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Decreto 47474, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna aplicáveis às empresas concessionárias de transportes colectivos urbanos, com as adaptações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho).

Texto do documento

Decreto 47474

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, serão aplicadas às empresas concessionárias de transportes colectivos urbanos, com as adaptações constantes dos artigos seguintes:

Art. 2.º Os agentes devem obediência à entidade patronal em tudo o que respeite ao trabalho e à disciplina.

Art. 3.º Os agentes são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, excepto se forem superiormente dispensados, por motivos atendíveis.

Art. 4.º As férias, concedidas de harmonia com as necessidades de serviço, podem ser gozadas durante todo o ano civil respectivo, podendo, em casos excepcionais, ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.

Art. 5.º O regime aplicável aos dias feriados será o constante das respectivas convenções colectivas de trabalho, ou, no caso de estas não existirem, o regime tradicionalmente praticado e decorrente das próprias necessidades de serviço público, desde que o trabalhador não venha a receber menos do que receberia pela aplicação da lei geral.

Art. 6.º As sanções disciplinares são as constantes das convenções colectivas de trabalho respectivas, ou, enquanto estas não estiverem concluídas, as dos respectivos regulamentos internos, desde que aprovados pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

Art. 7.º O registo das sanções disciplinares constará das respectivas matrículas, que poderão ser examinadas pelas entidades competentes sempre que o requeiram.

Art. 8.º Mantém-se em vigor o estabelecido nas convenções colectivas de trabalho respectivas em tudo o que não for abertamente contrário à lei geral e seja decorrente das próprias necessidades de serviço público.

Art. 9.º Só se considera como transferência a mudança do trabalhador para uma localidade diferente daquela para que foi contratado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/31/plain-253411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-21 - Decreto 111/73 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Aplica o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro às empresas concessionárias do serviço público dos transportes colectivos urbanos, com diversas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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