei 107/2001, sendo patente a necessidade de a Região se adaptar a novas soluções e a novos compromissos que foram possíveis alcançar com o presente decreto legislativo regional.
Por outro lado, interessa enquadrar nas categorias agora criadas os imóveis e conjuntos que já se encontram classificados, mantendo a distinção de monumento regional para aqueles que assumem um particular significado e relevância de âmbito regional.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A aplicação do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo do estabelecido na regulamentação específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.2 - O presente diploma aplica-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional 15/2004/A, de 6 de Abril.
Artigo 3.º
Colaboração
Relativamente aos bens referidos no artigo anterior, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua protecção e valorização com respeito pelas competências e em colaboração com a administração central e local.
CAPÍTULO II
Inventariação, classificação e registo de bens culturais
Instrução do procedimento
1 - A instrução do procedimento administrativo de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse público cabe à direcção regional competente em matéria de cultura.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, a instrução dos processos administrativos de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.
Artigo 5.º
Notificação
1 - Recebido o pedido de classificação de um bem, todos os interessados são notificados no prazo de oito dias.2 - A notificação referida no número anterior é feita por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.
3 - O conselho de ilha onde se situe o bem pode ser notificado para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.
Artigo 6.º
Forma dos actos
1 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.2 - A classificação de um bem como de interesse municipal reveste a forma de deliberação da assembleia municipal respectiva.
Artigo 7.º
Decisão final
1 - Para além dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, são ainda notificados da decisão final o conselho da ilha onde se situe o bem e os órgãos regionais da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros, quando se trate de bens imóveis.2 - Quando tenha sido deliberada a classificação de um bem como de interesse municipal, no prazo de 10 dias após o acto, a câmara municipal notifica o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura para efeitos de registo e inscrição no respectivo inventário.
3 - A deliberação da assembleia municipal que classifique um bem como de interesse municipal é publicada por edital a fixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 8.º
Bens de particulares
Os bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público quando sejam de elevado apreço e a sua exportação do território da Região possa constituir dano grave para o seu património cultural.
Artigo 9.º
Cancelamento de registos
A classificação de um bem como de interesse público consome a eventual classificação já existente como de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.
Artigo 10.º
Monumento e tesouro regionais
1 - Aos bens culturais imóveis e móveis, quando revistam valor especialmente simbólico para a Região e tenham inequívoco interesse regional, pode ser atribuída, respectivamente, a designação de «monumento regional» ou de «tesouro regional».2 - A designação de «monumento regional» ou de «tesouro regional» é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a imediata classificação do bem como de interesse público.
3 - Os bens imóveis e seus conjuntos e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de «monumento nacional» ou de «tesouro nacional» recebem automaticamente, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11.º
Jardins, moinhos e instalações tecnológicas
1 - Os jardins históricos e outras composições arquitectónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo podem ser classificados como imóveis de interesse público.
2 - Igualmente podem ser objecto de classificação exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua representatividade, raridade, porte, historial ou significado cultural possam ser considerados como detendo relevante interesse cultural, aplicando-se aos prédios onde estes se localizem todas as normas fixadas na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no presente diploma quanto aos imóveis classificados, incluindo as normas referentes à preferência na aquisição e obrigações referentes a registo predial.
3 - Independentemente do seu valor arquitectónico e características construtivas, podem ser classificados como imóveis de interesse público moinhos, fábricas, instalações destinadas a comunicações e telecomunicações, observatórios e outras instalações representativas de tecnologias e de eventos de carácter científico e tecnológico que tenham desaparecido ou estejam em risco de desaparecer.
4 - Podem igualmente ser classificados como de interesse público bens móveis e imóveis que tenham sido ou alojado equipamentos pioneiros ou que de qualquer forma estejam associados a eventos ou actividades que tenham sido marcantes da evolução científico-tecnológica e cultural com representatividade global ou regional.
5 - Quando a representatividade dos bens a que se referem os números anteriores seja apenas concelhia ou local, podem esses bens ser classificados como de interesse municipal.
Artigo 12.º
Inventários regionais
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um inventário geral do património cultural existente nos Açores.2 - Nos termos do artigo 62.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, podem ser inscritos bens particulares no inventário a que se refere o número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da referida lei, todas as entidades públicas dependentes directa ou indirectamente da administração regional autónoma e da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo de 30 dias após a aquisição do bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens susceptíveis de integrar o património cultural.
4 - Para efeitos de inscrição no inventário geral nacional, nos termos do artigo 61.º da referida lei, os serviços competentes da administração regional autónoma enviam a informação que seja considerada relevante à entidade responsável pelo funcionamento do inventário geral nacional.
Artigo 13.º
Registo regional de bens culturais
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura mantém um registo regional de bens culturais, do qual constam todos os bens culturais, seja qual for a categoria em que se insiram, que sejam classificados ou estejam em vias de classificação pela administração regional autónoma e pela administração local.2 - Para efeitos de registo, as autarquias comunicam os seus actos de classificação, e os de sentido oposto, no prazo máximo de 10 dias após a decisão.
3 - Cabe ao registo regional de bens culturais a comunicação à administração central das decisões de classificação, nos termos do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
4 - O registo regional de bens culturais é acessível ao público, devendo ser disponibilizado por via electrónica e conter a informação documental, fotográfica e outra que se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda do bem classificado.
