A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho DD5025, de 22 de Dezembro

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Sumário

Isenta de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana determinadas actividades comerciais e industriais.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, estão isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana as farmácias, hospitais, maternidades, casas de saúde, balneários, infantários, estabelecimentos hoteleiros e similares, estabelecimentos de venda de peixe, carne, aves, hortaliças, frutas, lacticínios e flores, charcutarias, tabacarias, agências funerárias, agências de navegação, agências noticiosas, agências de viagens, agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, estabelecimentos de aluguer de automóveis, garagens, estações de serviço, postos de venda de combustíveis e lubrificantes, serviços de telecomunicações e de radiodifusão, órgãos de informação de tiragem diária e estabelecimentos autorizados a exercer a sua actividade em aeroportos, gares marítimas e postos fronteiriços.

Presidência do Conselho e Ministérios do interior, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 20 de Dezembro de 1971. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches. - O Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/22/plain-239337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239337.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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