de 9 de Novembro
A política de preservação e melhoria do ambiente e da defesa da sua qualidade, consignada na Lei de Bases do Ambiente, associada à promoção de um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, constitui o enquadramento de uma política de protecção e melhoria da qualidade do ar.O desenvolvimento económico e social do País vem provocando sucessivas degradações da qualidade do ambiente, cujos efeitos são particularmente visíveis nas zonas onde esse desenvolvimento tem sido mais acentuado.
Os problemas de poluição atmosférica resultantes do desenvolvimento urbano e industrial e do crescimento da utilização de veículos automóveis reflectem-se na saúde pública e no bem-estar da população e também na preservação da fauna, flora, riquezas paisagísticas e património histórico e cultural.
Atentas estas circunstâncias e em cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 26.º, 33.º e 34.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, é necessário adoptar medidas legislativas para salvaguarda da qualidade do recurso «ar» através da redução e do controlo das emissões de contaminantes para a atmosfera.
O presente decreto-lei consigna o quadro habilitando à transposição para o direito interno da directiva relativa às grandes instalações de combustão (n.º 88/609/CEE), da directiva sobre prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores (n.º 89/369/CEE), da directiva que fixou novos valores limites e novos valores guias de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e partículas (n.º 89/427/CEE) e, ainda, relativamente à poluição provocada pelo amianto, da Directiva n.º 87/817/CEE.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
São objectivos fundamentais do sistema de protecção e controlo da qualidade do ar estabelecido no presente diploma:a) A criação do quadro normativo adequado para a gestão do recurso «ar», de forma a proteger a saúde pública, o bem-estar das populações e a conservação da Natureza;
b) Preservação da harmonia entre a Natureza, as actividades industriais, os transportes e a vida humana, criando condições para um desenvolvimento integrado harmónico e sustentável;
c) A promoção de programas regionais de controlo da poluição atmosférica;
d) O estabelecimento de medidas obrigatórias, preventivas e correctivas, para assegurar que os níveis dos poluentes atmosféricos não ultrapassem os valores máximos das normas de qualidade do ar;
e) O fomento de iniciativas, públicas ou particulares, destinadas a promover a melhoria da qualidade do ar, designadamente através da utilização de tecnologias limpas e de combustíveis pouco poluentes;
f) O desenvolvimento de uma política integrada de preservação dos componentes ambientais, visando evitar as transferências de descargas de poluentes de um meio receptor para outro.
Artigo 2.º
Medidas de política da qualidade do ar
As medidas a adoptar de modo a atingir os objectivos da política da gestão da qualidade do ar incluem, nomeadamente, as seguintes:
a) Incentivos à instalação de equipamentos e introdução de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ar, pela prevenção da poluição atmosférica;
b) Realização de acções de educação ambiental visando o esclarecimento e participação das populações na identificação e resolução dos problemas de poluição atmosférica;
c) Lançamento de programas de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e controlo da poluição atmosférica;
d) Aplicação do princípio do poluidor-pagador, designadamente através da fixação de uma taxa sobre a rejeição de efluentes para a atmosfera;
e) Licenciamento prévio dos estabelecimentos poluentes e utilização de instrumentos de planeamento adequados à prevenção e redução de poluição atmosférica.
Artigo 3.º
Organismos competentes
A gestão da qualidade do ar compete às seguintes entidades:a) À Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, adiante designada por DGQA, a quem incumbe estudar, coordenar e executar as medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade;
b) Às comissões de coordenação regional, adiante designadas por CCR, nos termos do Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto;
c) Às comissões de gestão do ar, adiante designadas por CGA, na respectiva área territorial e no âmbito das suas atribuições.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, entende-se por:Aerossóis - partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e cujo tamanho excede normalmente o de um colóide (de 1 nanómetro a 1(mi);
Chaminé - conduta de direcção ou controlo da exaustão de fumos ou aerossóis de estabelecimentos industriais;
Combustível - qualquer matéria sólida, líquida ou gasosa que alimenta uma instalação de combustão, com excepção dos resíduos urbanos e dos resíduos tóxicos ou perigosos;
Concentração excessiva - concentração provocada por efeitos aerodinâmicos criados pela fonte emissora ou por obstáculos, naturais ou artificiais, que seja, pelo menos superior em 40% à concentração verificada na ausência dos referidos efeitos aerodinâmicos;
Emissão difusa - qualquer emissão de poluentes para a atmosfera que não é feita através de um dispositivo preparado para a dirigir ou controlar;
Entidade coordenadora - entidade a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial;
Estabelecimento industrial - fábrica, oficina, estaleiro, laboratório, armazém ou qualquer outra instalação, ainda que móvel, ou mero local, independentemente da sua dimensão, número de trabalhadores, equipamento ou de outros factores de produção, e nos quais seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial;
Fonte de emissão - ponto de origem, fixo ou móvel, de poluentes atmosféricos;
Fornalha mista - qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustíveis;
Fumos - efluentes gasosos que contenham emissões sólidas, líquidas ou gasosas, exprimindo-se o respectivo caudal volúmico em metros cúbicos por hora (Nm3/h), às condições de temperatura e de pressão normais, 0ºC (graus Celsius) e 101,3 kPa (kilopascal), após dedução do teor de vapor de água;
Grande instalação de combustão - qualquer instalação de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW (megawatts);
Grande perturbação - evento não programado relacionado com a actividade de um estabelecimento industrial, que resulta numa emissão, não imediatamente controlada, de poluentes atmosféricos que excede os valores limites de emissão estabelecidos neste diploma;
Industrial - pessoa singular ou colectiva que explora, possui ou dirige efectivamente, a qualquer título, um estabelecimento industrial;
Instalação de combustão - qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis, sólidos, líquidos ou gasosos;
Instalação existente - qualquer instalação industrial ou de combustão cujo pedido de autorização de construção ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes antes da data de entrada em vigor do presente diploma;
Média aritmética - soma de todas as observações, depois de arredondadas ao micrograma por metro cúbico mais próximo, dividida pelo número de observações;
Mediana - corresponde, numa série de N valores de concentração de um dado poluente, arredondados ao micrograma por metro cúbico mais próximo e ordenados por ordem crescente, ao valor de ordem K calculado a partir de K = inteiro (0,5N) + 1 (Exemplo:
Se N = 300, a mediana é o valor 151;
Se N = 301, a mediana é o valor 152.) Normas de emissão - normas que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de fontes de emissão fixas ou móveis;
Normas da qualidade do ar - normas que estabelecem os valores limites e valores guias das concentrações de poluentes atmosféricos no ar ambiente;
Nova instalação - qualquer instalação industrial ou de combustão cujo pedido de autorização de construção ou de exploração tenha sito recebido pelos serviços competentes depois da data de entrada em vigor do presente diploma;
Obstáculos artificiais - os edifícios e outras construções;
Obstáculos naturais - a topografia e a florestação;
Percentil - corresponde, numa série de N valores de concentração de um dado poluente, arredondados ao micrograma por metro cúbico mais próximo e ordenados por ordem crescente, ao valor de ordem K calculado a partir de K = inteiro (P/100 N) + 1 (Exemplo:
Se N = 300, o percentil 98 é o valor 295;
Se N = 301, o percentil 98 é o valor 296.) Poluentes atmosféricos - substâncias ou energia que exerçam uma acção nociva susceptível de pôr em risco a saúde humana, de causar danos aos recursos biológicos e aos ecossistemas, de deteriorar os bens materiais e de ameaçar ou prejudicar o valor recreativo ou outras utilizações legítimas do ambiente;
Poluição atmosférica - a introdução pelo homem na atmosfera, directa ou indirectamente, de poluentes atmosféricos;
Próxima - a distância que se encontra num raio de até cinco vezes a menor dimensão (altura ou largura) de uma estrutura, desde que não seja superior a 500 m;
Queima a céu aberto - qualquer combustão ou processo produtor de fumos, gases, poeiras e cheiros que não decorra numa instalação própria;
Resíduos - substâncias, produtos ou matérias, qualquer que seja o estado em que se apresentem, cujo detentor pretenda ou seja legalmente obrigado a desembaraçar-se;
Valor guia da qualidade do ar - concentração no meio receptor de um determinado poluente atmosférico, a qual serve como ponto de referência para estabelecer regimes específicos em determinadas zonas, com vista à protecção, a longo prazo e com uma suficiente margem de segurança, da saúde humana, do bem-estar das populações e de qualidade do ambiente;
Valor limite de emissão - concentração ou massa de poluentes contidos nas emissões provenientes das instalações, que não deve durante um período determinado ser ultrapassada;
Valor limite de qualidade do ar - concentração máxima no meio receptor para um determinado poluente atmosférico, cujo valor não pode ser excedido durante períodos previamente determinados, e nas condições que são especificadas no presente diploma, com vista à protecção da saúde humana e preservação do ambiente.
CAPÍTULO II
Da protecção da qualidade do ar
Artigo 5.º
Normas da qualidade do ar
1 - Os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, monóxido de carbono e ozono e o valor limite para o chumbo são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.2 - Os métodos de referência para amostragem e análise dos poluentes mencionados no número anterior são fixados na portaria nele referida, podendo ser utilizados outros métodos de análise para os referidos poluentes, desde que assegurem uma boa correlação com os métodos de referência.
3 - Os valores limites não podem ser ultrapassados, no território nacional, durante os períodos determinados e nas condições fixadas na portaria referida no n.º 1.
4 - Os valores guias têm como objectivo a protecção da saúde e do ambiente, a longo prazo, e são considerados como valores limites nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.
Artigo 6.º
Normas da qualidade do ar em áreas especiais
Nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ou objecto de protecção específica da lei, podem ser estabelecidos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, objectivos de qualidade do ar para os valores limites e para os valores guias que atendam à especificidade das respectivas áreas.
Artigo 7.º
Localizações dos postos de medida
1 - As estações de medida devem ser instaladas, nos termos do artigo 27.º, em zonas onde se presuma que a poluição seja mais elevada e onde os valores das concentrações medidas sejam representativos das condições locais.2 - A vigilância da concentração do dióxido de azoto, monóxido de carbono e ozono deve observar as especificações constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º 3 - Na localização das estações de medida do dióxido de azoto devem ser considerados dois tipos de situações:
a) Zonas sob a influência predominante da poluição devida ao tráfego automóvel, limitadas às vizinhanças das vias de circulação com grande densidade de tráfego;
b) Zonas onde as emissões provenientes das fontes fixas possam contribuir igualmente de um modo importante para a poluição.
4 - As estações de medida do chumbo e monóxido de carbono devem ser instaladas essencialmente em zonas sob a influência predominante da poluição devida ao tráfego automóvel.
5 - As estações de medida de ozono não devem ser instaladas na proximidade das principais artérias de tráfego e áreas de estacionamento, a fim de salvaguardar a representatividade dos valores obtidos, devendo, contudo, a sua localização contemplar tanto áreas urbanas como industriais e rurais.
Artigo 8.º
Método de cálculo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º, os parâmetros estatísticos constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º devem ser calculados com base num mínimo de 75% dos valores possíveis, medidos em condições de funcionamento normal das estações, durante o período anual de referência.2 - O período anual de referência mencionado no número anterior começa a 1 de Abril e termina a 31 de Março do ano civil seguinte.
CAPÍTULO III
Normas de emissão
Artigo 9.º
Valores limites de emissão para instalações industriais
1 - Os valores limites de emissão visam a protecção do ambiente e da saúde humana, aplicam-se a todas as emissões de poluentes atmosféricos emitidos por fontes fixas de qualquer estabelecimento industrial e constam da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 2 - Na determinação dos valores limites de emissão consideram-se os seguintes elementos:
a) Existência de tecnologia de controlo adequada;
b) Implicações económicas para as empresas abrangidas;
c) Necessidade de protecção do ambiente e do bem-estar das populações.
Artigo 10.º
Condições e periodicidade de medição
1 - O tipo e métodos de medição das emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas são definidos através de normas portuguesas e, na falta destas, por notas técnicas do director-geral da Qualidade do Ambiente, as quais devem ser discriminadas no acto de licenciamento.
