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Portaria 792/91, de 8 de Agosto

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Sumário

ALTERA A PORTARIA NUMERO 256/81, DE 10 DE MARCO, QUE DETERMINA QUE SEJA APROVADA ANUALMENTE PELA DIRECÇÃO GERAL DE SAÚDE UMA ESCALA PERMANENTE DE SERVIÇO DAS FARMÁCIAS.

Texto do documento

Portaria 792/91

de 8 de Agosto

A Portaria 256/81, de 10 de Março, na redacção que lhe é dada pela Portaria 361/82, de 8 de Abril, fixa prazos a observar pela Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos no decurso do processo conducente à aprovação da escala de serviço das farmácias.

Tendo em consideração que esses prazos, pela sua exiguidade, limitam e condicionam uma apreciação cabal e satisfatória de todo o processo por parte de outras entidades também intervenientes, torna-se necessário revê-los, sem, no entanto, impossibilitar a entrada em vigor da escala de serviço no dia 1 de Janeiro de cada ano.

Por outro lado, e porque as farmácias cada vez mais se queixam dos assaltos a que estão sujeitas em virtude da falta de protecção e segurança nos dias em que laboram em regime de serviço permanente ou de reforço, importa providenciar no sentido de minorar o problema.

Assim, permite-se agora às farmácias em serviço permanente ou em regime de reforço o encerramento facultativo às 19 horas, sem que isso implique para o utente daquele serviço o pagamento de qualquer importância acrescida ao preço do medicamento conforme previsto nas notas do Regime Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria 659/81, de 4 de Agosto, que continuará a ser obrigatório apenas após as 22 horas.

Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e nas alíneas j) do n.º 1 e b) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que os n.os 3.º, 6.º e 13.º da Portaria 256/81, de 10 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

3.º - 1 - O serviço permanente implica, para a farmácia do turno, a obrigação de manter o estabelecimento aberto ininterruptamente, desde a hora de abertura normal de determinado dia até às 22 horas do mesmo dia e, a partir de então, permanecer no próprio estabelecimento, devidamente assinalado como de serviço permanente, o farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, a fim de atender o público que o solicite, mediante chamada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as farmácias que o desejarem poderão, quando em serviço permanente, encerrar as suas portas às 19 horas, atendendo o público que o solicite a partir dessa hora, mediante chamada, e fornecendo medicamentos nos termos em que o fariam se o encerramento só se verificasse a partir das 22 horas.

6.º - 1 - O regime do reforço implica, para a farmácia de turno, a obrigação de manter o estabelecimento aberto até às 22 horas do dia respectivo, sem prejuízo do encerramento no período do almoço.

2 - Não haverá turnos em regime de reforço aos sábados, domingos e feriados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as farmácias que o desejarem poderão, quando em regime de reforço, encerrar as portas às 19 horas, atendendo o público a partir dessa hora e até às 22 horas mediante chamada.

13.º A escala de serviço permanente das farmácias que for presente pelas associações patronais do respectivo sector à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, para aprovação, até ao dia 1 de Novembro de cada ano, será por esta submetida às câmaras municipais e às administrações regionais de saúde (ARS), que terão 20 dias para se pronunciarem, findos os quais será objecto de despacho do director-geral de Assuntos Farmacêuticos, a comunicar às referidas associações, para difusão, a fim de entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Ministério da Saúde.

Assinada em 26 de Junho de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/08/plain-29336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-04 - Portaria 659/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Portaria 361/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março (escala de serviço permanente das farmácias).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Portaria 146/96 - Ministério da Saúde

    Altera o n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 792/91, de 8 de Agosto (escala de serviço permanente das farmácias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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