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Decreto 111/73, de 21 de Março

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Sumário

Aplica o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro às empresas concessionárias do serviço público dos transportes colectivos urbanos, com diversas alterações.

Texto do documento

Decreto 111/73

de 21 de Março

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, faz depender da publicação de decretos regulamentares específicos a aplicação do regime nele definido ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público.

A disciplina legal das relações contratuais de trabalho nos transportes colectivos urbanos encontra-se estabelecida no Decreto 47474, de 31 de Dezembro de 1966, publicado durante a vigência do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio do mesmo ano.

Afigura-se viável incluir assim num único diploma toda a disciplina legal do trabalho prestado às empresas concessionárias de transportes colectivos urbanos, o que implica a substituição do referido Decreto 47474 por outro diploma, através do qual se estabeleça em relação a estas empresas a aplicação, com adaptações, do novo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e se lhes torne aplicável, também com adaptações, o novo regime da duração do trabalho. É a esta intenção que obedece o presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias do ser público dos transportes colectivos urbanos, com as adaptações constantes do presente diploma.

Art. 2.º - 1. Os trabalhadores devem cumprir integral e diligentemente as ordens e instruções recebidas em tudo quanto se destine a assegurar o funcionamento normal do serviço público.

2. Os trabalhadores devem igualmente dar cumprimento às ordens ou instruções que reputem contrárias aos seus direitos, podendo, contudo, apresentar posteriormente reclamação pelas vias competentes.

Art. 3.º Quando as necessidades de serviço o imponham, pode o trabalhador de categoria superior desempenhar outra inferior pelo tempo estritamente necessário e sem perda da retribuição correspondente à sua categoria.

Art. 4.º O período normal de trabalho diário pode ter a duração de nove horas, sem ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim de sete semanas consecutivas.

Art. 5.º - 1. Os trabalhadores são obrigados a prestar fora do período normal de trabalho e em dias de descanso semanal ou dias feriados o trabalho que for imposto pelas necessidades do serviço público de que as empresas são concessionárias, a menos que sejam dispensados por motivos atendíveis.

2. Salvo as excepções previstas nas respectivas convenções colectivas de trabalho, o trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados será retribuído com o acréscimo de 50 por cento sobre o montante da retribuição fixa devida por cada dia de trabalho normal.

3. As empresas não carecem de autorização prévia do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para exigir, de acordo com as necessidades do serviço público que prosseguem, a prestação de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou dias feriados.

4. As empresas estão isentas da obrigatoriedade de contribuir para o Fundo Nacional do Abono de Família em relação à prestação de trabalho extraordinário.

Art. 6.º As férias são concedidas de harmonia com as conveniências de serviço, devendo ser gozadas durante todo o ano civil em que se vence o respectivo direito, mas podendo, em casos excepcionais, ser transferidas para o 1.º trimestre do ano civil imediato.

Art. 7.º As empresas podem conceder a troca do dia de descanso dentro da mesma semana, sem obrigação de retribuição especial ou de comunicação ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, quando essa troca lhes seja expressamente pedida pelos trabalhadores.

Art. 8.º - 1. O serviço de transportes colectivos urbanos é considerado de laboração contínua e o trabalho nocturno não dá direito a retribuição especial, quando tenha carácter normal e não represente agravamento excepcional de esforço exigido aos agentes que o executam.

2. Não se aplica o disposto no número anterior ao pessoal dos escritórios, a não ser que estes estejam ligados a serviços cujo funcionamento exija permanentemente a prestação de trabalho nocturno ou que utilizem equipamentos especiais, quando a rentabilidade desses equipamentos justifique a organização de turnos.

3. O trabalho nocturno que não tenha carácter normal e, cumulativamente, represente agravamento excepcional do esforço exigido aos agentes será retribuído com o acréscimo de 15 por cento sobre a retribuição horária normal.

4. Considera-se com carácter normal, para os efeitos deste artigo, o trabalho previamente estabelecido em escalas de serviço.

Art. 9.º - 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e) Retrocesso à classe ou categoria inferior até cento e oitenta dias, com a consequente redução de retribuição;

f) Despedimento.

2. As sanções disciplinares previstas nas alíneas c) e d) não podem exceder em cada ano civil vinte dias de multa e trinta dias de suspensão.

Art. 10.º Só se considera como transferência a mudança do trabalhador para uma localidade onde não exista serviço de transportes da respectiva empresa.

Art. 11.º - 1. Os mapas de horário de trabalho serão enviados ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, devendo ser obrigatoriamente afixados, para o pessoal tripulante, nas estações a que os trabalhadores estiverem adstritos.

2. As escalas de serviço, quando existam, funcionam para todos os efeitos legais como mapas de horário de trabalho.

Art. 12.º Fica revogado o Decreto 47474, de 31 de Dezembro de 1966.

Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 6 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/21/plain-238174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47474 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis às empresas concessionárias de transportes colectivos urbanos, com as adaptações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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