2 - O autocontrolo das emissões sujeitas a valores limites é obrigatório, devendo ser feito por medição contínua nas condições do artigo 11.º, de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, ou por medições pontuais nas condições do artigo 12.º, pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 11.º
Medições contínuas
No caso de medições contínuas, exceptuando as situações específicas previstas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, os valores limites de emissão consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte de emissão durante um ano civil:a) Nenhum valor médio de um mês de calendário excedeu os valores limites de emissão;
b) Nenhum valor médio diário excedem em mais de 30% os valores limites de emissão.
Artigo 12.º
Medições intervalares e outros processos
No caso de apenas serem exigidas medições intervalares ou outros processos de determinação apropriados, os valores limites de emissão consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efectuadas ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras adoptadas pelas autoridades competentes ultrapassar o valor limite de emissão.
Artigo 13.º
Tolerâncias
1 - Os valores limites de emissão podem ser, excepcionalmente, ultrapassados nas situações de arranque e paragem programada das instalações e nos períodos de avaria ou de mau funcionamento das mesmas.2 - Os períodos máximos admitidos de acordo com o descrito no número anterior, sem prejuízo das situações específicas previstas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, não podem exceder 16 horas ininterruptas e a sua duração total, no decurso de um ano civil, não pode ultrapassar 170 horas por fonte de emissão.
3 - São obrigatoriamente comunicadas à CCR respectiva, no prazo de 24 horas, as situações referidas no n.º 1.
4 - A DGQA pode autorizar, a título excepcional e com a duração máxima de 180 dias, uma tolerância relativa à observância dos valores limites de emissão previstos quando se verifique uma interrupção brusca no abastecimento do combustível ou da matéria-prima normalmente utilizados.
5 - As novas instalações de combustão que pretendam queimar combustíveis sólidos produzidos no País podem exceder os valores limites de emissão de dióxido de enxofre fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º quando, devido às características específicas dos combustíveis, não seja possível observar esses valores limites sem recorrer a uma tecnologia excessivamente dispendiosa.
6 - As novas instalações de combustão que pretendam queimar lignites produzidas no País podem exceder os valores limites fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º se, não obstante a utilização da melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos, importantes dificuldades ligadas à natureza deste combustível assim o exigirem e se a lignite for uma fonte essencial de combustível para essas instalações.
7 - São objecto de análise caso a caso por parte da DGQA e da Direcção-Geral de Energia as instalações indicadas nos n.os 5 e 6, tendo em vista a tomada de medidas adequadas que evitem uma degradação sensível da qualidade do ar.
Artigo 14.º
Aferições técnicas
O equipamento de medição, contínua ou intervalar, deve ser submetido ao controlo metrológico, nos termos da legislação aplicável, ou a simples calibração periódica, nos termos adequados a cada caso.
Artigo 15.º
Controlo oficial
1 - Os resultados obtidos no autocontrolo das emissões são enviados para as entidades competentes, trimestralmente, no caso de medições em contínuo, e, no caso das outras medições, até 30 dias após a sua realização.2 - A DGQA pode, a todo o tempo e por sua iniciativa, efectuar controlo analítico para efeitos de inspecção, podendo este controlo incidir sobre quaisquer parâmetros que julgue necessários e cujos valores máximos estejam estabelecidos na legislação respectiva.
Artigo 16.º
Revisão dos valores limites
Sempre que outra obrigação não derive das regras comunitárias, os valores limites de emissão constantes da portaria a que ser refere o n.º 1 do artigo 5.º são revistos com uma periodicidade nunca inferior a cinco anos, com vista à sua adaptação à melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa.
Artigo 17.º
Aplicação
1 - Os valores limites de emissão constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º aplicam-se a todas as novas instalações, ficando as instalações existentes, à excepção das abrangidas nos n.os 2 a 4, sujeitas a estes valores cinco anos após a publicação do presente diploma.2 - Para as grandes instalações de combustão existentes será elaborado um programa coordenado pela DGQA tendo por objectivo a redução progressiva das suas emissões anuais totais.
