Despacho
Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, estão isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana as farmácias, hospitais, maternidades, casas de saúde, balneários, infantários, estabelecimentos hoteleiros e similares, estabelecimentos de venda de peixe, carne, aves, hortaliças, frutas, lacticínios e flores, charcutarias, tabacarias, agências funerárias, agências de navegação, agências noticiosas, agências de viagens, agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, estabelecimentos de aluguer de automóveis, garagens, estações de serviço, postos de venda de combustíveis e lubrificantes, serviços de telecomunicações e de radiodifusão, órgãos de informação de tiragem diária e estabelecimentos autorizados a exercer a sua actividade em aeroportos, gares marítimas e postos fronteiriços.
Presidência do Conselho e Ministérios do interior, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 20 de Dezembro de 1971. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches. - O Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.