Artigo 14.º
Registo predial
Para os efeitos do artigo 39.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, a entidade responsável pelo registo regional de bens culturais comunica as decisões de inscrição e de eliminação de registo à competente conservatória do registo predial no prazo máximo de 10 dias após a sua realização.
Artigo 15.º
Identificação dos bens classificados
A classificação dos bens culturais previstos no artigo 1.º deste diploma é devidamente publicitada através de placa identificativa a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
CAPÍTULO III
Preservação, defesa e valorização do património classificado
SECÇÃO I
Exportação e transmissão de bens
Artigo 16.º
Exportação e expedição
1 - A expedição temporária entre as ilhas ou para fora da Região de bens que integrem o património cultural classificados ou em vias de classificação deve ser precedida de comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de 30 dias.2 - A exportação e a expedição definitivas para fora da Região Autónoma dos Açores de bens culturais classificados ou em vias de classificação como de interesse público depende de autorização, por resolução, do Conselho do Governo Regional.
3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede à Região o direito de preferência na aquisição.
4 - Das autorizações atrás referidas constam as condições ou cláusulas modais a que devem obedecer as expedições ou exportações.
Artigo 17.º
Transmissão de bens detidos por entidade pública ou subvencionada
A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a doação em pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação, e pertencentes a qualquer entidade pública ou a qualquer pessoa colectiva titulada ou subvencionada pela administração regional autónoma dependem, sob pena de nulidade, de parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 18.º
Dever de comunicação da transmissão e preferência
O dever de comunicação da transmissão a que se refere o artigo 36.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, concretiza-se na comunicação ao registo regional de bens culturais, nos termos e prazos fixados naquele diploma, do facto que originou o dever de comunicação.
SECÇÃO II
Plano de pormenor de salvaguarda
Artigo 19.º
Plano de pormenor de salvaguarda
1 - Os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal são obrigatoriamente dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo máximo de três anos contados da publicação do acto que os classifique.2 - Sempre que adequado, devem ser elaborados planos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados.
3 - Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda pode abranger mais de um imóvel ou núcleo classificado e respectivas zonas de protecção, mesmo quando a área geográfica a abranger seja descontínua.
Artigo 20.º
Elaboração e aprovação
1 - A elaboração dos planos de pormenor de salvaguarda rege-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.2 - Ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, os planos de pormenor de salvaguarda são aprovados pela assembleia municipal e ratificados por decreto regulamentar regional.
3 - Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do presente diploma, a inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de protecção dos imóveis é determinada pelos planos de pormenor de salvaguarda.
Artigo 21.º
Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda
1 - O plano de pormenor de salvaguarda contém medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a classificação do bem.
2 - O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter, nomeadamente:
a) Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
b) Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas anti-sísmicas a adoptar;
c) As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;
d) Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;
e) Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente dentro do centro histórico;
f) As dimensões actuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respectivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;
g) Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela;
h) As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis para cada parcela urbana ou imóvel;
i) Os terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a construir;
j) As normas específicas de conservação, protecção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins;
k) A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações ou de outro qualquer serviço.
3 - Quando o imóvel classificado seja um jardim histórico ou uma instalação tecnológica ou industrial, o plano de pormenor de salvaguarda deverá conter as normas específicas que se mostrem necessárias face às características do bem classificado.
CAPÍTULO IV
Regime de intervenção em imóveis classificados
Artigo 22.º
Aspecto característico dos imóveis e conjuntos
Os imóveis e conjuntos classificados e respectivas zonas de protecção devem conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, modificação ou demolição poderão ser efectuadas se delas resultar alteração significativa do referido aspecto ou de algum elemento fundamental do património construído que se pretenda conservar e valorizar com a classificação.
Artigo 23.º
Tipologias de intervenção
Para os efeitos do presente diploma, as intervenções a executar sobre o património construído classificado e sobre os imóveis sitos na sua área de protecção estão subordinadas às seguintes tipologias:a) Manutenção - conservação corrente e periódica do imóvel, incluindo a sua pintura e retelho;
b) Reparação - realização de intervenções de pequena e média dimensão destinadas a manter a funcionalidade e as características do imóvel, incluindo a substituição de caixilharias e coberturas e a reparação de rebocos;
c) Recuperação - intervenção profunda destinada à reposição das características do imóvel;
d) Restauro - recuperação de elementos arquitectónicos que se encontrem degradados ou restituição dos que tenham desaparecido;
e) Adaptação - alteração do propósito social, cultural ou económico do imóvel ou da estrutura;
f) Demolição - remoção, total ou parcial, de um imóvel ou de outro qualquer elemento construído;
g) Reconstrução - reconstituição de imóvel ou elementos construtivos cuja autenticidade seja irrecuperável;
h) Construção - edificação de novas estruturas em zonas não construídas ou em substituição de imóveis ou estruturas demolidas.
Artigo 24.º
Normas gerais de intervenção
Para além dos demais princípios legalmente consagrados para cada tipo de edificações, nos imóveis classificados e naqueles que integram conjuntos classificados, a salvaguarda do património construído implica que qualquer intervenção esteja sujeita às seguintes regras:a) Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas e logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos tal como existem, excepto quando estabelecido diferentemente no plano de pormenor de salvaguarda em vigor;
b) Devem ser respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura, excepto quando o plano de pormenor de salvaguarda em vigor disponha de modo diferente;
c) Nos edifícios existentes, apenas poderá ser autorizado o aumento da cércea desde que tal se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitectónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do núcleo urbano;
d) Não pode ser autorizada a construção de andares recuados, com ou sem vãos de acesso a terraços, nem a utilização de coberturas em laje ou de nível, excepto quando tal corresponda a elemento de composição arquitectónica destinado a valorizar o imóvel ou a sua área envolvente;
e) Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poderão ser utilizados materiais modernos na reparação ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais e estéticas do imóvel;
f) A remoção de platibandas, a abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes só podem ser autorizadas quando tal seja permitido pelo plano de pormenor de salvaguarda, devendo as aberturas exteriores ser emolduradas por cantaria de pedra de origem local, com as dimensões usuais, por forma a ficarem devidamente demarcadas do reboco do edifício no relevo e na cor;
g) Não é autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios;
h) Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de edifícios ou muros deverão ser mantidos e restaurados;
i) Quando as janelas forem de guilhotina, deverão obedecer ao desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou rectangular, em que, neste último caso, a maior dimensão seja a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos;
j) Quando as janelas não forem de guilhotina, deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas no número anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona onde o imóvel se insere;
k) As caixilharias das portas deverão ser sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona onde o imóvel se insere;
l) Nas obras de reparação, recuperação e adaptação e restauro de edifícios, sempre que se considere indispensável para uma conveniente preservação das suas características arquitectónicas originais, deverão ser repostos, nas suas dimensões e configuração primitivas, os vãos das fachadas principais que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz;
m) Excepto quando o plano de pormenor de salvaguarda disponha diferentemente, as sacadas de pedra existentes nos imóveis deverão ser mantidas sem alterações;
n) As guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas nas cores tradicionais;
o) As guardas das varandas de ralos existentes em caso algum poderão ser retiradas, sendo o seu restauro obrigatório;
p) Os algerozes antigos e os respectivos suportes em ferro forjado, bem como os beirados executados em madeira, deverão ser preservados;
q) É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de material nos vãos dos imóveis;
r) É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;
s) A inclinação e a orientação dos planos, a configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas, devendo, em caso de adaptação que envolva ampliação de edifícios, os telhados respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona e, especialmente, dos telhados dos edifícios vizinhos;
t) Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida, devendo os beirados ser sempre executados com simples ou dupla fiada de telha do tipo «canudo», assente com argamassa;
u) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas.
Artigo 25.º
Manutenção e reparação
1 - A execução de trabalhos de manutenção deve ser constante e sistemática de modo a impedir a necessidade de intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia integrada de preservação do edifício.2 - A paleta de cores a utilizar no exterior dos imóveis e nas caixilharias é a fixada no plano de pormenor de salvaguarda.
3 - A reparação dos imóveis deve ser efectuada com materiais idênticos aos utilizados originalmente na sua construção, apenas podendo ser utilizados materiais contemporâneos de comprovada qualidade e comportamento, garantindo, nesse caso, que a sua introdução deva ser facilmente identificável.
4 - Nos edifícios preexistentes, as caixilharias deverão ser sempre executadas em madeira pintada, não sendo autorizada a utilização de madeiras envernizadas.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os portões, venezianas e demais elementos decorativos que tradicionalmente são envernizados.
Artigo 26.º
Recuperação e restauro
1 - A recuperação apenas será intentada quando os processos de manutenção e reparação se mostrarem insuficientes para a conservação da estrutura edificada, devendo todos os elementos introduzidos ser facilmente identificáveis.2 - A recuperação terá sempre como objectivo realçar o existente e nunca sobrepor-se-lhe.
3 - O restauro aplica-se a partes de um mesmo edifício e não constituindo um método de conservação geral, devendo basear-se no respeito pelo existente e numa lógica interpretativa de todas as evidências arquitectónicas e funcionais encontradas.
4 - Nas operações de recuperação ou de restauro devem obrigatoriamente ser utilizadas as técnicas construtivas e os materiais tradicionais, excepto quando tecnicamente inviável.
Artigo 27.º
Adaptação
1 - A adaptação de imóveis apenas pode ser autorizada se for essencial para a continuidade do seu uso ou em casos em que a sua conservação não possa ser alcançada por outros meios, devendo todas as alterações ser reduzidas ao mínimo necessário e não podendo do processo resultar qualquer prejuízo para a autenticidade das estruturas construídas.2 - A autorização da adaptação de imóveis está subordinada ao que esteja estabelecido pelo plano de pormenor de salvaguarda quanto aos usos possíveis para o imóvel ou para a zona onde ele se situe.
Artigo 28.º
Demolição
1 - Sem prejuízo dos processos de eliminação de dissonâncias, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada considerada como representativa dos valores patrimoniais a preservar só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.2 - A demolição apenas poderá ser autorizada depois de aprovado o projecto de execução do imóvel ou estrutura que substituirá o imóvel ou estrutura a demolir.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as demolições que devam ocorrer por razões de segurança ou de protecção civil, como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
4 - Em caso de demolição coerciva, por força da aplicação do presente diploma, o proprietário fica obrigado a executar o projecto aprovado para o imóvel no prazo que seja estabelecido na decisão que obrigue à demolição.