3 - O programa referido no número anterior fixará os calendários e regras de aplicação, com o objectivo de serem respeitados, pelo menos, os patamares de emissões e as percentagens de redução fixadas para o dióxido de enxofre e para os óxidos de azoto, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º 4 - Para os sectores industriais ou empresas que venham a estabelecer, nos dois primeiros anos de vigência deste decreto-lei, contratos-programa com a Administração para redução de emissões, o período de adaptação das instalações existentes aos limites de emissão constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º pode ser excepcionalmente prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que até ao fim do período inicial de cinco anos haja uma redução efectiva e mensurável das emissões poluentes e que estas não excedam em mais de 50% os valores limites.
Artigo 18.º
Valores limites de emissão para fontes móveis
1 - Através de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais serão fixados os valores limites de emissão de poluentes atmosféricos na circulação rodoviária provenientes de veículos a motor, bem como o seu controlo periódico.
2 - Sem prejuízo do número anterior, poderá a DGQA estabelecer programas de colaboração com as autarquias locais que o solicitem, tendo em vista a melhoria da qualidade do ar no tecido urbano, através da adopção de medidas de ordenamento e regulação do tráfego e da incentivação de meios de deslocação não poluentes.
CAPÍTULO IV
Controlo das emissões de poluentes atmosféricos
Artigo 19.º
Estabelecimentos industriais
1 - A instalação, ampliação e alteração de estabelecimentos industriais que sejam fonte de emissão de poluentes atmosféricos ficam sujeitas ao cumprimento de regras e normas de segurança a verificar pelos serviços do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, no espírito da Lei de Bases do Ambiente e no cumprimento de portaria conjunta dos ministros responsáveis pela áreas da indústria e do ambiente.2 - As entidades responsáveis pelo licenciamento de estabelecimentos industriais e pela protecção e gestão da qualidade do ar tomarão todas as medidas adequadas, incluindo as previstas no artigo 7.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, no âmbito das respectivas atribuições e competências, para garantir o cumprimento dos valores limites de qualidade do ar e zelarão pela observância dos respectivos valores guias.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, pode o ministro responsável pela área do ambiente determinar o embargo das respectivas obras.
Artigo 20.º
Acompanhamento
1 - Ficam sujeitos a parecer da DGQA, no âmbito da verificação referida no n.º 1 do artigo anterior:a) Estabelecimentos industriais classificados como de 1.ª classe pelo Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais (RILEI):
Fabrico de pasta de papel (CAE 3411.1);
Indústrias químicas básicas, incluindo adubos (CAE 351);
Produção de óleos e gorduras (CAE 3524);
Fabrico de vidro e filtros de vidro (CAE 3620);
Fabrico de cimento e produção de cal (CAE 3692);
Produção de fibrocimento (CAE 3699.2);
Produção e transformação de amianto e fabrico de produtos à base de amianto (CAE 3699.6);
Indústrias básicas de ferro e aço (CAE 3710);
Indústrias básicas de metais não ferrosos (CAE 372);
b) Estabelecimentos sujeitos a regime especial pelo RILEI:
Refinarias de petróleo bruto;
Aquecimento e energia por meio de vapor;
Fabrico de substâncias explosivas;
Fabrico de fósforo;
Fabrico de emulsões de asfalto;
c) Instalações de eliminação de resíduos:
Incineração de resíduos sólidos urbanos;
Incineração de resíduos tóxicos e perigosos;
Incineração de resíduos hospitalares e equiparados.
2 - A instalação, ampliação e alteração dos estabelecimentos industriais de 1.ª classe não referidos no número anterior ficam sujeitos a parecer da CCR da respectiva região.
3 - Os pareceres referidos neste artigo são emitidos no prazo de 30 dias contados a partir da entrada nos serviços do processo ou requerimento correspondente.
4 - A decisão da entidade coordenadora, quando não for coincidente com o conteúdo dos pareceres previstos nos n.os 1 e 2, deve ser fundamentada e, necessariamente, comunicada às entidades emissoras dos referidos pareceres.
Artigo 21.º
Descarga de poluentes atmosféricos de estabelecimentos industriais
1 - A descarga de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais será efectuada através de chaminés, de altura adequada à salvaguarda do ambiente e da saúde humana.
