A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 361/82, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março (escala de serviço permanente das farmácias).

Texto do documento

Portaria 361/82

de 8 de Abril

A Portaria 256/81, de 10 de Março, veio regulamentar a escala de serviço permanente das farmácias, contemplando no seu n.º 13.º a intervenção de diversas entidades nesse processo.

Entre essas entidades consta a Associação Nacional das Farmácias, à qual se confere a competência de apresentar à Direcção-Geral de Saúde a proposta de escala e de a difundir, uma vez aprovada.

Ainda que se reconheça como válida a colaboração da associação patronal do sector das farmácias, foi desde logo objecto de críticas a menção do nome da associação existente, pois poder-se-ia interpretar tal referência expressa como o reconhecimento de uma forma de unicidade, a qual, a verificar-se, seria inconstitucional, visto contrariar o princípio de liberdade de associação.

Daí a necessidade da alteração ora introduzida, objecto, aliás, de recomendação do Serviço do Provedor de Justiça.

Com a nova redacção não se pretende desvalorizar o papel da Associação Nacional das Farmácias, mas sim garantir às associações que possam surgir no sector os mesmos direitos que à actualmente existente.

Nestes termos:

Visto o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e nas alíneas j) do n.º 1 e b) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, que o n.º 13.º da Portaria 256/81, de 10 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

13.º A escala de serviço permanente das farmácias que for presente pelas associações patronais do respectivo sector à Direcção-Geral de Saúde para aprovação, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, será por esta submetida às câmaras municipais e às administrações distritais dos serviços de saúde, que terão 10 dias para se pronunciarem, findos os quais será objecto de despacho do director-geral de Saúde, a comunicar às referidas associações, para difusão, a fim de entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Ministério dos Assuntos Sociais, 26 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/08/plain-74281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 792/91 - Ministério da Saúde

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 256/81, DE 10 DE MARCO, QUE DETERMINA QUE SEJA APROVADA ANUALMENTE PELA DIRECÇÃO GERAL DE SAÚDE UMA ESCALA PERMANENTE DE SERVIÇO DAS FARMÁCIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda