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Decreto-lei 409/71, de 27 de Setembro

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/71

de 27 de Setembro

1. A regulamentação legal da duração do trabalho começou entre nós com a Lei de 23 de Março de 1891, que fixou o período de trabalho de oito horas para os manipuladores de tabacos. O Decreto de 14 de Abril de 1891 estabeleceu os limites do período normal de trabalho dos menores nos estabelecimentos industriais. O Decreto de 3 de Agosto de 1907 impôs a concessão de descanso semanal para todas as classes trabalhadoras.

Depois da proclamação da República avolumaram-se as reivindicações operárias no sentido da adopção obrigatória do horário de trabalho, que vieram a ser satisfeitas, embora só parcialmente, pelas Leis n.os 295 e 296, de 22 de Janeiro de 1915. O passo seguinte foi dado pelo Decreto 5516, de 7 de Maio de 1919, que fixou os limites máximos do período do trabalho para a generalidade do comércio e indústria.

Esses limites máximos eram de oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, com excepção dos relativos aos empregados de estabelecimentos de crédito de câmbios e de escritórios, que já tinham, desde a publicação da Lei 295, um período normal de trabalho de sete horas por dia. O Decreto 5516 foi regulamentado pelo Decreto 10782, de 20 de Maio de 1925, e os dois diplomas conservaram-se em vigor até à publicação do Decreto-Lei 24402, de 24 de Agosto de 1934.

O Decreto 15361, de 3 de Abril de 1928, aprovou, para ratificação, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (O. I. T.) em 1919.

O Decreto 22500, de 10 de Maio de 1933, estabeleceu o regime do horário de trabalho para as indústrias de transportes de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interior.

Foi só, no entanto, a partir da publicação do Decreto-Lei 24402 que se mostrou possível assegurar o cumprimento efectivo das disposições legais relativas à duração do trabalho. A criação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.), em 23 de Setembro de 1933, tinha vindo possibilitar a execução e a fiscalização das leis sociais. Mercê da actuação do I. N. T. P., o regime legal da duração do trabalho tornou-se, portanto, uma realidade.

2. Embora o Decreto-Lei 24402 tenha sofrido algumas alterações em 1936 e em 1960, o certo é que estas alterações não afectaram os aspectos fundamentais do regime nele estabelecido.

O Decreto-Lei 24402 encontra-se assim em vigor desde 1934, e esta longa vigência, num domínio que tem conhecido sérias exigências de inovação, leva manifestamente a reconhecer a necessidade de proceder à sua revisão.

O regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, pressupõe também a formulação de uma nova disciplina do regime jurídico da duração do trabalho.

3. Com vista à elaboração desta disciplina, o Governo submeteu, em Outubro do ano findo, à aprovação da Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição, o projecto de decreto-lei 5/X sobre a duração do trabalho prestado por força de contrato de trabalho.

A Câmara Corporativa emitiu sobre o referido projecto de decreto-lei o seu parecer 26/X, que constitui um estudo a todos os títulos notável sobre o problema da regulamentação legal da duração do trabalho e que vem enriquecer apreciàvelmente a nossa escassa bibliografia sobre o assunto.

4. O presente diploma procura tomar em consideração os aperfeiçoamentos introduzidos pela Câmara Corporativa no articulado do projecto, ainda que nalguns pontos se tenha julgado conveniente manter contra o parecer da Câmara o articulado contido no projecto ou, inclusivamente, se tenham adoptado novas soluções.

O facto de a Câmara Corporativa, reconhecendo a oportunidade da publicação de um novo diploma que definisse o regime jurídico da duração do trabalho, ter aceite não só os princípios orientadores e a economia geral do projecto, mas também a maior parte do seu texto, torna òbviamente secundárias as divergências entre a redacção sugerida pela Câmara Corporativa e a redacção adoptada no presente diploma.

5. Além do parecer da Câmara Corporativa, tomou-se também em consideração as observações feitas ao projecto pelo Bureau International du Travail, que levaram a modificar a redacção dos artigos 11.º e 12.º do mesmo projecto, correspondentes aos artigos 13.º e 14.º do presente diploma.

6. O novo regime jurídico da duração do trabalho pretende promover uma transformação sensível das linhas gerais que enformavam o regime estabelecido no Decreto-Lei 24402. Em vez, porém, de se impor, directa e imediatamente, essa transformação, espera-se que ela resulte gradual e progressivamente dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de maneira a não trazer perturbações à economia nacional e a oferecer todas as garantias de uma realística adaptação de cada sector ou de cada ramo de actividade.

É esta solução, na medida em que depende muito especialmente das convenções colectivas de trabalho, a que se mostra mais conforme com o espírito do Estatuto do Trabalho Nacional.

Tem-se, no entanto, consciência de que não basta estabelecer bases legais suficientemente amplas que assegurem às entidades patronais e aos trabalhadores a possibilidade de adoptarem as inovações que em cada caso considerem convenientes. O regime da duração do trabalho não pode nem deve depender inteiramente dos resultados das negociações entre as partes interessadas, pois que ele importa, e de maneira decisiva, para o desenvolvimento económico e social do País. Daí que no presente diploma se tenham estabelecido preceitos de carácter imperativo, ainda que estes preceitos não estejam, na sua maioria, formulados em termos demasiado rígidos.