2 - Se dois ou mais novos estabelecimentos industriais ou de combustão independentes forem construídos de modo que, tendo em conta factores técnicos e económicos, os respectivos fumos possam ser emitidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações deve ser considerado uma só unidade.
3 - As autorizações de instalação e laboração relativas a estabelecimentos industriais condicionam a descarga de fumos.
Artigo 22.º
Determinação da altura das chaminés
1 - As chaminés industriais não terão, em caso algum, altura inferior a 10 m, sendo a altura de cada chaminé determinada em concreto de acordo com a seguinte fórmula:Ac = a + 1,5 l em que as letras têm o significado seguinte:
Ac = altura da chaminé, calculada a partir do nível do solo na respectiva base de implantação;
a = altura da(s) estrutura(s) próxima(s), medida a partir do nível do solo na base da chaminé;
l = menor dimensão (altura ou largura) da(s) estrutura(s) próxima(s).
2 - A entidade coordenadora, a requerimento dos interessados, ouvida a DGQA, pode estabelecer um novo valor para Ac, tomando em consideração a adequação do valor determinado às condições processuais, aos parâmetros meteorológicos e aos obstáculos à difusão do penacho de gases.
3 - Em qualquer situação, as emissões gasosas de uma instalação não podem violar os valores limites da qualidade do ar, devendo, se tal se verificar, ser adoptadas medidas de redução das emissões.
4 - Apenas em situações devidamente fundamentadas pode a autoridade coordenadora, ouvida a DGQA, determinar a construção de chaminés cuja altura seja superior à calculada por aplicação da expressão referida no n.º 1.
Artigo 23.º
Instalações de potência superior a 50 MW
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o funcionamento de instalações industriais com potência térmica nominal superior a 50 MW ou localizadas em áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, depende da apresentação pelo requerente de estudo aprofundado das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região.
Artigo 24.º
Aspectos relativos à construção
1 - A chaminé apresentará secção circular, o seu contorno não terá pontos angulosos e a variação da secção, particularmente nas proximidades da saída dos gases para a atmosfera, será muito contínua e muito lenta, devendo a convergência ser cuidadosamente realizada.2 - Não é permitida a instalação de «chapéus» sobre a boca da chaminé ou quaisquer outros dispositivos que possam originar a diminuição da velocidade de emissão dos gases para a atmosfera.
3 - Ter-se-ão em conta, ao projectar a chaminé, a sua função como elemento auxiliar da combustão e os eventuais problemas de corrosão, bem como os outros aspectos pertinentes de ordem construtiva.
4 - A chaminé será dotada com furos para a captação de emissões e, sempre que necessário, de plataforma projectada para suportar dois operadores e respectivo equipamento de medição e permitir as operações de recolha, de acordo com a norma portuguesa aplicável.
Artigo 25.º
Queima a céu aberto
É expressamente proibida em todo o território nacional a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
CAPÍTULO V
Gestão da qualidade do ar
Artigo 26.º
Zonas críticas
1 - Serão declaradas como zonas críticas, através de resolução do Conselho de Ministros, aquelas em que os valores limites da qualidade do ar para qualquer poluente atmosférico sejam ultrapassados ou estejam em vias de o serem, em resultado das medições efectuadas numa rede de vigilância da qualidade do ar.2 - A declaração de qualquer área do território nacional como zona crítica envolve o estabelecimento de um plano de controlo da poluição atmosférica, abrangendo, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
a) Estudo de caracterização da situação existente e dos problemas que afectam a qualidade do ar na zona crítica;
b) Criação de estruturas funcionais dotadas de meios adequados para coordenar a execução do plano;
c) Transformação de uma rede de vigilância da qualidade do ar em rede de vigilância e alerta;
d) Plano de redução de emissões, abrangendo todas ou algumas das instalações existentes, e, quando necessário, condicionamento de emissões para novas instalações com congelamento de licenciamentos;
e) Concessão de poderes de autoridade ao membro do Governo com superintendência na área do ambiente para impor redução ou suspensão de emissões até ao prazo máximo de 72 horas, de modo a fazer face a situações de emergência para a saúde pública;
f) Modelo de informação aos industriais e às populações abrangidas pelas medidas constantes do plano;
g) Sistema de financiamento do custo das acções planeadas.
Artigo 27.º
Rede de vigilância da qualidade do ar
1 - Com vista a avaliar e controlar a qualidade do ar no território nacional, é criada a rede nacional da qualidade de ar, constituída por postos de medição localizados nos grandes centros urbanos, na vizinhança de grandes unidades industriais, nas áreas das CGA e em outros pontos do País, segundo uma malha determinada pela DGQA.2 - Compete à DGQA criar os postos de medida necessários, bem como integrar na rede os postos existentes, mediante acordo com os respectivos possuidores.
3 - Serão instaladas redes locais de vigilância da qualidade do ar em áreas de forte desenvolvimento industrial e urbano nas quais existam CGA, nas áreas urbanas onde problemas de poluição atmosférica se façam especialmente sentir, bem como em redor das grandes unidades industriais, no âmbito das condições impostas no acto de licenciamento ou em condições a fixar, caso a caso, pela DGQA.
4 - Os postos de medição da rede nacional que não sejam integrados em redes locais serão instalados pela DGQA, a quem cabe assegurar o seu funcionamento, em conjunção com a CCR da respectiva região.
5 - Os encargos relativos à aquisição, instalação e ao funcionamento das redes locais são suportados:
a) Pelas CGA, nas áreas definidas no artigo 29.º;
b) Pelos estabelecimentos industriais ou autarquias, no caso de respeitarem apenas a uma indústria ou a um município;
c) Por estabelecimentos industriais poluidores, em moldes a estabelecer pela DGQA, no caso de se destinarem ao controlo de emissões de mais de um estabelecimento e estarem situados fora da área de jurisdição de qualquer CGA.
6 - Compete à DGQA inspeccionar as condições de funcionamento das redes locais, através da realização de calibrações e da validação de resultados e de outras operações destinadas a analisar a boa exploração da rede.
7 - As informações obtidas através da exploração de redes locais serão obrigatoriamente enviadas à DGQA com a periodicidade determinada pelo director-geral da Qualidade do Ambiente.
Artigo 28.º
Inventário nacional de fontes e emissões de poluentes atmosféricos
1 - Compete à DGQA coordenar a realização de um inventário nacional de fontes e emissões de poluentes atmosféricos que proporcione o conhecimento pormenorizado das características e importância das emissões para a atmosfera.
2 - As CCR, às quais incumbe a realização de inventários regionais, de acordo com directivas uniformes da DGQA, bem como as demais entidades, públicas e privadas, produtoras de dados e estatísticas relevantes para o inventário nacional, comunicarão obrigatoriamente à DGQA as informações actualizadas e disponíveis que lhes sejam solicitadas no prazo de 30 dias a contar da data de solicitação.
3 - O inventário nacional e os inventários regionais são actualizados com a periodicidade máxima de três anos.
4 - Os inventários referidos no número anterior não identificarão os dados referentes a fontes pontuais, de modo a salvaguardar a confidencialidade das informações que, por este meio, sejam comunicadas à DGQA e às CCR.
Artigo 29.º
Comissões de gestão do ar
1 - As CGA são dotadas de estruturas e meios adequados e funcionam na dependência das CCR da respectiva área, nos termos do regulamento geral constante de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.2 - As CGA são dirigidas por um director técnico, equiparado a chefe de divisão, nomeado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente da respectiva CCR e ouvida a DGQA.
3 - Mantêm-se em funcionamento as CGA criadas pelo Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.
4 - Podem ser instituídas outras CGA em zonas de desenvolvimento urbano ou industrial onde a degradação da qualidade do ar o justifique.
5 - Podem, igualmente, ser instituídas CGA em zonas onde o planeamento urbano ou industrial seja motivo de previsão da degradação da qualidade do ar.
6 - Mantêm-se em funções os titulares dos órgãos das CGA já criadas até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos resultantes da reestruturação instituída no presente diploma.
CAPÍTULO VI
Fomento da qualidade do ar
Artigo 30.º
Taxa para melhoria da qualidade do ar
1 - Como instrumento de preservação e melhoria da qualidade do ar, é criada uma taxa que incide sobre a emissão de poluentes para a atmosfera por fontes fixas.2 - A determinação da base de incidência, as isenções e reduções, o método de cálculo e o montante da taxa são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, tendo em consideração as necessidades de preservação da qualidade do ambiente e os condicionalismos económicos envolventes.
