de 31 de Dezembro
As dúvidas surgidas durante a vacatio legis estabelecida pelo artigo 56.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, vieram demonstrar não ser possível, no prazo previsto, obter por via convencional, dentro dos diversos sectores, os ajustamentos dos horários de trabalho anteriormente aprovados com concessão da semana americana;Nestes termos, ouvido o Conselho Superior da Acção Social;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Os horários de trabalho aprovados com concessão de um dia de descanso previsto por lei poderão continuar em vigor, mesmo que deles resulte a não observância de limite prescrito no n.º 5 do artigo 5.º Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.