7. A primeira das alterações introduzida no sistema anterior diz respeito ao campo de aplicação do próprio regime da duração do trabalho.

Pelo Decreto-Lei 24402 só estavam sujeitos a horário de trabalho os estabelecimentos comerciais e industriais, embora o Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960, tivesse autorizado a extensão das disposições sobre horários de trabalho a outras entidades.

Julga-se que se deve aproveitar esta oportunidade para fazer coincidir totalmente o campo de aplicação da disciplina legal do contrato individual de trabalho com o campo de aplicação do regime legal da duração do trabalho, até porque tal coincidência é pressuposta pelo próprio regime jurídico do contrato individual de trabalho.

De acordo com a sugestão apresentada pela Câmara Corporativa, excluem-se no entanto do regime definido no presente diploma as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, esteja sujeito a regime jurídico especialmente regulado de acordo com as funções da empresa.

Como inovações em relação ao projecto, estabelece-se que o regime de duração do trabalho dos empregados das instituições de previdência e dos organismos corporativos deve constar de estatuto especial aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e exclui-se do regime jurídico contido no presente diploma o trabalho prestado por efeito de contrato de serviço doméstico.

8. Estabelecem-se como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana e mantêm-se os limites dos períodos de trabalho dos empregados de escritório em sete horas por dia e quarenta e duas horas por semana.

Os limites máximos dos períodos diários podem ser ultrapassados quando se adopte o regime das chamadas «semana inglesa» e «semana americana», que passa a ser expressamente reconhecido pela lei.

Admite-se, como excepção, que os limites máximos fixados na lei sejam excedidos nas actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligados ao interesse público, mas apenas na medida em que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu pessoal aos limites legais de duração do trabalho.

Impõe-se, no entanto, no caso de actividades estreitamente ligadas ao interesse público que possam classificar-se como industriais, que não seja ultrapassada a média de quarenta e oito horas por semana ao fim de um determinado número de semanas, conforme se estabelece no artigo 5.º da Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho.

Previnem-se também os casos especiais das pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

9. A exigência da redução da duração do trabalho tem sido uma das preocupações sociais mais salientes dos últimos anos.

Em 1962, a Conferência Internacional do Trabalho adoptou a Recomendação 116, em que se preconizou a redução progressiva da duração normal do trabalho, de modo a fixar essa redução em quarenta horas por semana, sem diminuição do salário.

Considera-se desejável iniciar entre nós uma política de redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, como uma forma de garantir aos trabalhadores oportunidades de realização pessoal e familiar e o meio de os fazer beneficiar dos progressos da técnica.

Não se afigura, no entanto, conveniente impor, em termos genéricos, essa redução.

Pensa-se que será preferível que ela seja estabelecida por decreto regulamentar e por via de regulamentação colectiva de trabalho, ficando naturalmente dependente da produtividade das actividades.

Os princípios adoptados a este respeito pelo diploma estão de harmonia com as orientações internacionais mais recentes, embora deliberadamente se não tenham estabelecido com rigidez os objectivos a atingir em matéria de redução do período normal de trabalho.

10. Reafirma-se o princípio da interrupção do período de trabalho diário, nos termos consagrados pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 24402.

Reconhece-se, porém, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a faculdade de aumentarem a duração do intervalo de descanso imposto pela lei e de estabelecerem a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos. Em contrapartida, o I. N. T. P. pode autorizar a redução ou a própria dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

11. No projecto submetido à consulta da Câmara Corporativa admitiu-se que a isenção do horário de trabalho tivesse como fundamento o exercício de funções ou cargos incompatíveis com a subordinação do período de trabalho a um regime de duração normal. Como a Câmara Corporativa reconheceu, esta atitude tinha a vantagem de ir ao fundo do problema e de pôr o acento tónico na circunstância única que justificaria a isenção.

As dificuldades de ordem prática que se podem levantar à adopção de uma solução teòricamente perfeita aconselham o regresso à fórmula utilizada no Decreto-Lei 24402 («cargos de confiança, de direcção ou de fiscalização») e que tem, aliás, o seu fundamento na terminologia da Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho.

No regime de isenção de horário de trabalho procurou-se dar execução ao que nesta matéria se prescreveu no regime jurídico do contrato individual de trabalho.

12. O presente diploma obedece à intenção de facilitar a prestação do trabalho extraordinário, pelo que se dispensa, em princípio e a título experimental, a sua sujeição a autorização prévia. Procura-se, no entanto, obviar aos inconvenientes que resultam da prestação do trabalho extraordinário, fixando-se, pela primeira vez, o número máximo de horas que cada trabalhador pode prestar. Aceitou-se o máximo anual sugerido pela Câmara Corporativa.

O trabalho extraordinário passa a ser retribuído com um aumento correspondente a 25 por cento da retribuição normal para a primeira hora e a 50 por cento para as horas subsequentes.

13. O nosso regime de duração do trabalho está nìtidamente enquadrado, desde a publicação do Decreto 5516, pelo regime de horário de funcionamento das actividades exercidas pelas entidades patronais.

De acordo com o Decreto-Lei 24402, têm estado legalmente sujeitos a limites os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, os escritórios e os estabelecimentos de venda ao público. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, a que a lei chama «período de abertura», é determinado pelas câmaras municipais e sujeito à aprovação do I. N. T. P.

No presente diploma procura-se autonomizar conceituadamente o período de funcionamento, fazendo-se, de harmonia com a linguagem já adoptada pela lei, a distinção entre «período de abertura» e «período de laboração», para designar, respectivamente, o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e o período de funcionamento dos estabelecimentos industriais. Reafirma-se a competência das câmaras municipais para a fixação dos períodos de abertura, definindo-se os critérios a que essa fixação deve obedecer. Delimita-se o período normal de laboração dos estabelecimentos industriais, mas admitem-se, com largueza, as excepções que se mostrarem necessárias ou convenientes. Em contrapartida, deixa-se de fixar as horas normais de começo e de encerramento dos trabalhos de escritório.

Admite-se que, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, se determine o ajustamento do período de abertura ao horário de trabalho que conste de instrumento de regulamentação colectiva, sempre que a fixação do horário de trabalho tenha reflexos directos no período de funcionamento em vigor e a capacidade económica do sector não possibilite a sua manutenção através da organização de turnos do pessoal ou outra fórmula equivalente.

14. Outras inovações relevantes dizem respeito à organização de turnos e ao trabalho nocturno.

Estabelece-se que os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores e que a duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais fixados de harmonia com o disposto no presente diploma. Este último princípio estava já contido no Decreto-Lei 24402, mas a sua formulação não era porventura totalmente inequívoca.

Julga-se indispensável adoptar um conceito legal de trabalho nocturno, mas aceita-se que, dentro de certos limites, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho definam os períodos que devam ser considerados como de trabalho nocturno.

Pressupõe-se que o trabalho prestado durante a noite seja mais penoso do que o trabalho diurno, embora o grau dessa penosidade seja variável, estabelecendo-se, consequentemente e nos termos sugeridos pela Câmara Corporativa, o princípio da sua retribuição especial.

Além disso, preceitua-se a obrigatoriedade de sujeição a exame médico prévio dos trabalhadores a incluir em turnos que prestem trabalho contínua ou alternadamente durante a noite nos estabelecimentos industriais e impõe-se a repetição anual dos exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho nocturno.

Deixa-se, no entanto, de fazer qualquer referência à regularidade e à periodicidade dos turnos, atribuindo-se, portanto, às empresas liberdade para organizar os turnos pela forma que lhes parecer mais conveniente, sem prejuízo dos interesses e das preferências manifestadas pelos trabalhadores.

Em matéria de trabalho nocturno das mulheres e dos menores na indústria tiveram-se em conta as convenções da O. I. T. ratificadas por Portugal.

15. No que respeita aos prolongamentos dos descansos semanais - semana inglesa ou semana americana -, entende-se que eles podem ser concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que o aumento da produtividade o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social.

Estabelece-se um condicionamento especial para a concessão de descansos complementares em relação às actividades que sejam consideradas prioritárias para o consumo.

Afigura-se conveniente impor o encerramento de todos os estabelecimentos de uma actividade de venda ao público, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço, quando se concedam descansos semanais complementares nos meses de Julho, Agosto e Setembro que sejam comuns a todo o pessoal dessa actividade - prevendo-se nestes casos a imposição de uma escala de abertura em alternativa com a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana, por forma a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público.

16. Procura-se dar começo de execução ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prescrevendo-se que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devam conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial das mulheres com responsabilidades familiares, alargando-se ainda tal regime aos trabalhadores com capacidade reduzida e aos que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

17. Adopta-se um novo sistema de sanções em que, tomando-se em consideração o parecer da Câmara Corporativa, se procura satisfazer as exigências de justiça e garantir o cumprimento do regime definido no presente diploma.

Nestes termos, ouvida a Câmara Corporativa:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação do diploma

ARTIGO 1.º

(Duração do trabalho para efeito do contrato de trabalho)

1. A duração do trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho está sujeita ao regime estabelecido no presente diploma.

2. O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico próprio.

3. A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime jurídico contido no presente diploma deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos que estiver fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 2.º

(Trabalho rural)

O regime de duração do trabalho estabelecido no presente diploma poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, ao trabalho rural.

ARTIGO 3.º

(Regimes especiais)

1. O regime de duração do trabalho a bordo será definido por legislação especial.

2. O regime de duração do trabalho prestado por efeito de contratos de trabalho celebrados entre instituições de previdência ou organismos corporativos e os respectivos empregados será o que constar de estatuto especial aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 4.º

(Serviço doméstico)

O regime jurídico contido no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por efeito de contrato de serviço doméstico.

CAPÍTULO II

Período normal de trabalho

ARTIGO 5.º

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana.

2. O período normal de trabalho dos empregados de escritório não pode ser superior a sete horas por dia e a quarenta e duas horas por semana.

3. Haverá tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o turno do período normal de trabalho, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância se transforme em sistema.

4. O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior aos limites fixados nos n.os 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador meio dia ou um dia de descanso por semana, além do dia de descanso semanal prescrito pela lei.

5. Nos casos referidos no número anterior, o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a uma hora.

6. O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para duas horas sempre que tenha sido conferida a possibilidade de prolongar o período de funcionamento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º

ARTIGO 6.º

(Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo anterior só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos por disposição legal, salvo o disposto no número seguinte.

2. O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá ser determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;

b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

3. Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho será fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim do número de semanas estabelecido no respectivo decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 7.º

(Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. Sempre que o aumento da produtividade das actividades o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, devem ser reduzidos os limites máximos dos períodos normais de trabalho estabelecidos no presente diploma.

2. Na redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista no número anterior, deve dar-se prioridade às actividades e às profissões que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores.

ARTIGO 8.º

(Fontes da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2. Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

ARTIGO 9.º

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho de menores)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão reduzir, sempre que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores de 18 anos.

ARTIGO 10.º

(Intervalos de descanso)

1. O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão estabelecer uma duração superior para o intervalo referido no número anterior, bem assim como impor a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3. O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.) poderá, mediante requerimento das entidades patronais, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4. A autorização prevista no número anterior também poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.

CAPÍTULO III

Horário de trabalho

ARTIGO 11.º

(Fixação do horário de trabalho)

1. Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

2. Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.

3. Os órgãos de colaboração constituídos nas empresas para apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores deverão pronunciar-se sobre tudo o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários de trabalho.

ARTIGO 12.º

(Critérios especiais de organização dos horários de trabalho)

1. Na organização dos horários de trabalho, as entidades patronais deverão facilitar aos trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.

2. As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.

ARTIGO 13.º

(Isenção de horário de trabalho)

1. Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização.

2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao I. N. T. P., serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.

ARTIGO 14.º

(Condições da isenção de horário de trabalho)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos.

2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia.

3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.

ARTIGO 15.º

(Efeitos da isenção de horário de trabalho)

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho.

CAPÍTULO IV

Trabalho extraordinário

ARTIGO 16.º

(Noção de trabalho extraordinário)

1. Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal.

2. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado:

a) Quando as entidades patronais tenham de fazer face a acréscimos de trabalho;

b) Quando as entidades patronais estejam na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.

ARTIGO 17.º

(Trabalho não compreendido na noção de trabalho extraordinário)

1. Não se considera trabalho extraordinário:

a) O trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho;

b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior e quarenta e oito horas seguidas ou intervaladas por um domingo ou um feriado, quando essas suspensões tenham sido solicitadas às entidades patronais pelos trabalhadores.

2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades patronais só poderão compensar as suspensões de actividade depois de terem comunicado ao I.

N. T. P. as condições em que pretendem proceder a essa compensação.

ARTIGO 18.º

(Dispensa da prestação de trabalho extraordinário)

O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.

ARTIGO 19.º

(Número máximo de horas de trabalho extraordinário)

1. Em regra, cada trabalhador não poderá prestar mais do que duas horas de trabalho extraordinário por dia, até o máximo de duzentas e quarenta horas por ano.

2. Estes limites podem ser ultrapassados:

a) Quando haja redução equivalente dos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º;

c) Quando, ocorrendo outros motivos ponderosos devidamente justificados, as entidades patronais tenham obtido autorização prévia do I. N. T. P.

ARTIGO 20.º

(Condições de prestação do trabalho extraordinário)

1. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho extraordinário onde, antes do início da prestação do trabalho e imediatamente após o seu termo, farão as respectivas anotações.

2. A autorização para a realização de trabalho extraordinário, quando exigida, envolve a obrigatoriedade do pagamento aos trabalhadores por ela abrangidos de todas as horas autorizadas, a menos que a sua não utilização seja comunicada ao I. N. T. P. por escrito e no mesmo dia ou no dia seguinte.

3. O registo de horas de trabalho extraordinário referido no n.º 1 será organizado nos termos a fixar em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 21.º

(Trabalho extraordinário de menores)

O trabalho extraordinário de menores de 18 anos depende de autorização prévia do I.

N. T. P., que só poderá ser concedida quando esse trabalho for absolutamente imprescindível para a realização das tarefas que motivem o pedido formulado pelas entidades patronais e não prejudicar as actividades escolares dos menores.

ARTIGO 22.º

(Remuneração do trabalho extraordinário)

1. A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerada com um aumento correspondente a 25 por cento da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50 por cento.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer aumentos superiores em função do número de horas de trabalho extraordinário.

CAPÍTULO V

Períodos de funcionamento

ARTIGO 23.º

(Período de funcionamento e horário de trabalho)

1. As entidades patronais legalmente sujeitas a regime de período de funcionamento deverão respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para o pessoal ao seu serviço.

2. Entende-se por «período de funcionamento» o período diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.

ARTIGO 24.º

(Período de abertura)

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura».

2. Os períodos de abertura são fixados pelas câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, bem como os órgãos locais de turismo, quando se trate de estabelecimentos situados em zonas ou regiões de turismo, e estão sujeitos a aprovação do I. N. T. P.

3. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar, por despacho, o ajustamento do período de abertura ao horário de trabalho que constar de instrumentos de regulamentação colectiva, sempre que a fixação deste tenha reflexos directos no período de funcionamento em vigor e a capacidade económica do sector não possibilite a sua manutenção através da organização de turnos de pessoal ou outra fórmula adequada.

4. A emissão do despacho referido no número anterior será precedida de audiência da Secretaria de Estado do Comércio, da Secretaria de Estado da Informação e Turismo quando se trate de estabelecimentos de venda ao público situados em zonas ou regiões de turismo, bem como das corporações e das câmaras municipais interessadas.

ARTIGO 25.º

(Critérios de fixação dos períodos de abertura)

A fixação dos períodos de abertura deverá ter em atenção os interesses do público, admitindo-se que esses períodos de abertura sejam diferentes conforme os ramos de comércio e as épocas do ano.

ARTIGO 26.º

(Período de laboração)

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».

2. O período de laboração será fixado normalmente entre as sete e as vinte horas.

3. A determinação das actividades industriais autorizadas a laborar contìnuamente será feita em despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e dos Ministros interessados.

4. Cabe ao Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvidas as entidades oficiais competentes, autorizar períodos de laboração com amplitude superior à dos limites definidos no n.º 2, quando os estabelecimentos industriais delas careçam, permanente ou temporàriamente, por razões de ordem económica ou técnica.

ARTIGO 27.º

(Organização de turnos)

1. Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto no presente diploma.

4. O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.

ARTIGO 28.º

(Formalidades da organização de turnos)

1. Os horários de trabalho com turnos estão sujeitos à aprovação do I. N. T. P.

2. As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal incluído em cada turno.

CAPÍTULO VI

Trabalho nocturno

ARTIGO 29.º

(Noção de trabalho nocturno)

1. Para efeito do presente diploma, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem, porém, estabelecer regimes de duração de trabalho, considerando como nocturno o trabalho prestado em períodos de onze horas consecutivas, desde que estas abranjam, pelo menos, sete horas consecutivas compreendidas entre as vinte e duas horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

3. Os períodos de onze horas consecutivas referidas no número anterior só poderão ter início a partir das vinte e três horas, quando isso for estipulado em convenção colectiva ou acta de conciliação.

ARTIGO 30.º

(Retribuição do trabalho nocturno)

A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 por cento à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

ARTIGO 31.º

(Trabalho nocturno das mulheres)

1. O trabalho nocturno das mulheres, nos estabelecimentos industriais, só pode ser autorizado:

a) Quando se verifiquem casos de força maior que obstem ao funcionamento normal dos estabelecimentos;

b) Quando as matérias em laboração sejam susceptíveis de rápida alteração e o trabalho nocturno se mostre indispensável para evitar a sua perda.

2. As condições de autorização do trabalho nocturno das mulheres nos casos previstos na alínea b) do número anterior podem ser estabelecidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3. As autorizações referidas no n.º 1 não são aplicáveis às mulheres durante a gravidez e até três meses após o parto.

ARTIGO 32.º

(Trabalhadoras não abrangidas pela proibição de trabalho nocturno)

Não estão sujeitas às limitações impostas pelo artigo anterior:

a) As mulheres que exerçam cargos de responsabilidade, quer de direcção, quer de carácter técnico;

b) As mulheres que se ocupem de serviços de higiene ou bem-estar e que não prestem normalmente trabalho manual.

ARTIGO 33.º

(Trabalho nocturno de menores)

1. Os menores de 16 anos não são autorizados a prestar trabalho nocturno em estabelecimentos industriais e só poderão ser ocupados em actividades que não tenham carácter industrial quando a prestação do trabalho nocturno seja indispensável para a formação profissional dos próprios menores.

2. Os menores com mais de 16 anos e menos de 18 só podem trabalhar durante a noite nos estabelecimentos industriais em casos de força maior que obstem ao funcionamento normal da actividade exercida pela entidade patronal ou na circunstância prevista na parte final do número anterior.

ARTIGO 34.º

(Exames médicos dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite)

1. Nos estabelecimentos industriais, os trabalhadores a incluir em turnos que prestem trabalho nocturno contínua ou alternadamente devem ser prèviamente submetidos a exame médico.

2. Os exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho nocturno devem ser repetidos anualmente, mas os instrumentos de regulamentação colectiva poderão impor a obrigatoriedade de exames mais frequentes.

3. As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas em fichas próprias, que a todo o tempo serão facultadas aos inspectores-médicos da Inspecção do Trabalho.

CAPÍTULO VII

Encerramento e descanso semanal

ARTIGO 35.º

(Encerramento semanal)

1. Os estabelecimentos comerciais e industriais devem encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana, que será normalmente o domingo.

2. A determinação do dia de encerramento ou da suspensão de laboração nos casos em que esse dia não seja o domingo compete às câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e está sujeita à aprovação do I. N.

T. P.

3. Nos dias considerados como feriados obrigatórios têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.

ARTIGO 36.º

(Actividades isentas de obrigatoriedade de encerramento semanal)

1. A determinação das actividades comerciais e industriais que, além das actividades industriais autorizadas a laborar contìnuamente, são isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana será feita em despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e dos Ministros interessados.

2. As farmácias apenas são dispensadas do encerramento semanal nas localidades em que o seu número não permita uma escala de abertura aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO 37.º

(Descanso semanal)

1. O dia de descanso semanal prescrito pela lei só poderá deixar de ser o domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais que estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.

2. Poderá também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal:

a) Dos trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessàriamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) Dos guardas e porteiros.

ARTIGO 38.º

(Descansos semanais complementares)

1. Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.

2. Sempre que o aumento da produtividade o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, o meio dia ou o dia de descanso referido no número anterior podem ser concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva.

ARTIGO 39.º

(Regimes especiais de concessão de descansos semanais complementares)

Em relação às actividades que, para além das referidas no artigo 36.º, tenham sido consideradas prioritárias para o consumo por despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e dos Ministros competentes, a homologação ou a assinatura dos instrumentos de regulamentação colectiva referidos no n.º 2 do artigo anterior só poderá ter lugar depois de ouvidos os departamentos interessados, bem como as corporações que integrem os sectores a abranger.

ARTIGO 40.º

(Encerramento nos dias de descanso semanal complementar)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, a concessão de descansos semanais complementares nos meses de Julho, Agosto e Setembro que sejam comuns a todo o pessoal de uma actividade de venda ao público devolve a obrigatoriedade de encerramento dos respectivos estabelecimentos por parte de todas as entidades que exerçam essa actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço.

2. Quando os estabelecimentos de venda ao público encerrem obrigatòriamente nos termos do número anterior, poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser imposta uma escala de abertura ou dada a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana por forma a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público.

3. A escala de abertura referida no número anterior será, sempre que possível, elaborada pelos organismos corporativos representativos da respectiva actividade, que, nos mesmos termos, deverão também escolher o dia em que é possível o prolongamento do período de abertura.

ARTIGO 41.º

(Trabalho prestado no dia de descanso semanal)

1. Os trabalhadores só podem trabalhar no dia de descanso semanal:

a) Quando, em face de circunstâncias excepcionais, a entidade patronal tenha sido, para esse efeito, prèviamente autorizada;

b) Em casos de força maior cuja ocorrência deverá ser comunicada ao I. N. T. P. no prazo de quarenta e oito horas.

2. Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias seguintes.

ARTIGO 42.º

(Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso)

1. O trabalho prestado no dia de descanso semanal e nos feriados obrigatórios, bem como no dia ou meio dia de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, por despachos do Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos contratos individuais de trabalho, será pago pelo dobro da retribuição normal.

2. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho prestado nos dias referidos no número anterior onde, antes do início da prestação, serão anotadas as horas previstas de começo e termo do trabalho e os dias de descanso a gozar em substituição do dia de descanso semanal.

CAPÍTULO VIII

Trabalho a tempo parcial

ARTIGO 43.º

(Regime de trabalho a tempo parcial)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, deverão conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, nos termos do número anterior, preferências em favor das trabalhadoras com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

3. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado.

CAPÍTULO IX

Mapas de horário de trabalho

ARTIGO 44.º

(Afixação dos mapas)

1. Em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente diploma deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma, serão estabelecidas em despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Ministro das Comunicações, ouvidos os organismos corporativos interessados.

ARTIGO 45.º

(Indicações constantes dos mapas)

1. As entidades patronais indicarão também nos mapas de horário de trabalho o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de encerramento semanal.

2. Nos estabelecimentos que não tenham trabalhadores ao seu serviço serão afixados mapas contendo apenas as indicações referidas no número anterior.

ARTIGO 46.º

(Elaboração dos mapas)

1. Os mapas de horário de trabalho são elaborados em duplicado, sendo uma cópia enviada ao I. N. T. P.

2. As condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário de trabalho e nas suas eventuais alterações serão estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 47.º

(Aprovação dos mapas)

A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua aprovação pelo I. N. T. P.

quando as horas de começo e termo do período de funcionamento do estabelecimento não coincidam com as de entrada e saída de todos os trabalhadores ou quando não seja comum a todos estes o intervalo de descanso.

CAPÍTULO X

Disposições penais

ARTIGO 48.º

(Sanções)

1. As entidades patronais que infrinjam o preceituado no presente diploma ou nos regimes criados ao abrigo das suas disposições serão punidas com multa de 400$00 a 1200$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção, salvo o disposto nos números seguintes e no artigo 49.º 2. As infracções aos preceitos que regulam as condições e a retribuição da prestação de trabalho em dias de descanso e em feriados obrigatórios serão punidas com o dobro da multa prevista no número anterior.

3. As infracções às disposições que regulam o trabalho de menores e o trabalho de mulheres serão punidas com a multa de 500$00 a 5000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a transgressão.

4. As infracções às disposições que regulam o período de funcionamento ou que determinam o encerramento ou a suspensão da laboração serão punidas com a multa de 300$00 a 1000$00, se não afectar quaisquer trabalhadores e nos termos do n.º 1 se houver trabalhadores afectados.

5. Se forem opostas dificuldades à contagem ou à identificação dos trabalhadores, presume-se que a infracção se verificou em relação a todos os trabalhadores que normalmente prestam serviço no local onde a mesma se consumou.

ARTIGO 49.º

(Sanções especiais)

1. A falta de afixação dos mapas de horário de trabalho, a falta de envio das suas cópias ao I. N. T. P. e a falta de sujeição a aprovação dos mapas de horário de trabalho, nos casos em que essa aprovação for legalmente exigida, serão punidas com multas calculadas nos termos seguintes:

a) 300$00, se o infractor não tiver pessoal ao seu serviço;

b) 300$00 a 1000$00, se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder cinco;

c) 1000$00 a 2000$00, se forem de seis a vinte;

d) 2000$00 a 5000$00, se forem de vinte e um a cinquenta;

e) 5000$00 a 10000$00, se forem de cinquenta e um a cem;

f) 10000$00 a 20000$00, se forem mais de cem.

2. Na contagem dos trabalhadores para efeito da aplicação das multas previstas no número anterior atender-se-á apenas àqueles que prestam normalmente serviço no estabelecimento, agência ou filial onde se verificar a infracção.

3. A falta de registo de horas de trabalho extraordinário será punida com multa de 2000$00 por cada trabalhador afectado.

ARTIGO 50.º

(Reincidência)

1. A reincidência será punida nos termos previstos no artigo 129.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

2. Se o autuante tiver conhecimento de que o infractor é reincidente, deverá atender a essa circunstância na fixação do montante da multa.

ARTIGO 51.º

(Graduação das multas)

1. As multas serão graduadas obrigatòriamente pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.

2. Para o efeito previsto no número anterior deverão as entidades autuantes fazer constar das participações ou dos autos de notícia remetidos a juízo o número total de trabalhadores normalmente ao serviço do arguido e o grupo da contribuição industrial em que o mesmo esteja incluído.

3. Os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.

4. A transgressão de disposições deste diploma que implique a aplicação de duas ou mais multas será punida com a muita mais elevada.

ARTIGO 52.º

(Inconvertibilidade e destino das multas)

As multas aplicadas ao abrigo do presente diploma são inconvertíveis em prisão e constituem receita do Estado.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

ARTIGO 53.º

(Execução e fiscalização da lei)

1. A execução do presente diploma compete ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma será feita nos termos do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948, e sua legislação complementar.

ARTIGO 54.º

(Manutenção das condições do trabalho mais favoráveis)

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

ARTIGO 55.º

(Manutenção de horários de trabalho e isenções anteriores)

1. Os horários de trabalho aprovados ou autorizados ao abrigo do Decreto-Lei 24402, de 24 de Agosto de 1934, e da sua legislação complementar continuarão em vigor em tudo o que não for expressamente contrário ao disposto no presente diploma.

2. Os horários de trabalho aprovados, com concessão de um dia de descanso além do dia de descanso semanal prescrito por lei, poderão continuar em vigor pelo prazo de um ano, a contar da publicação do presente diploma, mesmo que deles resulte a não observância do limite prescrito no n.º 5 do artigo 5.º 3. As isenções de horário de trabalho deferidas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 24402, de 24 de Agosto de 1934, manter-se-ão até ao fim do prazo por que tenham sido concedidas.

4. O Ministro das Corporações e Previdência Social pode tomar a iniciativa da fixação do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público quando as câmaras municipais o não façam dentro do prazo de seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se nesse caso o disposto no n.º 2 do artigo 24.º quanto à audiência dos organismos corporativos interessados e dos órgãos locais de turismo.

ARTIGO 56.º

(Início da vigência)

O presente diploma entra em vigor, no território do continente e ilhas adjacentes, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

ARTIGO 57.º

(Legislação revogada)

Ficam revogados o Decreto 22500, de 10 de Maio de 1933, e o Decreto-Lei 24402, de 24 de Agosto de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/27/plain-19466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-01-22 - Lei 295 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Regula o tempo de trabalho diário para os empregados no comércio.

  • Tem documento Em vigor 1933-05-10 - Decreto 22500 - Presidência do Conselho - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral

    Regula o regime de horário de trabalho para as indústrias de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interior, incluindo a conservação de mercadorias em docas, cais, embarcadouros e entrepostos.

  • Tem documento Em vigor 1934-08-24 - Decreto-Lei 24402 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga o horário de trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37245 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regulamenta os serviços da Inspecção do Trabalho. Torna aplicáveis algumas disposições deste diploma à Inspecção dos Organismos Corporativos e à Inspecção da Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-22 - Despacho - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência

    Isenta de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana determinadas actividades comerciais e industriais

  • Tem documento Diploma não vigente 1971-12-22 - DESPACHO DD5027 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Insere disposições relativas ao registo de horas de trabalho extraordinário e de trabalho prestado nos dias de descanso semanal, nos feriados e nos dias ou meios dias de descanso semanal complementar e à elaboração dos mapas de horário de trabalho - Revoga os despachos do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social publicados no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.os 3, 4 e 14, referentes ao ano de 1943, e várias disposições do despacho ministerial inserto no Diário d (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-12-22 - DESPACHO DD5026 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Autoriza os serviços de transportes urbanos de passageiros e de mercadorias a laborar contìnuamente.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-22 - DESPACHO DD5025 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;MINISTÉRIO DO INTERIOR;MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Isenta de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana determinadas actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - DESPACHO MINISTERIAL DD178 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Autoriza a laborarem contìnuamente as actividades industriais referidas nos despachos proferidos ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24402 (horário de trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais).

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 640/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 409/71, que estabelece o novo regime jurídico da duração de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-18 - Decreto 58/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção às alíneas a) e b) do corpo do artigo 61.º do Decreto n.º 31873 (Regulamento do Arsenal do Alfeite).

  • Tem documento Em vigor 1972-04-29 - Portaria 238/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 238/72, que considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - DECLARAÇÃO DD9969 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 238/72, que considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-09 - Decreto 381/72 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Aplica às empresas concessionárias, subconcessionárias a arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto 489/72 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Determina que o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, seja aplicado, com adaptações, ao trabalho prestado às empresas concessionárias dos serviços públicos de produção transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-07 - Decreto 497/72 - Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social

    Determina que o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, seja aplicado, com adaptações, ao trabalho prestado à Companhia das Águas de Lisboa, sociedade anónima de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 56/73 - Ministérios do Interior, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Define as normas a observar pelas câmaras municipais, no uso da competência que lhes é atribuída, para a fixação dos períodos de abertura e de encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, incluindo os supermercados e hipermercados.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-21 - Decreto 111/73 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Aplica o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro às empresas concessionárias do serviço público dos transportes colectivos urbanos, com diversas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Decreto 276/73 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Determina que o regime definido no Decreto Lei 409/71, de 27 de Setembro, seja aplicado ao trabalho prestado à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-11 - Decreto-Lei 348/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Interpreta o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, respeitante à remuneração do trabalho prestado durante o período nocturno.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - Decreto 376/73 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Fixa o limite máximo do período normal de trabalho dos trabalhadores afectos exclusivamente à condução e utilização de veículos de pronto-socorro quando ao serviço de entidades patronais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71 e não representadas corporativamente.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-08 - Decreto 399/73 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Aplica à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, com determinadas adaptações, o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-17 - Decreto-Lei 12/74 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria a empresa pública do Estado denominada «Empresa de Electricidade da Madeira».

  • Tem documento Em vigor 1974-08-24 - Portaria 526-A/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Despacho Normativo 182/77 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Fixa doutrinariamente um conceito inequívoco para o instituto do subsídio de turno.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto Regulamentar 16/80 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto n.º 276/73, de 30 de Maio (Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Portaria 361/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março (escala de serviço permanente das farmácias).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 44/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 47/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da viabilização da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto-Lei 65/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Despacho Normativo 22/87 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional

    Estabelece normas sobre a afixação dos horários de trabalho do pessoal dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Despacho Normativo 36/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    Estabelece normas sobre a elaboração dos mapas de horário de trabalho referidos no capítulo IX do Decreto Lei nº 409/71, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Acórdão 262/90 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 65/87, de 6 de Fevereiro, que elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Lei 2/91 - Assembleia da República

    Reduz o período normal de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 792/91 - Ministério da Saúde

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 256/81, DE 10 DE MARCO, QUE DETERMINA QUE SEJA APROVADA ANUALMENTE PELA DIRECÇÃO GERAL DE SAÚDE UMA ESCALA PERMANENTE DE SERVIÇO DAS FARMÁCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Acórdão 212/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título «Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar». (Proc. n.º 200/92).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Acórdão 256/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE, COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DOS CONJUGADOS ARTIGOS 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), 115, NUMERO 3, 59, NUMERO 1, ALÍNEA D) E 230, ALÍNEA A), TODOS DA CONSTITUICAO, PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 2 DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES EM 28 DE MAIO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'TRABALHO SUPLEMENTAR' NA PARTE EM QUE REFERE ADAPTAÇÃO AS DISPOSIÇÕES INÉDITAS NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (DIPLOMA LEGAL QUE ESTABELECEU O REG (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Acórdão 229/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORCA OBRIGATORIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 30, NUMEROS 1 E 2, DOS ESTATUTOS DA MISERICORDIA DE LISBOA, APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 322/91, DE 26 DE AGOSTO, MAS TAO-SO NA PARTE EM QUE ATRIBUI A MESA DA MISERICORDIA COMPETENCIA PARA FIXAR E REVER, UNILATERALMENTE, AS REMUNERACOES (NORMAIS E COMPLEMENTARES) DOS SEUS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, - POR VIOLACAO DAS DISPOSICOES CONUJUGADAS DOS ARTIGOS 56, NUMEROS 3 E 4 E 18, NUMERO 2 DA CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Assento 1/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a interpretação das cláusulas 61.ª, n.º 3, e 64.ª, n.º 1, do acordo de empresa entre a TAP - Air Portugal, S. A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, por entender que «o período de folga semanal previsto no n.º 4 da cláusula 60.ª tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado» e que «o conteúdo do n.º 3 da cláusula 61.ª não é aplicável à folga estabelecida na cláusula 60.ª, n.º 4».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Portaria 146/96 - Ministério da Saúde

    Altera o n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 792/91, de 8 de Agosto (escala de serviço permanente das farmácias).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Lei 21/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA. ALTERA O DECRETO LEI 409/71, DE 27 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO) NA PARTE RELATIVA A DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. ALTERA TAMBEM O DECRETO LEI 49408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO) NO ATINENTE A PRESTAÇÃO PELO TRABALHADOR DE ACTIVIDADES COMPREENDIDAS OU NAO NO OBJECTO DO CONTRATO. O REGIME PREVISTO NESTE DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Lei 73/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 93/104/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 96/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê a definição do trabalho nocturno, a concretizar pelas convenções colectivas, segundo a orientação do acordo entre o Governo e os parceiros sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 61/99 - Assembleia da República

    Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 58/99 - Assembleia da República

    Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-27 - Acórdão 3/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a falta de anotação, no registo do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de projecto para a preparação e exercício da presidência portuguesa da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), no período de 2001 a 2003.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 170/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Prevê as contra-ordenações correspondentes à violação das novas disposições legais aplicáveis ao trabalho de menores e à dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade para os trabalhadores que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-09 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezemb (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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