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Despacho Ministerial DD178, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a laborarem contìnuamente as actividades industriais referidas nos despachos proferidos ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24402 (horário de trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais).

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, são autorizadas a laborar contìnuamente as actividades industriais referidas nos despachos proferidos ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 24402, de 24 de Agosto de 1934.

O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-24 - Decreto-Lei 24402 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga o horário de trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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