de 7 de Maio
A Portaria 256/81, de 10 de Março, regulou o quadro normativo relativo à aprovação das escalas de serviço permanente das farmácias, vulgarmente designadas por regime de turnos, matéria da maior importância no contexto do regime jurídico do exercício da actividade farmacêutica.Um dos aspectos dessa regulamentação diz respeito ao procedimento administrativo prévio à decisão de aprovação dos turnos das farmácias.
Justamente neste particular, a criação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e a profunda transformação operada nas administrações regionais de saúde levam a que tal procedimento deva ser actualizado em conformidade com o quadro de actuação em que se movem aquelas instituições, sem perder de vista as razões de protecção da saúde pública que justamente impõem, em casos de urgência, a garantia do fornecimento de medicamentos para além do período normal de funcionamento das farmácias.
Nestes termos, atento o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, bem como no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o n.º 13.º da Portaria 256/81, de 10 de Março, com a nova redacção dada pela Portaria 792/91, de 8 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
«13.º - 1 - Sob proposta das associações representativas das farmácias, os turnos de serviço permanente são aprovados pelos coordenadores sub-regionais de saúde, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento das Administrações Regionais de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os coordenadores sub-regionais submeterão as propostas apresentadas às câmaras municipais da respectiva sub-região de saúde para efeitos de emissão de parecer, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 dias a contar da sua recepção.
3 - A decisão de aprovação dos turnos de serviço permanente deverá ser proferida até ao dia 1 de Novembro de cada ano e notificada a todas as farmácias sediadas na sub-região de saúde no prazo de 10 dias, devendo as farmácias, obrigatoriamente, proceder à sua afixação nos respectivos estabelecimentos, em local bem visível.
4 - Atentas as atribuições do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no domínio do exercício da actividade farmacêutica, deverão os coordenadores sub-regionais de saúde remeter-lhe, no final de cada ano, informação sobre o modo de funcionamento e o grau de execução dos turnos aprovados.»
Ministério da Saúde.
Assinada em 11 de Abril de 1996.
Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde.