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Decreto-lei 48871, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 48871

As empreitadas e os fornecimentos de obras públicas são ainda regulados pelas cláusulas e condições gerais aprovadas por Decreto de 9 de Maio de 1906.

A experiência colhida na longa vigência desse aliás notável diploma, o grande desenvolvimento verificado nas obras públicas e na indústria respectiva e a evolução entretanto operada na doutrina demonstraram a necessidade de alterações que não poderiam limitar-se à actualização de uns quantos preceitos.

Assim, decidiu o Governo a elaboração de um diploma tratando todos os aspectos do contrato de empreitada de obras públicas, para o que teve a valiosa ajuda de uma comissão onde, a par dos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, estiveram representados a Ordem dos Engenheiros e o Grémio Regional dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Sul.

Relegou-se para diploma posterior a matéria relativa a fornecimentos, que deverá ser versada em âmbito mais lato do que o específico das obras públicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos regimes de empreitadas de obras públicas

SECÇÃO I

Disposições fundamentais

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação da lei)

1. O presente diploma aplica-se às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território do continente e ilhas adjacentes, corram total ou parcialmente por conta do Estado ou de instituto público autónomo.

2. Nas obras das autarquias locais continuarão a observar-se as disposições especiais do

Código Administrativo.

3. A aplicação deste diploma às empresas públicas, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias do Estado, depende de portaria do Ministro competente.

ARTIGO 2.º

(Tipos de empreitada)

1. O modo de retribuição do empreiteiro, nas empreitadas de obras públicas, pode ser

estipulado:

a) Por preço global;

b) Por série de preços;

c) Por percentagem.

2. É lícito na mesma empreitada adoptar diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.

3. A empreitada pode ser total ou parcial e, salva convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.

4. As empreitadas exclusivamente de mão-de-obra denominam-se tarefas e regem-se por

legislação especial.

ARTIGO 3.º

(Partes no contrato)

1. As partes no contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o

empreiteiro.

2. O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a que pertençam os bens ou que ficará a

administra-los.

3. Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente.

4. O dono da obra designará, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.

5. O empreiteiro que não possa residir no local da obra deverá designar um representante que aí tenha residência permanente com os poderes necessários para responder perante o

fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.

6. Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas

sem efeito suspensivo.

SECÇÃO II

Da empreitada por preço global

ARTIGO 4.º

(Conceito da empreitada por prego global)

Diz-se por preço global a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato.

ARTIGO 5.º

(Obras que podem ser feitas por preço global) Só poderão ser contratadas por preço global as obras relativamente às quais seja possível calcular, sobre o projecto, com pequena probabilidade de erro, os custos dos materiais e da

mão-obra a empregar.

ARTIGO 6.º

(Definição do objecto da empreitada)

O dobo da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar.

ARTIGO 7.º

(Apresentação de anteprojecto pelos concorrentes)

1. Quando se trate de obras que exijam grande especialização para serem projectadas ou se deseje promover a originalidade na sua concepção, o dono da obra posta a concurso poderá limitar-se a dar indicações gerais sobre o que deseje, deixando aos concorrentes a

apresentação do anteprojecto.

2. Escolhido no concurso um anteprojecto, servirá este de base à elaboração do projecto que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.

ARTIGO 8.º

(Variantes do projecto)

1. O dono da obra posta a concurso pode autorizar que os concorrentes apresentem

variantes ao projecto ou a parte dele.

2. As variantes apresentadas deverão conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos,

pormenores, planos e desenhos explicativos.

3. A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte

respectiva.

ARTIGO 9.º

(Reclamações quanto a erros e omissões do projecto)

1. No prazo para esse efeito estabelecido no caderno de encargos, e que não será inferior a 30 nem superior a 90 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá

reclamar:

a) Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;

b) Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças

do projecto.

2. Depois de findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos dez dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que

lhe era impossível descobri-lo mais cedo.

3. Na reclamação prevista nos dois números anteriores, indicará o empreiteiro o valor que atribui aos trabalhos a mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou omissões

arguidos.

4. Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução dela, que houve erros ou omissões no projecto devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deverá notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.

5. Sobre a interpretação e valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de dez dias.

ARTIGO 10.º

(Rectificações de erros ou omissões do projecto)

1. Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou

deduzido ao preço da adjudicação.

2. No caso de o anteprojecto ou a variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões do projecto ou dos mapas de medições, excepto se os erros e omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.

ARTIGO 11.º

(Lista de preços unitários)

Os concorrentes apresentarão com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes

hajam servido de base.

ARTIGO 12.º

(Valor das alterações do projecto)

1. A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada à importância primitiva da empreitada, ou dela diminuída.

2. Quando não haja sido previsto preço unitário para alguma das espécies do trabalho a mais, será esse preço fixado por acordo entre as partes ou, no caso de estas não chegarem a acordo, por arbitragem entregue a três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pelo presidente do Conselho Superior de Obras

Públicas.

ARTIGO 13.º

(Pagamentos)

1. O pagamento do preço da empreitada poderá efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis em função das quantidades de trabalho periòdicamente

executadas.

2. Quando o pagamento haja de fazer-se em prestações fixas, o contrato fixará os seus valores e as datas dos seus vencimentos. A correcção que o preço sofrer por virtude de rectificações ou alterações ao projecto será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salva estipulação em contrário.

3. Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho periòdicamente executadas, realizar-se-á por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.

4. Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro,

ser-lhe-á pago com a última liquidação.

SECÇÃO III

Da empreitada por série de preços

ARTIGO 14.º

(Conceito da empreitada por série de preços)

A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

ARTIGO 15.º

(Objecto da empreitada)

1. O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.

2. Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra e que sejam de qualidade inferior às usualmente

empregadas em obras da mesma categoria.

ARTIGO 16.º

(Trabalhos não previstos)

Os trabalhos cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídas na previsão que serve de base ao contrato serão executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais.

ARTIGO 17.º

(Projecto ou variante do empreiteiro)

1. O projecto poderá ser elaborado pelo empreiteiro ou ser alterado de acordo com as variantes por este propostas nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por

preço global.

2. O concorrente apresentará com o projecto ou variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de

preços unitários.

3. Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variante serão executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar. Em tal hipótese apresentará o empreiteiro um plano de pagamentos do preço global, calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.

ARTIGO 18.º

(Cálculo dos pagamentos)

Periòdicamente proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços

unitários.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

ARTIGO 19.º

(Encargos do empreiteiro)

Constitui encargo do empreiteiro, salva estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução

da obra.

ARTIGO 20.º

(Trabalhos acessórios)

1. O empreiteiro tem obrigação, salva estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra

implique como preparatórios ou acessórios.

2. Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salva estipulação em contrário, a

execução dos seguintes trabalhos:

a) Da construção do estaleiro da obra;

b) Os necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de

segurança e de polícia das vias públicas;

c) De restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;

d) De construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.

ARTIGO 21.º

(Servidões e ocupação de prédios particulares)

Será de conta do empreiteiro, salva estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados.

ARTIGO 22.º

(Execução de trabalhos a mais)

1. O empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais ou de espécie diversa dos previstos no contrato desde que se destinem à realização da mesma empreitada, lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.

2. A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de dez dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui o equipamento indispensável para a sua execução.

3. O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de

execução.

4. Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.

5. Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou se não faça projecto, deverá a ordem de execução conter, além da discriminação dos trabalhos a executar, os preços unitários daqueles para que não existam ainda preços

contratuais ou acordados por escrito.

6. Havendo acordo entre as partes, poderão os trabalhos ser executados em regime de

percentagem.

7. A ordem de execução deverá ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro.

ARTIGO 23.º

(Supressão de trabalhos)

Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especìficamente os trabalhos suprimidos.

ARTIGO 24.º

(Inutilização de trabalhos já executados)

Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos, de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não serão eles deduzidos do montante da empreitada e terá ainda o empreiteiro direito à importância despendida com as demolições a que houver

procedido.

ARTIGO 25.º

(Fixação de novos pregos)

1. O empreiteiro poderá reclamar contra os novos preços constantes do projecto de alteração ou dos indicados na ordem de execução, apresentando simultâneamente a sua lista de preços no prazo de vinte dias, a contar, respectivamente, da data da recepção do projecto ou da data da ordem. Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo por período não superior a

vinte dias.

2. O fiscal da obra decidirá a reclamação em 30 dias. A falta de decisão tempestiva implica a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar que carece de maior lapso de tempo para se pronunciar.

3. Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou não estiverem estes fixados por arbitragem ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços unitários constantes do projecto de alteração ou da ordem

de execução.

4. Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, serão pagas ao empreiteiro as diferenças porventura existentes a seu favor relativas aos trabalhos já realizados.

5. Se do projecto ou da ordem não constarem os preços unitários, apresentará o empreiteiro a sua lista no prazo estabelecido no n.º 1, e por ela se liquidarão os trabalhos medidos até serem fixados os preços definitivos. À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do empreiteiro aplicar-se-á o disposto no n.º 2. As diferenças que se apurarem, relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser a final fixados, serão compensadas, pagando ou recebendo o empreiteiro, consoante

couber.

ARTIGO 26.º

(Alterações propostas pelo empreiteiro)

1. Em qualquer momento da realização dos trabalhos, poderá o empreiteiro propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não

executadas.

2. Tais variantes ou alterações obedecerão ao que ficou disposto sobre os projectos ou variantes apresentadas pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro, ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.

3. Se da variante aprovada resultar economia sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.

ARTIGO 27.º

(Direito de rescisão por parte do empreiteiro)

1. Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordem dada pelo dono da obra para a execução de outros, da supressão parcial de alguns, da rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, atingir o quinto do preço da adjudicação, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

2. O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provindas do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente um quarto, pelo menos, do valor total da empreitada.

3. O fado de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

4. Para os efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não se destinarem à realização da empreitada

que é objecto do contrato.

ARTIGO 28.º

(Prazo do exercício do direito de rescisão)

O direito dá rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 30 dias, que se

contarão:

a) Da data em que o dono da obra notifique o empreiteiro da sua decisão sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 30.º dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se haver entretanto

pronunciado sobre ela;

b) Da data da recepção da ordem para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos

trabalhos a executar ou a suprimir;

c) Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;

d) Da data em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo

empreiteiro.

ARTIGO 29.º

(Cálculo do valor dos trabalhos para efeitos de rescisão)

1. Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente acordados ou arbitrados e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 25.º, conforme os que forem aplicáveis. Se quanto a alguns preços ainda não fixados existir desacordo, aplicar-se-ão os seguintes:

a) Nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 30 dias, ou a eles não se opuser, e os indicados pelo dono da obra, se, na hipótese contrária, este os fixar;

b) Nos casos do n.º 4 do artigo 9.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados

pelo dono da obra;

c) Os do projecto de alteração, se este existir e os contiver;

d) Os da ordem, nos casos do n.º 5 do artigo 22.º, se igualmente contiver os preços em

causa;

e) Os da decisão do dono da obra prevista no n.º 5 do artigo 25.º, nas hipóteses

contempladas naquele número.

2. O empreiteiro poderá também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.

ARTIGO 30.º

(Efectivação do direito de rescisão)

1. Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, esta operar-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe

serviram de base.

2. Recebido o requerimento, o dono da obra procederá à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.

ARTIGO 31.º

(Correcção de preços)

1. Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta por causas não imputáveis ao adjudicatário e entretanto o índice do custo da vida do Instituto Nacional de Estatística tenha acusado variação para mais de 10 por cento do número registado nessa data, poderá o adjudicatário, antes de assinar o contrato, propor a correcção do preço ou dos preços de acordo com a tendência

acusada.

2. No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário poderá desistir da empreitada.

ARTIGO 32.º

(Indemnização por redução do valor global dos trabalhos)

1. Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10 por cento do

valor da diferença verificada.

2. A indemnização será liquidada na conta final.

ARTIGO 33.º

(Esgotos e demolições)

Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato serão sempre executados pelo empreiteiro em regime

de percentagem.

ARTIGO 34.º

(Responsabilidade por erros de execução)

1. O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer quando o projecto não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados.

2. A responsabilidade da empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste.

ARTIGO 35.º

(Responsabilidade por erros de concepção da obra)

1. Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam

apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.

2. Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.

ARTIGO 36.º

(Efeitos da responsabilidade)

A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização dos prejuízos

sofridos pela outra parte ou por terceiros.

SECÇÃO V

Da empreitada por percentagem

ARTIGO 37.º

(Conceito da empreitada por percentagem)

Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da

empresa.

ARTIGO 38.º

(Custo dos trabalhos)

1. O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção técnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal, depreciação e reparação de instalações, de utensílios e de máquinas, e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos com acordo do dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.

2. Não se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.

ARTIGO 39.º

(Encargos administrativos e lucros)

A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no caderno de encargos.

ARTIGO 40.º

(Trabalhos a mais ou a menos)

1. O empreiteira não é obrigado a executar trabalhos a mais que excedam um quarto do

valor dos que foram objecto do contrato.

2. Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 23.º e 32.º

ARTIGO 41.º

(Pagamentos)

1. Salva estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados

durante o mês anterior.

2. A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.

3. Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.

ARTIGO 42.º

(Responsabilidade)

No que respeita a responsabilidade pela execução e concepção da obra, aplica-se a este contrato o disposto para as outras modalidades de empreitada.

CAPÍTULO II

Da formação do contrato

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 43.º

(Formação e forma do contrato)

1. A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público ou de concurso limitado, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente.

2. O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos particulares.

ARTIGO 44.º

(Reclamação por preterição de formalidades do concurso)

1. O processo do concurso obedecerá à sequência das formalidades prescritas na lei.

2. No casa de ser preterida ou irregularmente praticada alguma das formalidades do concurso, qualquer interessado poderá reclamar no prazo de dez dias, a contar da data em

que do facto devesse ter conhecimento.

3. A reclamação será apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.

4. Deferida a reclamação, que não tem efeito suspensivo, a autoridade suprirá a irregularidade cometida praticando ou repetindo a formalidade preterida ou irregularmente praticada e anulando as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se

torne necessário.

ARTIGO 45.º

(Recurso hierárquico)

1. Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento, no prazo de dez dias, a contar da notificação deste ao reclamante.

2. Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro dos 30 dias seguintes à sua apresentação.

3. O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.

ARTIGO 46.º

(Recurso contencioso)

1. Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o tribunal

competente, nas termos gerais do direito.

2. No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios de forma contra os quais se haja reclamado e recorrido hieràrquicamente sem êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível de influir na decisão do concurso.

ARTIGO 47.º

(Prova de entrega de requerimentos)

1. Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.

2. A cópia ou fotocópia será devolvida ao apresentante depois de nela exarado recibo com a data da apresentação e a rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou

serviço a que haja sido apresentada.

3. Quando, porém, o reclamante resida em lugar diferente da sede dos serviços ou em que se encontra a autoridade ad quem, e bem assim quando haja recusa da passagem do recibo, será o requerimento enviado pelo correio. sob registo com aviso de recepção.

ARTIGO 48.º

(Notificações)

1. As notificações no processo de concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo

com aviso de recepção.

2. Da notificação constará com suficiente precisão o acto ou resolução a que respeite, de modo a que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

ARTIGO 49.º

(Publicação dos actos)

1. Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, entende-se que será feita na 3.ª

série do Diário do Governo.

2. Far-se-á também a publicação num jornal da região onde deva ser executada a obra, quando o haja, e, havendo mais de um, deverá a publicação fazer-se num dos de maior expansão habitualmente lidos para esse efeito.

SECÇÃO II

Do concursos público

SUBSECÇÃO I

Do projecto, do caderno de encargos e do programa do concurso

ARTIGO 50.º

(Elementos que servem de base ao concurso)

1. O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de

concurso, emanados do dona da obra.

2. O projecto, o caderno de encargos e o programa de concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

3. Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.

4. Quando o anteprojecto deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhadas necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.

ARTIGO 51.º

(Peças do projecto)

1. As peças do projecto a patentear no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, o volume dos trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a natureza do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.

2. Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os

seguintes:

a) Memória ou nota descritiva;

b) Mapa de medições, contendo a previsão da quantidade e qualidade dos trabalhos

necessários para a execução da obra;

c) Orçamento, quando não seja admissível a apresentação de lista de preços unitários

pelos concorrentes;

d) Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculante.

3. Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e ainda, quando existirem, a planta de sondagens e os perfis geológicos.

4. As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no

caderno de encargos.

5. O valor para efeitos de concurso nas empreitadas por preço global é o preço base do concurso; nos restantes tipos de contrato é o custo provável dos trabalhos, estimado sobre

as medições do projecto.

ARTIGO 52.º

(Caderno de encargos)

1. O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.

2. Havendo caderno de encargos-tipo, devidamente aprovado, para a categoria do contrato posto a concurso, deverá o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas, pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória a fórmula típica.

3. Em casos especiais poderá o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos, contanto que, em conjunto, não

excedam 10 por cento do valor da obra.

ARTIGO 53.º

(Do programa do concurso)

O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o processo do

concurso e especificará:

a) As condições estabelecidas neste diploma, para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas, incluindo o montante da caução provisória;

b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos e variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;

c) Se é ou não admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste, que, na hipótese afirmativa, não podem

ser alteradas;

d) Se o concorrente deve ou não apresentar plano de trabalhos;

e) Se é ou não admitida, quando se trate de empreitada por série de preços, a apresentação pelos concorrentes de lista de preços unitários;

f) Quaisquer disposições especiais, não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua, relativas ao acto público do concurso;

g) A entidade a quem os concorrentes excluídos devem requerer a restituição dos

depósitos efectuados;

h) A entidade que preside ao concurso, a quem devam ser apresentadas reclamações e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças

patenteadas em concurso.

SUBSECÇÃO II

Do anúncio do concurso

ARTIGO 54.º

(Anúncio do concurso)

1. A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio.

2. O anúncio do concurso indicará:

a) A entidade que põe a obra a concurso;

b) A designação da empreitada;

c) O preço base do concurso, quando declarado;

d) O local e as horas em que poderão ser examinados o projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso, ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação de anteprojecto e obtidas cópias autenticadas daquelas peças;

e) A classificação do alvará ou alvarás indispensáveis para a admissão dos concorrentes;

f) O prazo de apresentação das propostas;

g) O montante da caução provisória;

h) O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso.

ARTIGO 55.º

(Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação de peças patenteadas)

1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados prestá-los-á, por escrito, a entidade para o efeito indicada no programa do concurso desde que solicitados na primeira metade do prazo de apresentação das

propostas.

2. Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa

junção.

SUBSECÇÃO III

Dos prazos do concurso

ARTIGO 56.º

(Apresentação das propostas)

As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do

concurso, sob pena de não serem admitidas.

ARTIGO 57.º

(Prazo de apresentação)

1. O dono da obra fixará no anúncio o prazo razoável para a apresentação das propostas, de harmonia com o volume e a complexidade da obra.

2. Havendo preço base, o prazo do concurso não poderá ser inferior a 20 dias nas empreitadas até 5000 contos e a 30 dias nas que tenham valor superior, podendo ir até 120

dias.

3. Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de observar os limites fixados no número anterior.

4. O prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário do

Governo.

ARTIGO 58.º

(Acto público do concurso)

1. O acto público do concurso terá lugar no primeiro dia útil que se seguir ao termo do

prazo fixado no anúncio.

2. Se, por motivo justificado, não for possível realizar o acto público do concurso na data a que se refere o número anterior, o dono da obra publicará aviso a fixar a data da realização, mas nunca depois de 30 dias decorridos sobre o termo do prazo do concurso.

SUBSECÇÃO IV

Dos concorrentes

ARTIGO 59.º

(Alvarás)

1. Só serão admitidas como concorrentes as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas da categoria ou subcategoria indicada no anúncio do concurso e da

classe correspondente ao valor da proposta.

2. A titularidade do alvará prova-se pela indicação na proposta do respectivo número, categoria ou subcategoria e classe e pela exibição dele, sempre que exigida.

ARTIGO 60.º

(Obras para que não seja exigido alvará)

Quando o valor da empreitada não imponha posse de alvará, terá o concorrente de provar que está inscrito no grémio respectivo, e poderá, além disso, ser exigida no programa do concurso declaração do concorrente da qual conste o equipamento e pessoal de que

dispõe para a execução da obra.

ARTIGO 61.º

(Concorrentes estrangeiros)

1. Quando as características da obra o justificarem, poderão ser admitidas ao concurso, mediante despacho do Ministro competente, empresas estrangeiras especializadas.

2. Os concorrentes estrangeiros deverão apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes:

a) Declaração em que mencionem especìficamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;

b) Documento comprovativo da sua capacidade financeira para executar a obra;

c) Declaração, feita por forma autêntica no país onde residam ou tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português que for competente,

com renúncia a qualquer outro.

SUBSECÇÃO V

Da caução provisória

ARTIGO 62.º

(Caução e modo da sua prestação)

1. O concorrente garantirá por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações

que assume com a apresentação da proposta.

2. Se a obra for do Estado, poderá o Ministro respectivo, por despacho fundamentado, dispensar os concorrentes da caução provisória, o que se consignará no programa do

concurso.

3. A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos

pelo Estado, ou mediante garantia bancária.

ARTIGO 63.º

(Valor da caução)

1. A caução será de 2,5 por cento do preço base, mas não inferior a 2500$00.

2. Quando não houver preço base, o montante da caução será fixado pelo dono da obra.

ARTIGO 64.º

(Caução por depósito de dinheiro ou títulos)

1. O depósito de dinheiro ou títulos efectuar-se-á na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, especificando-se o fim

a que se destina.

2. Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, pois nesse caso a avaliação far-se-á em 90 por cento dessa média.

3. O programa do concurso conterá sempre o modelo para elaboração pelos concorrentes

das guias para o depósito.

ARTIGO 65.º

(Caução bancária)

O concorrente que pretender prestar caução bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado garanta a entrega da importância da caução logo que o dono da obra, nos termos legais e contratuais, a exija.

ARTIGO 66.º

(Restituição ou cessação da caução)

1. Decorrido o prazo de validade da proposta, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja celebrado contrato com qualquer concorrente, os concorrentes poderão solicitar a restituição do dinheiro ou dos títulos depositados como caução provisória ou o cancelamento da garantia bancária, devendo o dono da obra promover, nos dez dias subsequentes, as diligências para o efeito necessárias.

2. O concorrente terá igualmente direito à restituição do depósito ou ao cancelamento da garantia se não se apresentar a concurso ou se a sua proposta não vier a ser admitida, contando-se os dez dias para a promoção das diligências a partir da data do acto público

do concurso.

ARTIGO 67.º

(Despesas com a caução)

Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão de conta do concorrente.

SUBSECÇÃO VI

Da proposta

ARTIGO 68.º

(Conceito e redacção da proposta)

1. A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2. A proposta deve ser sempre redigida em língua portuguesa.

ARTIGO 69.º

(Documentos que instruem a proposta)

1. A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social, e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo da prestação da caução provisória, quando o programa do

concurso a não dispense;

c) Tabela de salários e ordenados que sobre a base das remunerações correntes na região o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal, ou declaração de que se sujeita às tabelas dos salários mínimos em vigor ou à do caderno de encargos, se existirem, e às quais a tabela eventualmente apresentada pelo empreiteiro não poderá, em caso algum,

ser inferior;

d) Programa de trabalhos, quando exigido, elaborado de acordo com as prescrições do programa de concurso e acompanhado de memória justificativa e descritiva do modo da

execução da obra,

e) Lista dos preços unitários que serviram de base à proposta, quando a ela haja lugar;

f) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial do ano mais recente;

g) Documentos que forem exigidos no programa do concurso, incluindo, para os casos em que não seja admissível alvará ou quando o concorrente seja estrangeiro, os demais

mencionados na lei.

2. Quando os documentos não estiverem redigidos na língua portuguesa, serão

acompanhados de tradução legalizada.

3. A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações na lei penal e o concorrente será excluído do concurso, ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.

4. Na memória que acompanha o programa de trabalhos o concorrente especificará os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por

conseguinte, a ineficácia dela.

ARTIGO 70.º

(Esclarecimento da proposta)

Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, todavia, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.

ARTIGO 71.º

(Proposta simples na empreitada por preço global)

Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o

modelo n.º 1 anexo a este diploma.

ARTIGO 72.º

(Proposta simples na empreitada por série de preços)

1. Na proposta de empreitada por série de preços utilizarão os concorrentes os modelos n.os 2 ou 3 anexos ao presente diploma, consoante o dono da obra haja ou não imposto os

preços unitários do seu orçamento.

2. Se o dono da obra patentear preços unitários, mas não proibir expressamente a apresentação de listas pelos concorrentes, poderão estes produzi-la nas suas propostas, utilizando o modelo n.º 3. Entender-se-á, porém, que os preços unitários da proposta são os do orçamento do projecto, com a correcção de praça, no caso de ser elaborada de acordo

com o modelo n.º 2.

3. Sempre que seja admissível, e efectivamente apresentada pelo concorrente, lista de preços unitários, serão os dessa lista os que se consideram integrados na proposta para

todos os efeitos.

4. Quando não seja admissível a apresentação de lista de preços unitários, não poderá o dono da obra pedi-la, nem o concorrente apresentá-la, seja para que efeito for.

5. Nos casos em que o concorrente apresente legìtimamente lista de preços unitários, o preço total será o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições, e nesse sentido se considerará corrigido o preço global apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos

cálculos produzam.

ARTIGO 73.º

(Proposta condicionada)

1. Diz-se condicionada a proposta que envolve alterações de cláusulas do caderno de

encargos.

2. Sempre que, de acordo com o programa de concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 4 anexo a este diploma.

ARTIGO 74.º

(Proposta com projecto ou variante)

As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável segundo o disposto nos artigos anteriores e o que se estipular no programa do concurso e no caderno de encargos.

ARTIGO 75.º

(Indicação do preço global)

O preço global da proposta deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

ARTIGO 76.º

(Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos) 1. A proposta será encerrada, juntamente com a lista referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 69.º em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos no n.º 1 do referido preceito e de outros quaisquer que no caso especial sejam exigidos por lei.

2. O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente, e que se denominará «sobrescrito exterior».

3. No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a palavra «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso.

4. No rosto do sobrescrito referido no n.º 2 escrever-se-á, depois do endereço: «Proposta para o concurso que se realiza em ..., da empreitada ...».

ARTIGO 77.º

(Não admissão da proposta)

A proposta não será considerada:

a) Se o concorrente não for titular do alvará ou alvarás exigidos no programa do concurso

ou aqueles se encontrarem suspensos;

b) Se a proposta não for redigida em língua portuguesa ou acompanhada dos documentos exigidos, também em língua portuguesa, ou, no caso de o não serem, com tradução

devidamente legalizada;

c) Se na proposta faltar algum elemento essencial dos incluídos no modelo aplicável;

d) Se, tratando-se de proposta condicionada, contiver alterações de cláusulas do caderno de encargos em relação às quais o programa do concurso não admita modificações;

e) Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos pelo dono da obra depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

SUBSECÇÃO VII

Do acto público do concurso

ARTIGO 78.º

(Da comissão e da acta do concurso)

1. O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.

2. Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas fixarão por portaria o valor das empreitadas acima do qual será necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador-geral da República ou de um seu representante..

3. De tudo o que ocorrer no acto do concurso será lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada

pelo presidente.

ARTIGO 79.º

(Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista dos

concorrentes)

1. O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, e bem assim dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do projecto e caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram publicados.

2. Em seguida elaborar-se-á, pela ordem da entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

ARTIGO 80.º

(Reclamação e interrupção do acto do concurso)

1. Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

b) Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito

leitura ou menção;

c) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;

d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

e) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.

2. Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á

do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a

continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato

conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, ser-lhe-á cassado o alvará de empreiteiro por falta de idoneidade moral.

ARTIGO 81.º

(Abertura dos sobrescritos)

1. Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos exteriores pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo de cada um os dois sobrescritos que

devem conter.

2. Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação de «Documentos».

ARTIGO 82.º

(Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes)

1. Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

2. Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos nas alíneas b) a

c) do artigo 77.º

3. Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha

deliberado não admitir.

4. Se os documentos estiverem selados, mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de 24 horas, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

5. Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão

decidi-la-á imediatamente.

6. Quando a grande importância ou complexidade da obra o justifique, o anúncio do concurso poderá prescrever que, abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto público por prazo razoável que

permita o estudo dos documentos.

Durante esse prazo os sobrescritos das propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral

da República.

Decorrido o prazo, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão e seguindo-se os demais trâmites legais.

ARTIGO 83.º

(Abertura das propostas)

1. Procede-se em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na

respectiva lista.

2. Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal e decidirá se as admite

ou não.

3. Da decisão que admite uma proposta pode qualquer outro interessado reclamar.

4. As propostas, bem como os elementos juntos pelos concorrentes, serão rubricados por

todos os membros da comissão.

5. Os concorrentes ou seus representantes poderão solicitar que lhes seja mostrada, para exame, qualquer proposta e os respectivos documentos.

ARTIGO 84.º

(Registos das exclusões e admissões)

Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, do preço global constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

ARTIGO 85.º

(Encerramento da sessão)

Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.

ARTIGO 86.º

(Reclamações)

Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão

exaradas na acta.

ARTIGO 87.º

(Deliberações da comissão)

1. As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em

caso de empate, o voto do presidente.

2. A comissão poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto

público.

3. As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e

exaradas na acta.

4. Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

ARTIGO 88.º

(Recurso hierárquico)

1. Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o dono da obra, no próprio acto do concurso, ditando para a acta

o requerimento do recurso.

2. No prazo de dez dias o recorrente apresentará no serviço por onde correr o processo

do concurso as alegações do recurso.

3. O recurso deverá ser decidido pela entidade competente no prazo de vinte dias, a contar da data da entrega das alegações, não podendo antes de decorrer esse prazo

proceder-se à adjudicação.

4. Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o concurso.

SUBSECÇÃO VIII

Da adjudicação

ARTIGO 89.º

(Prazo de validade da proposta)

1. Decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas, tendo os interessados direito à restituição ou libertação da caução provisória prestada.

2. Se as propostas deverem ser acompanhadas de anteprojectos, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.

3. Se, findo o prazo de 90 dias, nenhum dos concorrentes requerer a restituição ou libertação da caução provisória, considerar-se-á esse prazo prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes, até à data em que seja formulado o primeiro requerimento nesse

sentido, mas nunca por mais de 60 dias.

ARTIGO 90.º

(Critério de adjudicação)

A adjudicação será feita ao concorrente cuja proposta ofereça melhores garantias de boa execução técnica da obra, ou melhores condições de prazo e de preço, atendendo-se também, se for caso disso, a quaisquer outras que revistam especial interesse público,

geral ou local.

ARTIGO 91.º

(Alteração da proposta, projecto ou variante)

Quando se trate de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o proponente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante

apresentados por outro concorrente.

ARTIGO 92.º

(Do direito de não adjudicação)

O dono da obra terá o direito de não fazer adjudicação:

a) Quando resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;

b) Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço global superior à

base de licitação;

c) Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não

convenham;

d) Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e

alteração do projecto posto a concurso;

e) Quando haja forte presunção do conluio entre os concorrentes.

ARTIGO 93.º

(Minuta do contrato)

1. A minuta do contrato será remetida antes da adjudicação ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.

2. Se no prazo referido não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

ARTIGO 94.º

(Reclamações contra a minuta)

1. Só são admissíveis reclamações contra a minuta de contrato quando dela resultem obrigações que se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por

escrito ao dono da obra.

2. No prazo máximo de dez dias a entidade que receber a reclamação comunicará ao concorrente o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a aceita e defere se não

se pronunciar no referido prazo.

3. Da decisão proferida não haverá recurso, mas, se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente ficará, com perda da caução provisória, desobrigado de contratar, desde que, no prazo de três dias, contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, a este comunique que desiste da empreitada.

ARTIGO 95.º

(Conceito e notificação da adjudicação)

1. A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente

preferido.

2. A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de oito dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se indicará.

3. A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, logo que se comprove a prestação da caução definitiva.

ARTIGO 96.º

(Ineficácia da adjudicação)

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução definitiva e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, perderá o montante da caução provisória a favor do dono da obra e a adjudicação

considerar-se-á desde logo sem efeito.

SUBSECÇÃO IX

Da caução definitiva

ARTIGO 97.º

(Função da caução definitiva)

1. O adjudicatário garantirá por caução definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato da empreitada.

2. O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague nem conteste no prazo legal as multas aplicadas ou não cumpra obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

ARTIGO 98.º

(Valor da caução)

A caução definitiva será de valor correspondente a 5 por cento do preço global da adjudicação, no caso de não ser de outro modo estipulado no caderno de encargos.

ARTIGO 99.º

(Modo de prestação da caução)

1. A caução definitiva será prestada por depósito de dinheiro ou títulos ou mediante garantia bancária, pela forma prescrita para a caução provisória.

2. O adjudicatário poderá utilizar o depósito provisório para prestação de caução definitiva.

SUBSECÇÃO X

Do contrato

ARTIGO 100.º

(Prazo para a celebração do contrato)

1. O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias, contados da data da prestação da

caução definitiva.

2. O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de

acordo com a minuta aprovada.

3. O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução definitiva prestada, considerando-se desde logo a adjudicação sem efeito, se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer, por motivo independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante.

4. Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

5. Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorga-lo posteriormente.

ARTIGO 101.º

(Celebração do contrato)

1. O contrato de empreitada de obras públicas será celebrado, quando não haja dispensa expressa, por documento autêntico exarado ou registado em livro próprio na sede dos serviços competentes, desde que o dono da obra seja o Estado ou instituto público autónomo, servindo de oficial público o funcionário designado nas respectivas leis orgânicas ou, no silêncio destas, por resolução do dono da obra.

2. Se o dono da obra não for pessoa colectiva de direito público, o contrato será celebrado perante notário, desde que a obra seja de valor superior a 2500 contos.

3. Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

4. As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão de conta do

empreiteiro.

5. No livro em que estiver registado ou exarado o contrato serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que

deverão ser celebrados pela mesma forma.

ARTIGO 102.º

(Elementos integrados no contrato)

Para todos os efeitos deste diploma consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implìcitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, e bem assim todas as outras peças que no

título contratual se refiram.

ARTIGO 103.º

(Conteúdo do contrato)

1. O contrato deverá conter:

a) A identificação do dono da obra e do empreiteiro;

b) A especificação da obra que for objecto da empreitada;

c) A indicação do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação, quando tais

formalidades forem legalmente necessárias;

d) O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários, se existir, e ainda o encargo total resultante da execução da obra;

e) O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;

f) O prazo de execução da obra;

g) As condições vinculativas do programa de trabalhos;

h) A forma de pagamento;

i) As garantias oferecidas à execução do contrato.

2. Se faltarem no contrato as especificações exigidas nas alíneas e) e g) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalho, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

3. O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, bem como as das alíneas f) e h), se estas não constarem do caderno de encargos, será

nulo e de nenhum efeito.

SECÇÃO III

Do concurso limitado

ARTIGO 104.º

(Conceito)

1. Diz-se limitado o concurso a que só podem concorrer os empreiteiros para o efeito

convidados pelo dono da obra.

2. O número dos candidatos a concorrer não pode ser inferior a três.

ARTIGO 105.º

(Regime legal do concurso)

O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos

seguintes.

ARTIGO 106.º

(Abertura do concurso)

1. A publicação do anúncio do concurso poderá ser substituída pela comunicação dele, por

circular, aos empreiteiros convidados.

2. A publicação dos esclarecimentos será substituída pela sua comunicação, em circular,

aos mesmos empreiteiros.

ARTIGO 107.º

(Prazo de apresentação das propostas)

O prazo de apresentação das propostas será fixado livremente pelo dono da obra.

ARTIGO 108.º

(Caução provisória)

O dono da obra poderá dispensar a prestação de caução provisória, quando o julgue

conveniente.

ARTIGO 109.º

(Acto público do concurso)

No acto público do concurso a leitura do anúncio será substituída pela leitura da circular

enviada aos convidados.

ARTIGO 110.º

(Adjudicação)

1. Quando se trate de propostas não condicionadas e o dono da obra decida contratar, a adjudicação será obrigatòriamente feita à proposta de mais baixo preço.

2. Se as propostas forem condicionadas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos

para o concurso público.

SECÇÃO IV

Do ajuste directo

ARTIGO 111.º

(Conceito e modo de celebração)

1. A empreitada é celebrada por ajuste directo quando o empreiteiro é escolhido

independentemente do concurso.

2. Se não for dispensado contrato formal, este celebrar-se-á nos termos estabelecidos

para os contratos precedidos de concurso.

3. Caso haja dispensa de contrato ou de todas as formalidades, o contrato fica perfeito mediante carta em que o dono da obra aceite a proposta formulada pelo empreiteiro, considerando-se incluídas no contrato todas as condições da consulta feita pelo dono da obra, desde que a proposta as não exclua expressa ou implìcitamente.

SECÇÃO V

Disposições relativas à empreitada por percentagem

ARTIGO 112.º

(Formação do contrato)

A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nas secções anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo

seguinte.

ARTIGO 113.º

(Conteúdo do contrato)

1. O título contratual deverá conter:

a) A identificação do dono da obra e do empreiteiro;

b) A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao

respectivo projecto, quando exista;

c) A indicação do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação, quando tal

autorização seja legalmente necessária;

d) O valor máximo dos trabalhos a realizar;

e) O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;

f) As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;

g) As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas

a instalação de estaleiros;

h) As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.

2. O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas nas alíneas a), b),

d), e), f), g) e h) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Da execução da empreitada

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 114.º

(Notificações relativas à execução da empreitada)

1. As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão sempre feitas por escrito, assinadas pelo fiscal da obra, ao empreiteiro ou seu representante.

2. A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou representante um dos exemplares com recibo.

3. No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e

considerará feita a notificação.

ARTIGO 115.º

(Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante)

O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem autorização do fiscal da obra, e, obtida esta, deixará um substituto aceite pelo dono da

obra.

ARTIGO 116.º

(Polícia do local dos trabalhos)

1. O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus

deveres.

2. A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem

prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

ARTIGO 117.º

(Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro)

1. O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e bem assim em todos os actos em que a sua presença for exigida.

2. Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, da diligência efectuada deva lavrar-se auto, será ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3. Se o empreiteiro ou seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão de facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o

assinarão.

4. A infracção do disposto neste artigo e no antecedente será punida com a multa de 10000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

ARTIGO 118.º

(Salários mínimos)

1. O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra ordenados e salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor.

2. A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

3. A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro estiver sujeito será também obrigatória

para os seus tarefeiros e subempreiteiros.

ARTIGO 119.º

(Infracções à tabela de salários mínimos)

Sempre que se verifique que o empreiteiro pague ordenados ou salários inferiores aos mínimos previstos na tabela em vigor, o fiscal deverá comunicar imediatamente o facto à

entidade competente.

ARTIGO 120.º

(Pagamento de ordenados e salários)

1. O empreiteiro fará normalmente o pagamento aos seus assalariados à quinzena, podendo, todavia, efectuá-lo a intervalos diferentes quando as circunstâncias locais o imponham e tal seja aprovado pelo fiscal da obra.

2. Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos ordenados e salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despedidas para esse fim.

ARTIGO 121.º

(Seguro)

O empreiteiro deverá segurar contra acidentes no trabalho e doenças profissionais todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que

tal lhe for exigido pelo fiscal da obra.

ARTIGO 122.º

(Publicidade)

O empreiteiro não poderá fazer ou consentir no local dos trabalhos qualquer espécie de publicidade sem autorização do fiscal da obra.

ARTIGO 123.º

(Morte, interdição ou falência do empreiteiro)

1. Se depois de assinado o contrato o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, verificar-se-á a caducidade do

contrato.

2. O dono da obra poderá aceitar, se lhe convier, que os herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais. Do mesmo modo, quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para a declaração de falência e houver acordo de credores, poderá ser consentido que o contrato continue com a sociedade formada pelos credores quando o requeiram e as obras não

tenham sofrido entretanto interrupção.

3. Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo

inquérito administrativo.

4. Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito à seguinte

indemnização:

a) 5 por cento do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer

durante a execução do contrato;

b) Se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamento e materiais a que se refere o n.º 5.

5. Não haverá lugar a qualquer indemnização:

a) Se a falência for classificada culposa ou fraudulenta;

b) Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à data da

apresentação da proposta no concurso;

c) Se os herdeiros ou credores do empreiteiro se não habilitarem a tomar sobre si o

encargo do cumprimento do contrato.

6. O destino dos estaleiros equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo

empreiteiro.

7. Ás quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

ARTIGO 124.º

(Trespasse da empreitada)

1. O empreiteiro não poderá trespassar a empreitada, no todo ou em parte, sem prévia

autorização do dono da obra.

2. Salvo casos especiais, o trespasse de empreitadas do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos só deverá ser autorizado na totalidade.

3. O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

4. Se o empreiteiro trespassar a empreitada sem observância do disposto no n.º 1, poderá

o dono da obra rescindir o contrato.

5. Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 3, terá o empreiteiro direito a

rescindir o contrato.

SECÇÃO II

Da consignação da obra

ARTIGO 125.º

(Conceito e efeitos da consignação da obra)

Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa

proceder-se a essa execução.

ARTIGO 126.º

(Prazo para a execução da obra e sua prorrogação)

1. O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da

consignação.

2. Sempre que por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

ARTIGO 127.º

(Prazo da consignação)

1. No prazo máximo de 30 dias, contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.

2. Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável para se apresentar, e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caduco e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda da

caução definitiva.

3. Se dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

ARTIGO 128.º

(Consignações parciais)

1. Poderá o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos onde os trabalhos devam iniciar-se, desde que esteja assegurada a posse dos restantes em tempo que garanta a não interrupção da obra e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação demandem muito tempo ou não possam efectuar-se logo na totalidade por

qualquer outra circunstância.

2. Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do

plano de trabalhos.

3. Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da última consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

ARTIGO 129.º

(Retardamento da consignação)

1. O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a) Se não for feita consignação no prazo de seis meses, contados da data em que deveria

efectuar-se;

b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais

de seis meses, seguidos ou interpolados.

2. Todo o retardamento das consignações de que resulte interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos e que não seja imputável ao empreiteiro dá a este o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como

consequência necessária desse facto.

3. Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso imprevisto ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos

danos emergentes.

ARTIGO 130.º

(Auto de consignação)

1. Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se

mencionarão:

a) As modificações que, em relação ao projecto, se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;

b) As operações executadas, tais como restabelecimento de traçados, implantações de

obras e colocação de referências;

c) Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;

d) Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento

forem entregues ao empreiteiro;

e) As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo delegado do dono da obra.

2. O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo delegado do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3. Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.

ARTIGO 131.º

(Modificação das condições locais. Suspensão da consignação)

1. Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou os dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, a consignação será suspensa na parte relativa a tais diferenças, podendo, no entanto, prosseguir quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração, desde que se verifiquem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais.

2. A consignação suspensa só poderá prosseguir depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.

ARTIGO 132.º

(Reclamação do empreiteiro)

1. O empreiteiro deverá fazer exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo, porém, limitar-se a enunciar o seu objecto e reservar-se a apresentar por escrito exposição fundamentada, dentro do prazo de dez dias.

2. Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3. A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de vinte dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá o empreiteiro de conformar-se para efeitos de prosseguimento dos

trabalhos.

4. Atendida pelo dono da obra a reclamação do empreiteiro, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.

Presume-se atendida a reclamação não decidida no prazo fixado no número anterior.

ARTIGO 133.º

(Indemnização)

1. Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito

oportunamente.

2. A indemnização limitar-se-á às perdas e danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato,

especificando o fundamento legal.

SECÇÃO III

Do plano de trabalhos

ARTIGO 134.º

(Objecto e aprovação do plano de trabalhos)

1. O plano de trabalhos destina-se à fixação da ordem, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2. No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 90 dias, contados na data da consignação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.

3. O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir-lhe as modificações consideradas convenientes. Não poderá, porém, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4. Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.

ARTIGO 135.º

(Modificação do plano de trabalhos)

1. O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência

dessa alteração.

2. O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta. A modificação ou novo plano serão aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou

prorrogação dos prazos de execução.

ARTIGO 136.º

(Atraso no cumprimento do plano de trabalhos)

1. Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos quinze dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com

indicação dos meios de que se vai servir.

2. Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando devidamente autorizado, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.

3. Nos casos do número anterior, será concedido ao empreiteiro prazo suficiente para proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do

plano notificado.

4. Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.

5. Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou será posta de novo em praça em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.

6. Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifiquem correrão por conta das somas que se deverem ao empreiteiro e pelas forças do depósito de garantia, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar por força de todos os bens daquele, se as referidas quantias

forem insuficientes.

7. Se da administração por terceiro ou da nova praça resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos depósitos de garantia e as quantias retidas, logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida. Terá ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

8. No caso previsto no n.º 4 deste artigo poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

SECÇÃO IV

Da execução dos trabalhos

ARTIGO 137.º

(Data do início dos trabalhos)

1. Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.

2. O dono da obra poderá consentir que sejam iniciados em data posterior quando o empreiteiro alegue e prove razões justificativas do atraso.

3. Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, a não ser que opte pela aplicação da multa por cada dia de atraso, correspondente a 1 por mil do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4. No caso de ser rescindido o contrato serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

ARTIGO 138.º

(Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos)

1. Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes

devam ser pagos por medições.

2. Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele

referidos.

ARTIGO 139.º

(Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e medição dos

trabalhos)

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos

pelo dono da obra.

ARTIGO 140.º

(Objectos de arte e antiguidades)

1. Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto donde conste especìficamente a natureza da entrega.

2. Quando a extracção ou desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3. O descaminho ou destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo fiscal da obra ao agente do Ministério Público da comarca

para competente procedimento criminal.

4. De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao Ministério da Educação

Nacional.

SECÇÃO V

Dos materiais

ARTIGO 141.º

(Preferência dos produtos nacionais)

O empreiteiro, salva expressa estipulação em contrário, dará preferência, para aplicação na obra, aos materiais produzidos pela indústria nacional, em equivalência de preço e

qualidade.

ARTIGO 142.º

(Especificações)

1. Todos os materiais que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2. Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixados no projecto ou no caderno de encargos não são tècnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração. A proposta será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em

que o dono da obra deve pronunciar-se.

3. Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, utilizará o empreiteiro os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

4. Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando no entanto as respectivas normas oficiais em vigor e as características

habituais em obras análogas.

5. Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais será nula.

6. O aumento ou diminuição de encargos resultante da alteração das características técnicas dos materiais será respectivamente acrescido ou deduzido ao preço da

empreitada.

ARTIGO 143.º

(Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes)

1. Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, e, quando tal exploração não for especìficamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.

2. Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigências desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da

transferência dos locais de extracção.

3. Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no

caderno de encargos.

4. Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às

alterações do projecto.

ARTIGO 144.º

(Expropriações)

1. Quando no projecto, caderno de encargos ou no contrato se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros donde o empreiteiro possa extrair os materiais precisos para a construção, terá direito a obter a expropriação por utilidade pública e urgente e a utilizar os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito dos materiais. Neste caso, deverá apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver celebrado

com os proprietários.

2. Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

ARTIGO 145.º

(Novos locais de exploração)

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos

onde esses materiais sejam aplicados.

ARTIGO 146.º

(Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou

demolições)

1. Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam aplicar-se.

2. O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que

tiver feito.

ARTIGO 147.º

(Aprovação de materiais)

1. Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra.

2. Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar nos dez dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais largo, facto que, naquele prazo, se comunicará

ao empreiteiro.

3. O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas

pelo fiscal da obra.

4. A colheita e a remessa das amostras far-se-á de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.

5. O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro. Em caso de omissão, entender-se-á que os encargos com a realização dos ensaios são de conta do dono da obra.

ARTIGO 148.º

(Reclamação quanto à aprovação de materiais)

1. Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida, por os materiais satisfazerem às condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de

cinco dias.

2. Considerar-se-á deferida a reclamação se o fiscal da obra se não pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a não ser que exijam período mais largo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3. Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para instrução

do qual se poderá proceder a novos ensaios.

4. Os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem serão custeados por

este, salvo estipulação em contrário.

ARTIGO 149.º

(Efeitos de aprovação dos materiais)

1. Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua

qualidade.

2. No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham

amostras de qualquer deles.

3. Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa. Mas se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos

sofridos com a substituição.

ARTIGO 150.º

(Aplicação dos materiais)

Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato. Na falta de tais especificações, seguir-se-ão as normas oficiais em vigor, ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo

empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra.

ARTIGO 151.º

(Substituição de materiais)

1. Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos, os materiais que:

a) Sejam diferentes dos aprovados;

b) Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar, e que não possam ser

utilizados de novo.

2. As demolições e a remoção e substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.

3. Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.

ARTIGO 152.º

(Depósito de materiais não destinados à obra)

O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

ARTIGO 153.º

(Remoção de materiais)

1. Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento que não respeitem às obras, poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2. Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos de materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos. Se o não fizer, o dono da obra mandará proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

SECÇÃO VI

Da fiscalização

ARTIGO 154.º

(Agentes da fiscalização)

1. A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos agentes do dono da obra que este para

tal efeito designe.

2. Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais agentes, o dono da obra designará um deles para a chefiar, como fiscal da obra. Sendo um só, a este caberão as

funções de fiscal da obra.

3. A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos de legislação especial, incumba a outras entidades. Essa fiscalização deve, porém, exercer-se

de modo que:

a) Seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência

no local de trabalho;

b) Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao fiscal da obra todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal

desenvolvimento dos trabalhos.

ARTIGO 155.º

(Função da fiscalização)

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor, e

designadamente:

a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas

ao empreiteiro;

b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c) Aprovar os materiais a aplicar;

d) Vigiar os processos de execução;

e) Verificar as características dimensionadas da obra;

f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos, h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e

regulamentos aplicáveis;

j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no

respectivo plano;

l) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiros direito a indemnização, e informar das consequências contratuais e

legais desses factos;

n) Resolver, sempre que seja da sua competência, todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução e segurança da obra e facilidade das

medições;

o) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;

p) Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.

ARTIGO 156.º

(Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem)

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior

economia possível, deve:

a) Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais, sugerindo ou impondo, se for necessário, a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade, quer em preço;

b) Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou impondo, se for necessário, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;

c) Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de jornais;

d) Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;

e) Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que

considere necessários.

ARTIGO 157.º

(Modo de actuação da fiscalização)

1. Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ao empreiteiro ordens, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os

demais actos necessários.

2. Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do

empreiteiro, mediante documento escrito.

3. A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem anular a iniciativa e correlativa responsabilidade do

empreiteiro.

ARTIGO 158.º

(Reclamação contra ordens recebidas)

1. Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado recibo.

2. Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.

3. O fiscal da obra notificará a decisão tomada ao empreiteiro no prazo de 30 dias, equivalendo o seu silêncio ao deferimento da reclamação.

4. Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5. Nos casos do número anterior, e bem assim quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, ficando, porém, liberto de toda a responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida

a procedência da sua reclamação.

ARTIGO 159.º

(Falta de cumprimento da ordem)

1. Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução, nos termos contratuais, da empreitada, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assistirá ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.