3 - Os donativos, bens ou serviços efectuados pelas entidades sujeitas ao pagamento da taxa no ano civil anterior ao da sua liquidação e destinados a custear especificamente investimentos, estudos ou actividades das CGA são integralmente deduzidos no montante da taxa.
4 - Para efeitos de cobrança da taxa, os estabelecimentos industriais abrangidos remeterão à DGQA, até 30 de Março de cada ano, uma declaração indicando a quantidade de poluentes emitidos para a atmosfera durante o ano civil precedente, acompanhada de documentação justificativa.
5 - O produto da taxa constitui, em 90%, receita própria da CCR em cuja área se situe o estabelecimento poluente, consignada ao financiamento da luta contra a poluição atmosférica, nomeadamente através de instrumentos de prevenção e redução de emissões, permanentes ou acidentais, de poluentes atmosféricos e da cobertura de encargos de exploração e instalação das redes locais de medida da qualidade do ar.
6 - O produto da taxa constitui, em 10%, receita própria da DGQA, consignada ao financiamento da rede nacional da qualidade do ar.
Artigo 31.º
Investimentos
1 - Os investimentos destinados à redução de emissões poluentes são comparticipados pelas CCR através da utilização do produto da taxa para a melhoria da qualidade do ar, tendo em conta os programas de redução de emissões e os montantes disponíveis.2 - Quando os investimentos se destinarem a assegurar o cumprimento por um estabelecimento industrial de normas de emissão para fontes fixas, o montante comparticipado nos termos do número anterior não excederá 70% do montante global do investimento.
Artigo 32.º
Comissão de gestão da taxa
Em cada CCR existe uma comissão de gestão do produto da taxa para melhoria da qualidade do ar composta pelos seguintes elementos:a) O director regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, que preside;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério da Indústria e Energia;
d) Um representante da DGQA;
e) Um representante de associações de industriais, a nomear por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta destas;
f) Os directores técnicos das CGA existentes na região.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 33.º
Fiscalização
1 - As emissões de poluentes atmosféricos por estabelecimentos industriais ficam sujeitas à fiscalização da entidade coordenadora, nos termos da legislação respeitante ao licenciamento industrial, da DGQA e da CCR da área em que se encontrem localizados.2 - As emissões de poluentes atmosféricos por fontes móveis ficam sujeitas à fiscalização por parte dos organismos policiais e da CCR territorialmente competente, nos termos do presente diploma.
3 - A Fiscalização das emissões poluentes proibidas no artigo 25.º compete também às autarquias locais, de acordo com as suas atribuições.
Artigo 34.º
Ilícito de mera ordenação social
1 - A violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 25.º, bem como dos valores limites de emissão fixados nos artigos 11.º, 12.º e 18.º, constitui contra-ordenação punível com coima, com os limites mínimo e máximo fixados na lei geral.2 - A emissão de poluentes atmosféricos por estabelecimentos industriais em violação das normas de emissão aplicáveis, nos termos do artigo 19.º, constitui contra-ordenação punível com coima, com os limites mínimo e máximo fixados na lei geral.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento industrial em que se verifique a infracção;
b) Suspensão ou cassação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade nos termos da lei.
4 - A negligência é sempre punida.
5 - A competência para instruir os processos e aplicar coimas cabe às entidades com competência para fiscalizar.
6 - 40% do produto da coima constituem a receita própria da entidade que a aplicar, revertendo os restantes 60% para o Estado.
Artigo 35.º
Aplicações nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízos das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, o Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, a Portaria 508/81, de 25 de Junho, e os Despachos Normativos n.os 110/85, de 5 de Novembro, e 29/87, de 27 de Fevereiro.
Artigo 37.º
Entrada em vigor das normas da qualidade do ar
As normas da qualidade do ar a estabelecer nos termos do artigo 5.º entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Jorge Manuel de Oliveira Godinho - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Albino Aroso Ramos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.