Artigo 29.º
Reconstrução
1 - A reconstrução só será autorizável em imóveis ou elementos arquitectónicos considerados importantes para a reposição da memória colectiva ou para a reconstituição do enquadramento arquitectónico e urbanístico de bens de importância patrimonial.2 - Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados deverão respeitar-se as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original, utilizando, sempre que tecnicamente possível, os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
3 - Na reconstrução de edifícios, as cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas deverão ser substituídas por outras semelhantes em textura e cor, desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem estética para o conjunto reedificado.
Artigo 30.º
Novas construções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas construções novas, sejam elas obras de ampliação, adaptação ou construção, deverá ter-se em conta o seguinte:a) Deve ser dada particular atenção à construção de novos edifícios de modo a assegurar que a sua arquitectura se adapta harmoniosamente à organização espacial do conjunto e para garantir a sua integração nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmos das fachadas, formas dos telhados bem como as suas proporções e posições;
b) Os logradouros existentes devem ser considerados como partes integrantes dos respectivos conjuntos, pelo que a sua ocupação não poderá ser feita com prejuízo das suas características tipológicas;
c) As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano, de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal seja desejável;
d) As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.
2 - Nas novas construções localizadas em conjuntos classificados, muito especialmente entre edifícios antigos, deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas.
3 - Em construções novas, poderão ser autorizadas aberturas ou vãos com dimensões superiores às tradicionais, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona.
4 - No caso de construção de edifícios novos localizados entre edifícios antigos, é obrigatório que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais.
Artigo 31.º
Equipamentos, antenas e outras coisas acessórias
1 - Os dispositivos de ar condicionado deverão obrigatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas e sempre colocados nas fachadas por meio de grelhas em madeira pintada ou quaisquer outras que acautelem a estética e a unidade arquitectónica dos imóveis.
2 - É proibida a colocação de antenas de qualquer natureza nos telhados e fachadas dos imóveis, bem como de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afectadas permanentemente.
3 - Nos conjuntos classificados é proibido o atravessamento aéreo das ruas, praças e outros espaços públicos por fios, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação.
Artigo 32.º
Valorização do património
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos imóveis e conjuntos classificados pode ser promovida a introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado, bem como as resultantes de intervenções que visem a salvaguarda e a valorização do património urbanístico e arquitectónico.2 - Nas intervenções destinadas à valorização do património, qualquer que seja a natureza que revistam, serão obrigatoriamente conservados e respeitados os elementos arquitectónicos considerados relevantes, o estabelecido no presente diploma e as normas específicas que, para o imóvel ou sua zona de implantação, estejam definidas nos instrumentos de planeamento e ordenamento urbano aplicáveis, nomeadamente no plano de pormenor de salvaguarda.
3 - As intervenções a fazer nos termos dos números anteriores são autorizadas por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, precedendo parecer favorável ou proposta da câmara municipal respectiva.
Artigo 33.º
Projectos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os estudos e projectos de reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado.2 - Concluídas as intervenções, deverá ser entregue um relatório sobre o processo seguido e sobre o resultado final, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do referido diploma.
Artigo 34.º
Competências da administração regional
No exercício das tarefas de salvaguarda e valorização do património cultural que legalmente lhe estão cometidas, compete à administração regional autónoma:
a) Exercer as competências para ela previstas nos artigos 51.º a 54.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro;
b) Emitir parecer vinculativo prévio no processo de licenciamento e autorização de quaisquer obras públicas;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras e o cumprimento do estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda;
d) Cooperar com a administração local nas tarefas de salvaguarda e valorização do património construído.
Artigo 35.º
Obras públicas isentas
1 - Quaisquer trabalhos de obras públicas, incluindo os promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, a realizar em imóveis e conjuntos classificados e sua zona de protecção, independentemente da sua natureza ou extensão, apenas poderão ser executados após despacho favorável do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura ou do organismo da administração regional autónoma ao qual seja atribuída essa competência.2 - O estabelecido no número anterior aplica-se independentemente da existência ou não de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a administração regional autónoma disporá de 60 dias, contados após a data de recepção do processo, para emissão do despacho.
4 - Sempre que os elementos entregues não sejam suficientes para permitir a pronúncia, pode a administração regional autónoma solicitar ao interessado os elementos que considere necessários, reiniciando-se a contagem do prazo com a sua entrega.
5 - Sempre que por causa imputável ao interessado o processo estiver parado por mais de seis meses será declarado deserto o procedimento.
6 - Consideram-se como tendo merecido despacho favorável os processos que, decorridos os prazos fixados nos números anteriores, não tenham sido objecto de despacho.
Artigo 36.º
Regulamento de publicidade
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, é proibida a execução de inscrições ou pinturas nos imóveis e restantes elementos construídos classificados ou integrados em conjuntos classificados, ou em vias de classificação, bem como a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.2 - A colocação de publicidade em imóveis classificados ou naqueles que estejam integrados em conjuntos classificados, para além do que esteja estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda, obedece às seguintes regras:
a) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo excessivamente;
b) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir carácter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;
c) Cada estabelecimento comercial só pode possuir um toldo recto retráctil com sanefa na frente, um anúncio paralelo e apenso à fachada ou um anúncio em bandeira, por cada fachada confinante directamente com a via pública;
d) Excepto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere o número anterior devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do 1.º andar e nunca fixos a elementos arquitectónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas;
e) Os toldos devem ter como cor base o branco, uma projecção máxima de 1 m quando totalmente estendidos, não podendo exceder 3 m medidos na sua dimensão máxima paralela à fachada;
f) Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, aço inoxidável polido ou escovado, ferro fundido, cobre ou latão;
g) Não são permitidos anúncios construídos em caixa de material plástico ou alumínio, aceitando-se apenas a utilização de acrílico em situações excepcionais devidamente justificadas e quando de elevada qualidade estética;
h) As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos condicionalismos do local, por forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel;
i) Os anúncios devem ser iluminados por um ponto de luz exterior e não possuir luz própria, em caixa ou semelhante;
j) Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a utilização de tubos ou outros elementos fluorescentes, tais como néon ou similares;
k) Os anúncios não podem possuir elementos dinâmicos de iluminação, como sejam iluminação intermitente ou de cor ou intensidade variáveis;
l) Não são permitidas as grandes manchas de informação com dimensões exageradas em toldos ou em anúncios;
m) A publicidade de produtos ou marcas em toldos ou anúncios colocados no exterior do imóvel apenas poderá ser aceite quando se trate de lojas em regime de franchising e exclusivamente para o produto ou marca base;
n) As farmácias, caixas bancárias automáticas e outros equipamentos ou instalações que devam ser especialmente assinalados para fácil localização podem beneficiar de formas específicas de anúncio a aprovar, para cada categoria, pela câmara municipal respectiva.
3 - No respeito pelo estabelecido no número anterior e demais legislação aplicável, cabe à assembleia municipal regular, por postura, a afixação de publicidade ou material informativo nos imóveis e conjuntos classificados e sua zona de protecção.
4 - Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da administração regional autónoma, cabe à câmara municipal respectiva licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.
Artigo 37.º
Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas
1 - O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação e a colocação de quaisquer estruturas e objectos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitectónica do imóvel ou conjunto classificado, contribuir para a redução da sua qualidade nem de forma alguma interferir com os objectivos de valorização e preservação do património cultural fixados no presente diploma.
2 - Cabe à câmara municipal licenciar as estruturas e equipamentos a que se refere o número anterior e fiscalizar a sua aplicação.
Artigo 38.º
Regime supletivo
Sempre que não esteja plenamente eficaz o plano de pormenor de salvaguarda, nos conjuntos classificados não podem ser executadas, sem aprovação do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, intervenções das quais resulte:a) A alteração do alinhamento dos edifícios e muros sobre as ruas e logradouros e os respectivos níveis e alturas;
b) A remoção ou alteração dos muros divisórios entre propriedades e dos tanques ou chafarizes existentes nos logradouros;
c) A alteração das características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura;
d) A construção ou alteração de águas-furtadas e de janelas de tecto que possam contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas;
e) A alteração das características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original, incluindo a remoção de platibandas e sacadas em pedra ou a utilização de caixilharias que não sejam de madeira;
f) A destruição ou simples remoção de cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como de outros elementos ornamentais existentes, nomeadamente as guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas, as guardas das varandas de ralos e os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado;
g) A alteração do ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões, bem como da relação existente entre cheios e vazios;
h) A remoção de azulejos antigos que revistam paredes exteriores, a aplicação de revestimentos rugosos e a utilização de cores que não sejam as tradicionais;
i) A aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;
j) A alteração da textura e cor dos telhados, a sua inclinação e a orientação dos planos dos telhados, devendo estes ser revestidos com telha de argila com formato do tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida;
k) A destruição de chaminés antigas existentes e a construção de coberturas em laje e de nível em betão armado, desde que da sua aplicação advenha qualquer espécie de prejuízo do equilíbrio arquitectónico para o imóvel e para o conjunto de imóveis vizinhos.
Artigo 39.º
Intervenções em maciços e exemplares arbóreos
Ficam proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar os maciços e exemplares arbóreos classificados, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) Na zona de protecção, a remoção de terras ou outro tipo de escavação;
c) Na zona de protecção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos;
d) Qualquer operação que possa prejudicar o estado vegetativo dos exemplares classificados.
CAPÍTULO V
Zonas de protecção
Artigo 40.º
Zonas de protecção
1 - Os bens imóveis ou conjuntos que sejam designados «monumento regional» beneficiam de uma zona de protecção não inferior à compreendida no interior da linha que contenha os pontos situados a 100 m, contados dos limites externos do imóvel ou conjunto.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a configuração e dimensão da zona de protecção a um imóvel ou conjunto classificado é fixada no acto da classificação, não podendo, em caso algum, ser inferior à estabelecida no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2000, de 8 de Setembro.
3 - Quando a configuração e dimensão da zona de protecção a um imóvel ou conjunto classificado não tiver sido fixada, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2000, de 8 de Setembro.
4 - Quando uma construção seja parcialmente implantada no interior da zona de protecção a um imóvel ou conjunto classificado, a mesma considera-se, para todos os efeitos, como abrangida na sua totalidade pelo regime aplicável à zona de protecção.
5 - As zonas de protecção a moinhos de vento classificados como de interesse público ou como de interesse municipal contêm obrigatoriamente uma faixa non aedificandi de 50 m, contados do limite exterior do imóvel.
6 - Quando o bem classificado for uma árvore, e não seja fixada outra, a zona de protecção é uma circunferência, com 50 m de raio, centrada no eixo do tronco principal no seu ponto de inserção no solo.
Artigo 41.º
Regime das zonas de protecção
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o regime de protecção aplicável às zonas de protecção a imóveis ou conjuntos classificados é fixado pelo respectivo plano de pormenor de salvaguarda.
Artigo 42.º
Projectos de arquitectura
1 - Os projectos de arquitectura para novas construções, restauro, remodelação, ampliação ou remodelação de edifícios sitos nas zonas de protecção são obrigatoriamente subscritos por arquitecto.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis e as obras de simples conservação, reparação ou limpeza que não impliquem alteração das fachadas, da forma e material dos telhados e da natureza e cor dos materiais de revestimento.
Artigo 43.º
Normas gerais de intervenção
1 - A realização de quaisquer intervenções na zona de protecção a imóveis e conjuntos classificados fica sujeita às seguintes regras gerais:a) As zonas de protecção devem conservar o seu aspecto característico, pelo que é interdita a realização de obras de que possam resultar alteração significativa da sua tipologia geral e ou dos elementos arquitectónicos que em particular a caracterizam;
b) Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores estejam em conflito estético e arquitectónico com os seus confinantes devem ser remodelados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo-se também a remoção dos elementos dissonantes;
c) As demolições apenas podem ser autorizadas pela câmara municipal após parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional competente em matéria de cultura, não podendo estas ser autorizadas sem que previamente esteja licenciada a nova construção;
d) As novas construções devem respeitar a integração no conjunto, quer quanto à forma quer quanto aos materiais, procurando harmonizar-se com a arquitectura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar o imóvel ou conjunto protegido;
e) A ampliação de edifícios ou novas construções não pode pôr em causa a existência do logradouro como elemento constituinte do agrupamento de edifícios em quarteirão ou em banda, devendo ser mantidos e valorizados;
f) Não é permitida a aplicação de antenas de telecomunicações, aparelhos exteriores de ar condicionado, estores de caixa exterior, painéis solares, postaletes, postes de electricidade e de telefone ou outras coisas acessórias que de alguma forma prejudiquem a estética dos edifícios e o enquadramento do imóvel ou conjunto a proteger;
g) As alterações de uso permitidas devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar ruptura com as tipologias arquitectónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes.
2 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos imóveis e conjuntos em vias de classificação, considerados como tal a partir da publicação no Jornal Oficial do anúncio a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, e às respectivas zonas de protecção.
Artigo 44.º
Condicionamentos à intervenção
Para além do disposto no número anterior, sempre que não exista um plano de pormenor de salvaguarda plenamente eficaz, a realização de quaisquer intervenções na zona de protecção a imóveis e conjuntos classificados fica sujeita às seguintes regras:a) A construção de águas furtadas só será permitida desde que da sua aplicação não advenham inconvenientes para o equilíbrio estético do imóvel;
b) Não são permitidos andares recuados, com ou sem acesso a espaços exteriores;
c) Nas fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas devem ser respeitados todos os elementos que a constituem, tais como socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, materiais, desenhos, cores e acabamentos;
d) As paredes exteriores dos edifícios, quando objecto de reparação, devem ser rebocadas com argamassa que produza um acabamento semelhante ao existente;
e) O restauro das fachadas cujos materiais originais se tenham perdido deve ser executada em materiais que permitam obter o mesmo tipo de acabamento;
f) As cores das fachadas têm de se enquadrar no conjunto das cores tradicionalmente utilizadas;
g) As caixilharias devem utilizar materiais e desenhos que não sejam causa de dissonância, sendo obrigatório, quando não seja utilizada madeira, a aprovação prévia pelo director regional competente em matéria de cultura;
h) A configuração, a textura e a cor dos telhados devem ser mantidas, bem como as inclinações e as orientações dos planos;
i) Em caso de novas construções ou de aumento do volume de edifícios, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona, em particular dos edifícios confinantes, sendo cobertos com telha de canudo do modelo e fabrico tradicional ou em alternativa com telha de tipologia e cor semelhante à telha fabricada localmente;
j) A utilização de coberturas planas de qualquer natureza apenas pode ser autorizada quando integrada em novas construções e quando fazendo parte da composição arquitectónica original do imóvel;
k) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de novo ser integradas na envolvente.
Artigo 45.º
Mobiliário urbano
O equipamento urbano, designadamente cabinas telefónicas, bancos, floreiras, sinais de informação, chafarizes, caixotes de lixo e postes de luz, deve reger-se pelos desenhos tradicionais, sem prejuízo da utilização de novos desenhos, a aprovar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Publicidade nas zonas de protecção
À afixação de publicidade exterior nas zonas de protecção aplicam-se as mesmas restrições que estão fixadas pelo artigo 36.º do presente diploma para os imóveis e conjuntos classificados.
