de 24 de Fevereiro
1. A instalação e o licenciamento dos supermercados foram objecto de regulamentação através das Portarias n.os 20922, de 21 de Novembro de 1964, e 22970, de 20 de Outubro de 1967, nos termos da competência atribuída ao Ministério da Economia pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964.2. O aparecimento e a rápida e crescente expansão deste tipo de estabelecimentos é um dos fenómenos mais significativos da economia dos países desenvolvidos, como resposta da oferta (sobretudo quanto aos bens de primeira necessidade) às solicitações e aos condicionalismos económicos e sociais da procura, que hoje exige um novo processo de distribuição.
3. Este mesmo condicionalismo, directamente ligado às condições de vida e de trabalho do consumidor, veio pôr em causa a necessidade de uma maior amplitude dos períodos de funcionamento destes estabelecimentos e a conveniência de os articular, tanto quanto possível, com os tempos disponíveis do comprador, de forma a permitir não só a satisfação das suas necessidades de compra, como a atenuar os dias e as horas de ponta, com evidente benefício geral, até para o descongestionamento, mesmo sob o ponto de vista do tráfego, dos grandes centros populacionais ou comerciais.
O esforço de desenvolvimento do turismo em que o País há muito se empenhou aconselhava, igualmente, a encarar a adopção de períodos de abertura mais latos do que os actuais. E isto não apenas em relação aos supermercados e hipermercados, como também relativamente aos outros tipos de estabelecimentos comerciais, pois sabe-se que o aumento constante da procura se tem orientado para a satisfação de bens de natureza variada. Ademais, não poderia ignorar-se ser imprescindível evitar a ocorrência de factores de concorrência desigual que redundasse em benefício dos primeiros. Essa a razão por que se estabeleceu a possibilidade de os estabelecimentos comerciais virem a funcionar com o mesmo período de abertura aplicável àqueles ou com qualquer outro compreendido dentro dos seus limites.
4. O condicionalismo que atrás se descreveu a traços gerais não se apresenta, porém, idêntico na sua configuração e na sua intensidade em todas as regiões do País, nem quanto aos vários ramos de comércio. Daí que se tenha entendido ser inadequado proceder à fixação, com carácter genérico e de uma forma esquemática, dos períodos de abertura dos estabelecimentos de venda ao público, incluindo os supermercados e hipermercados. Optou-se, por isso, pela solução - aliás tradicional entre nós - de atribuir exclusivamente às câmaras municipais a competência para a fixação dos períodos de abertura dos diversos tipos de estabelecimentos comerciais, pois se considerou que estes órgãos da administração municipal se encontrariam particularmente colocados para decidir sobre o regime que melhor se ajustasse às necessidades de consumo e de vida das comunidades locais. Todavia, e na sequência da opção perfilhada, entendeu-se ser coerente proceder à revisão de certos preceitos do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, de odo a transferir para as câmaras municipais competências relacionadas com a fixação dos períodos de abertura que naquele diploma legal se atribuíam a outras entidades.
5. Importará sublinhar, por fim, que o presente diploma acautela expressamente a manutenção dos períodos do trabalho vigentes e não prejudica a concretização, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante a contratação individual, da fixação do descanso semanal complementar, segundo fórmulas apropriadas. Não se duvida, com efeito, de que as entidades patronais e os trabalhadores do comércio serão os primeiros interessados no escrupuloso cumprimento das normas que disciplinam a duração do trabalho - as quais serão, aliás, objecto de adequada fiscalização - e espera-se que os organismos corporativos gremiais e sindicais colaborem no assento das linhas de orientação indispensáveis à satisfação dos múltiplos interesses que suscita a problemática da duração do trabalho no comércio.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Período de abertura e encerramento semanal)
1. Os períodos de abertura dos estabelecimentos de venda ao público, incluindo os que legalmente possam adoptar a designação de supermercados e hipermercados, são fixados pelas câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, bem como os órgãos locais de turismo, quando se trate de estabelecimentos situados em zonas ou regiões de turismo, e devem ser comunicados ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2. Todos os estabelecimentos comerciais devem encerrar um dia completo por semana, que será normalmente o domingo.
3. Nos dias considerados como feriados obrigatórios têm de encerrar todos os estabelecimentos comerciais cujo funcionamento não seja permitido aos domingos.
4. Quando os interesses do consumo público o justifiquem, poderão, porém, as câmaras municipais fixar períodos de abertura dos estabelecimentos de venda ao público aos domingos e feriados obrigatórios, bem como determinar que o encerramento semanal se efectue em dia diverso do domingo.
5. A fixação de períodos de abertura aos domingos e feriados obrigatórios poderá ser feita para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.
ARTIGO 2.º
(Autorização para períodos de abertura especiais)
Sempre que os períodos de abertura fixados para os estabelecimentos que legalmente possam adoptar a designação de supermercados e hipermercados sejam maiores do que os períodos de abertura fixados para os outros estabelecimentos comerciais, poderão estes funcionar com o período estabelecido para aqueles, ou com qualquer outro compreendido dentro dos respectivos limites, mediante prévia participação à câmara municipal, que desta passará recibo.
ARTIGO 3.º
(Indicação do período de abertura utilizado)
Em todos os estabelecimentos de venda ao público deverá ser indicado por forma visível do exterior o período de abertura utilizado.
ARTIGO 4.º
(Prestação de trabalho)
1. É permitida a prestação de trabalho, sem prejuízo das normas reguladoras do horário de trabalho, nos dias de descanso semanal e nos feriados obrigatórios, bem como no dia ou meio dia de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos contratos individuais de trabalho, quando os estabelecimentos estejam autorizados a funcionar nesses dias.2. Sempre que o solicitem, os trabalhadores têm direito a ser dispensados de prestar serviço ao domingo, quando este seja o dia fixado para o descanso semanal, e nos feriados obrigatórios.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que prestem serviço nas actividades determinadas ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, nem quando se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do referido decreto-lei.
4. O trabalho prestado nos dias a que se refere o n.º 1 deste artigo será pago pelo dobro da retribuição normal.
5. Os trabalhadores que prestem trabalho no dia de descanso semanal e nos feriados obrigatórios não poderão, seja qual for o número de horas prestadas, receber menos do que o correspondente a quatro horas retribuídas nos termos do número anterior.
6. Os trabalhadores que tenham prestado serviço no dia ou meio dia de descanso semanal complementar têm direito, respectivamente, a um dia ou meio dia completo de descanso num dos três dias seguintes.
ARTIGO 5.º
(Dispensa de encerramento)
Não é aplicável o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, aos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar no período coincidente com os períodos de descanso semanal complementar referidos naquela disposição.
ARTIGO 6.º
(Sanções)
1. As infracções ao preceituado no presente diploma ou aos regimes criados ao abrigo das suas disposições serão punidas com as sanções previstas no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.2. As infracções ao disposto no artigo 3.º serão punidas com multa de 1000$00, inconvertível em prisão, que constituirá receita do Estado.
3. Quando se verifiquem repetidas infracções às normas que disciplinam o período de abertura ou às normas reguladoras da duração do trabalho, poderão as câmaras municipais, mediante participação da Inspecção-Geral das Actividades Económicas ou da Inspecção do Trabalho, revogar os regimes especiais de funcionamento que sejam aplicáveis aos supermercados e hipermercados, bem como os regimes praticados pelos outros estabelecimentos comerciais, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
ARTIGO 7.º
(Fiscalização)
1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma será feita pela Inspecção do Trabalho, nos termos do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948, e sua legislação complementar.2. À Inspecção-Geral das Actividades Económicas é atribuída também competência para fiscalizar o cumprimento dos preceitos do presente diploma e dos regimes criados ao abrigo das suas disposições, no que respeita à observância dos períodos de abertura.
3. Aos autos levantados pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948, devendo os autos para esse efeito ser remetidos à Inspecção do Trabalho da área competente.
ARTIGO 8.º
(Manutenção de regimes vigentes)
O disposto no presente diploma não prejudica:a) A duração do trabalho estabelecida nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou fixada nos contratos individuais de trabalho;
b) A isenção de obrigatoriedade de encerramento semanal das actividades determinadas nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71.
ARTIGO 9.º
(Revisão dos períodos de abertura pelas câmaras municipais) No prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão as câmaras municipais rever os períodos de abertura dos estabelecimentos de venda ao público.
ARTIGO 10.º
(Atribuição de competências previstas no Decreto-Lei 409/71 às câmaras
municipais)
1. O exercício dos poderes referidos nos artigos 24.º, n.º 3, e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, passa a ser da competência das câmaras municipais, que ouvirão os organismos corporativos interessados, bem como os órgãos locais de turismo, quando se trate de estabelecimentos situados em zonas ou regiões de turismo, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 40.º daquele decreto-lei nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito.2. Se os organismos corporativos e os órgãos locais de turismo não se pronunciarem no prazo de trinta dias, contado a partir da data em que recebam o pedido de parecer, entender-se-á que nada têm a objectar.
Visto e aprovado em Conselho. de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.