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Declaração de Rectificação 92/2004, de 22 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 92/2004
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 24 de Agosto de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê "Novos desafios [...] a necessidade de a Região se adaptar a novas soluções» deve ler-se "Novos desafios [...] a necessidade de a Região adaptar-se a novas soluções».

2 - No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê "O conselho de ilha [...] para os efeitos do disposto» deve ler-se "O conselho de ilha [...] para efeitos do disposto».

3 - No n.º 3 do artigo 19.º, onde se lê "um mesmo plano [...] abranger mais de um imóvel ou núcleo» deve ler-se "Um mesmo plano [...] abranger mais do que um imóvel ou núcleo».

4 - No artigo 23.º, "Tipologias de intervenção», onde se lê "Para os efeitos do presente diploma,» deve ler-se "Para efeitos do presente diploma,».

5 - No n.º 1 do artigo 30.º, onde se lê "adaptação ou construção, deverá ter-se em conta» deve ler-se "adaptação ou construção, dever-se-á ter em conta».

6 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, onde se lê "a sua integração nomeadamente ao nível de cérceas» deve ler-se "a sua integração nomeadamente a nível de cérceas».

7 - No n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê "Para os efeitos do disposto» deve ler-se "Para efeitos do disposto».

8 - No n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê "são designados como monumento regional» deve ler-se "são designados 'monumento regional'».

9 - Na alínea i) do artigo 58.º, onde se lê "intercepção com a Rua do Infante D. Henrique» deve ler-se "intercepção com a Rua Infante D. Henrique».

10 - Na alínea ii), onde se lê "intercepção com a Rua de Vasco Gil Sodré;» deve ler-se "intercepção com a Rua Vasco Gil Sodré;».

11 - Na alínea iii), onde se lê "Rua de Vasco Gil Sodré [...] Rua de Almeida Garrett [...] Avenida de Mouzinho de Albuquerque» deve ler-se "Rua Vasco Gil Sodré [...] Rua Almeida Garrett [...] Avenida Mouzinho de Albuquerque».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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