CAPÍTULO VI
Regime contra-ordenacional
Artigo 47.º
Contra-ordenação
1 - Para além do disposto no título XI da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 15000 a (euro) 30000 e de (euro) 30000 a (euro) 400000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e no artigo 39.º do presente diploma.2 - As novas edificações ou a alteração dos edifícios existentes em zonas de protecção sem a devida autorização por parte da entidade competente em matéria de património cultural constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 50000.
Artigo 48.º
Competência para instrução de processos
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais relativos a actos que violem o disposto na legislação sobre património cultural incumbe à direcção regional com competência em matéria de património cultural ou à câmara municipal respectiva.
2 - Quando uma entidade tenha iniciado um processo contra-ordenacional notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.
Artigo 49.º
Aplicação e destino das coimas
A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da competência do director regional com competência em matéria de cultura ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, constituindo o produto da aplicação da coima receita da entidade que o tenha instruído.
Artigo 50.º
Sanções acessórias
1 - Independentemente da aplicação das coimas legalmente previstas, a administração regional autónoma, pelo director regional com competência em matéria de cultura, ou pelo presidente da câmara municipal, estabelecerá um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido no presente diploma.2 - As obras efectuadas contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela administração regional autónoma ou pela administração local, nos termos da lei.
3 - No caso previsto no número anterior, qualquer das administrações se pode substituir ao proprietário, à custa dele, na correcção do que houver sido realizado indevidamente.
4 - De igual faculdade gozarão as administrações regional autónoma e autárquica se as obras se mantiverem inacabadas, sem ponderosa razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.
5 - As quantias relativas às despesas que sejam incorridas pela administração regional ou pela administração autárquica na realização do disposto nos números anteriores, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
CAPÍTULO VII
Incentivos à conservação e valorização
Artigo 51.º
Incentivos à conservação e valorização
1 - Por decreto regulamentar regional é estabelecido um programa específico de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público.
2 - O programa a que se refere o número anterior poderá incluir modalidades de bonificação de juros de empréstimos destinados a investimentos na manutenção e valorização de bens classificados como de interesse público.
3 - O financiamento das medidas incluídas no programa específico de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público é assegurado pelo orçamento privativo do Fundo Regional de Acção Cultural.
Artigo 52.º
Emergência e calamidade pública
O programa específico de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público, a que se refere o artigo anterior, incluirá as medidas necessárias para fazer face, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, a situações de emergência e de calamidade pública que coloquem em risco bens em vias de classificação ou classificados como de interesse cultural, sem prejuízo de outra legislação aplicável.
Artigo 53.º
Cooperação com as autarquias
1 - O Governo Regional, em cooperação com as autarquias, tomará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação, manutenção e valorização dos imóveis e conjuntos classificados.2 - Para os efeitos do número anterior, podem ser estabelecidos contratos de cooperação entre a administração regional e local, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de Agosto, para os seguintes fins:
a) Elaboração e revisão dos planos de pormenor de salvaguarda para os conjuntos classificados e, quando tal se justifique, para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados;
b) Realização de obras de valorização de conjuntos e imóveis classificados como de interesse municipal, incluindo a eliminação de dissonâncias arquitectónicas nos imóveis classificados e nos imóveis sitos nas respectivas zonas de protecção;
c) Investimentos na decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios e na melhoria do mobiliário urbano a colocar em núcleos classificados e nas zonas de protecção a imóveis classificados.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
Competências
As competências genericamente cometidas na Lei 19/2000, de 10 de Agosto, e na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, ao Governo Regional são exercidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 55.º
Complementaridade com outras medidas de protecção
As medidas previstas no presente diploma entendem-se, sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda a zona classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspectos, quando mais restritivas.
Artigo 56.º
Vias públicas
1 - Integram o património municipal, sendo integrados na rede viária municipal, todas as vias públicas e os seus troços, mesmo quando construídos pela administração regional autónoma, situados no interior de conjuntos classificados e respectivas áreas de protecção, com excepção daquelas que lhe sirvam de limite.2 - Aos imóveis classificados e respectivos logradouros não se aplicam as normas referentes a afastamento do eixo das vias rodoviárias, devendo qualquer intervenção sobre a via que interfira directa ou indirectamente sobre o imóvel classificado ser obrigatoriamente precedida de parecer vinculativo do departamento da administração regional competente em matéria de cultura.
Artigo 57.º
Monumentos regionais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma, são designados como monumento regional os seguintes conjuntos e imóveis:a) A zona central da cidade de Angra do Heroísmo, classificada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2004/A, de 6 de Abril;
b) O edifício sede da Assembleia Legislativa Regional;
c) O Palácio de Santana e jardins anexos.
2 - Os imóveis a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior gozam de uma zona de protecção de 100 m contados do perímetro exterior dos respectivos jardins e logradouros.
Artigo 58.º
Anteriores actos de classificação e inventariação
1 - Constitui um conjunto classificado de interesse público a zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa, tendo como limites os seguintes:
a) Do lado norte, pelo mar;
b) Do lado da terra:
i) A nascente começa no limite leste do Forte da Barra, contornando-o e seguindo pelo eixo do Caminho da Barra até à sua intercepção com a Rua do Infante D.
Henrique, incluindo a Cruz da Barra, atravessa aquela via na perpendicular, prologando-se em linha recta até atingir a cota dos 30 m na encosta do monte de Nossa Senhora da Ajuda;
ii) Aí, contorna por sueste o monte de Nossa Senhora da Ajuda, seguindo a cota dos 30 m, até interceptar o eixo da Rua de Nossa Senhora da Ajuda, por onde segue até à intercepção com a Rua de Vasco Gil Sodré;
iii) Daí, desloca-se para poente pelas estremas dos imóveis da Rua de Vasco Gil Sodré, passa pelas estremas dos imóveis da Rua de Almeida Garrett, segue em perpendicular até ao edifício com o número de polícia 8 da Rua da Boa Vista, incluindo-o, continua pelo eixo até ao edifício com o número de polícia 15, incluindo-o, de onde segue em perpendicular até ao eixo da Avenida de Mouzinho de Albuquerque, continua pelo eixo até ao edifício com o número de polícia 25, incluindo-o, deslocando-se para norte pelas estremas dos imóveis da Rua do Galeão e Arrabalde, prosseguindo para poente pelas estremas dos imóveis da Rua do Corpo Santo até ao edifício com o número de polícia 16, incluindo-o, direccionando-se perpendicularmente à Rua do Corpo Santo até à orla costeira.
2 - A área sita acima da cota dos 30 m no monte de Nossa Senhora da Ajuda, em Santa Cruz da Graciosa, mantém-se como non aedificandi.
3 - O núcleo urbano designado «zona antiga» de Vila do Porto, delimitado a leste pela Ribeira Grande, a oeste pela Ribeira do Sancho, a sul pelo mar e a norte pela linha que une a Ribeira Grande, a Travessa de Isabel Inácio, o Largo do Chafariz e a Ribeira do Sancho, constitui um conjunto classificado de interesse público.
4 - São reclassificados como de interesse público os imóveis constantes da lista anexa ao Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março.
5 - Os bens culturais que tenham sido classificados, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, como património baleeiro regional passam a ser considerados como bens de interesse público.
6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados ao abrigo do regime criado pelo Decreto Regional 13/79/A, de 4 de Setembro, como valores concelhios, passam a deter a classificação de imóveis ou conjuntos de interesse municipal.
7 - Os moinhos de água e vento classificados ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril, passam a ser considerados como bens de interesse municipal.
Artigo 59.º
Conversão de árvores classificadas
Passam a ser consideradas, para todos os efeitos, como bens de interesse municipal:a) Os maciços e as árvores classificadas como «interesse público» ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
b) As árvores classificadas como «objecto classificado» pelo Decreto Regional 8/82/A, de 14 de Junho, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/84/A, de 1 de Setembro e 7/85/A, de 29 de Maio.
Artigo 60.º
Publicação das classificações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional, por resolução, publica a lista dos imóveis classificados na Região.2 - Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho, até 30 dias após a publicação do presente diploma, as câmaras municipais afixam nos locais de estilo a relação dos imóveis classificados ou em vias de classificação e das zonas do respectivo território municipal que correspondem às zonas de protecção.
Artigo 61.º
Normas transitórias
1 - Até que entre em vigor o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º do presente diploma, o regime de incentivos a conceder pela administração regional autónoma para a conservação e valorização dos bens classificados como de interesse público é o fixado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2000/A, de 30 de Maio.2 - Mantém-se em vigor o regulamento do sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2000/A, de 7 de Setembro.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, devem todas as entidades públicas que disponham na Região de bens susceptíveis de integrar o seu património cultural enviar o competente instrumento de descrição à direcção regional competente em matéria de cultura, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Os conjuntos que à data de entrada em vigor do presente diploma sejam classificados como de interesse público ou municipal devem ser dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo de três anos contados dessa data.
Artigo 62.º
Norma revogatória
1 - As referências normativas feitas ao Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto, e restantes diplomas ora revogados, passam a considerar-se feitas para as disposições correspondentes do presente diploma, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição correspondente.2 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regional 13/79/A, de 4 de Setembro;
b) Decreto Legislativo Regional 8/82/A, de 14 de Junho;
c) Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril;
d) Decreto Legislativo Regional 28/84/A, de 1 de Setembro;
e) Decreto Legislativo Regional 7/85/A, de 29 de Maio;
f) Decreto Legislativo Regional 10/88/A, de 30 de Março;
g) Decreto Legislativo Regional 17/92/A, de 13 de Agosto;
h) Decreto Legislativo Regional 22/92/A, de 21 de Outubro;
i) Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio;
j) Decreto Regulamentar Regional 30/83/A, de 22 de Julho;
k) Decreto Regulamentar Regional 29/88/A, de 12 de Julho;
l) Decreto Regulamentar Regional 65/88/A, de 28 de Outubro;
m) Decreto Regulamentar Regional 73/88/A, de 25 de Novembro;
n) Decreto Regulamentar Regional 17/93/A, de 28 de Outubro;
o) Decreto Regulamentar Regional 32/96/A, de 13 de Julho;
p) Decreto Regulamentar Regional 8/97/A, de 14 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.