2. Se o dono da obra não rescindir o contrato, ficará o empreiteiro responsável pelos danos

emergentes da desobediência.

SECÇÃO VII

Da suspensão dos trabalhos

ARTIGO 160.º

(Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro)

O dono da obra terá o direito de rescindir o contrato se o empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de dez dias, quando tal não tenha sido previsto no plano

em vigor e não resulte:

a) Da ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja

imputável;

b) De caso de força maior;

c) Da falta de pagamento das prestações devidas por força de contrato, ou dos trabalhos executados, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento e após

notificação judicial do dono da obra;

d) Da impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de

elementos técnicos;

e) De disposição do presente diploma.

ARTIGO 161.º

(Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra)

1. Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponham o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporàriamente, no todo ou em parte.

2. No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando imediatamente do facto o dono da obra.

ARTIGO 162.º

(Autos de suspensão)

1. Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinam, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração

previsto.

2. O empreiteiro, ou seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.

ARTIGO 163.º

(Suspensão por tempo indeterminado)

Sempre que por facto que não seja imputável ao empreiteiro este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono

da obra.

ARTIGO 164.º

(Rescisão pelo empreiteiro em caso de suspensão)

1. O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou

se mantiver:

a) Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada,

quando resulte de caso de força maior;

b) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

2. Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

3. Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 1, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos

lucros cessantes.

ARTIGO 165.º

(Suspensão parcial)

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos

emergentes.

ARTIGO 166.º

(Suspensão por facto imputável ao empreiteiro)

1. Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito e no

prazo de cinco dias contra essa imputação.

2. O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 30 dias subsequentes.

3. Se, a final, se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável.

4. Apurando-se que a suspensão é imputável ao empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessàriamente derivado do facto dele, assistindo ao dono da obra o direito de rescisão.

Porém, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessàriamente do dito facto, já o tempo excedente de suspensão será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.

ARTIGO 167.º

(Recomeço dos trabalhos)

Nos casos de suspensão temporária os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.

ARTIGO 168.º

(Natureza dos trabalhos)

As disposições anteriores não serão aplicáveis quando a suspensão derivar da própria

natureza dos trabalhos previstos.

ARTIGO 169.º

(Prorrogação do prazo contratual)

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados por período igual ao da suspensão os prazos do contrato e do programa de trabalhos.

SECÇÃO VIII

Do não cumprimento e da revisão do contrato

ARTIGO 170.º

(Caso de força maior)

1. Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2. Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior devidamente comprovado serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato.

3. Consideram-se, para os efeitos deste diploma, casos de força maior ùnicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da empreitada.

ARTIGO 171.º

(Maior onerosidade)

1. Se o dono da obra ou as seus agentes praticarem ou derem causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento sensível dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

2. No caso de os danos provados excederem um sexto do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.

ARTIGO 172.º

(Verificação do facto impeditivo)

1. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos cinco dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

2. Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, procederá a fiscalização, com a assistência dele ou do seu representante, a verificação da ocorrência, lavrando-se auto do

qual constem:

a) As causas do facto ou acidente;

b) O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;

c) Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;

d) Se foi omitida alguma cautela para prevenir ou diminuir os efeitos da força maior;

e) Se os trabalhos têm de ser suspensos no todo ou em parte, definitiva ou temporàriamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;

f) O valor provável do dano sofrido;

g) Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu

representante peça que se consigne.

3. O empreiteiro, ou o seu representante, poderá, imediatamente no auto ou nos dez dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los desde logo, e impugnando, se quiser, o conteúdo do auto.

4. Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido como auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro

no prazo de 30 dias.

5. O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento da prática de factos que dificultem ou

onerem a execução da empreitada.

6. Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

7. Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo ao

dono da obra.

ARTIGO 173.º

(Revisão por alteração das circunstâncias)

1. Nos contratos celebrados por prazo superior a um ano, quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração imprevisível segundo as regras da prudência e da boa fé, donde resulte, na execução da obra, grave aumento de encargos que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito a revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

2. Deverá ser sempre prevista nesses contratos a revisão dos preços para o caso de, decorrido o primeiro ano de execução dos trabalhos, se ter verificado agravamento da remuneração da mão-de-obra e também do custo dos materiais, mas, quanto a estes, apenas se não houver sido feito o adiantamento de parte do preço pelos materiais

adquiridos ou a adquirir para stock.

3. No caderno de encargos poderão fixar-se as fórmulas, de acordo com as quais se

procederá à revisão dos preços.

ARTIGO 174.º

(Defeitos da execução da obra)

1. Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos de execução ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro para, dentro do prazo razoável, que lhe será designado, remediar

os defeitos da obra.

2. Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.

3. Serão de conta do empreiteiro os encargos de demolição e reconstrução se se apurar existirem os presumidos defeitos; serão de conta do dono da obra no caso contrário.

4. Dos autos e notificações referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo pode o empreiteiro reclamar, e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do programa, poderá requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório

Nacional de Engenharia Civil.

ARTIGO 175.º

(Multa por violação dos prazos contratuais)

Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou a rescisão do contrato, a seguinte multa diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

a) 1 por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do

referido prazo;

b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5 por

mil até atingir o máximo de 5 por mil.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

SECÇÃO I

Do pagamento por medição

ARTIGO 176.º

(Periodicidade e formalidades da medição)

1. Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.

2. As medições devem ser feitas com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, no qual os interessados poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de

escavação.

3. Quando for julgado conveniente, o caderno de encargos fixará os métodos ou critérios a

adoptar para realização das medições.

ARTIGO 177.º

(Objecto da medição)

Far-se-á medição dos trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem

ou não ser pagos ao empreiteiro.

ARTIGO 178.º

(Erros de medição)

1. Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.

2. Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados, por escrito, pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele apresentar reclamação.

3. Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto de medição seguinte, podendo

o empreiteiro reclamar dela.

ARTIGO 179.º

(Da situação de trabalhos)

1. Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta corrente, com especificação das quantidades de trabalho apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

2. A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro.

3. Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-los.

ARTIGO 180.º

(Reclamação do empreiteiro)

1. Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou que lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou ainda haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos dez dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2. Se no prazo fixado no número anterior o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.

3. Apresentada a reclamação, considerar-se-á a mesma deferida se o dono da obra não se pronunciar sobre ela no prazo de 30 dias, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exames ou verificações que demandem maior lapso de tempo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

4. As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas

estavam certas.

ARTIGO 181.º

(Liquidação e pagamento)

1. Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promover-se-á a liquidação do valor correspondente a todos os trabalhos medidos sobre os quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para

efeito de pagamento.

2. Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto, mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.

3. Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.

4. Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia, se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça

ter sido paga a mais.

ARTIGO 182.º

(Situações provisórias)

1. Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente a realização da medição mensal, e bem assim quando a fiscalização, por qualquer motivo, a deixe de fazer, apresentará o empreiteiro, até ao fim do mês seguinte, um mapa dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.

2. Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalhos se tratasse.

3. A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procederá às rectificações a que houver

lugar.

4. Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, sujeitar-se-á às penas de burla, aplicáveis em função do valor dos trabalhos dolosamente inscritos, e o facto será comunicado à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

ARTIGO 183.º

(Situação final)

1. Ao assinar a conta corrente e demais documentos relativos à última situação de trabalhos, deverá o empreiteiro declarar, por escrito, se mantém ou não as reclamações que tenha apresentado no decurso da empreitada e que ainda não se encontrem

definitivamente resolvidas.

2. Entender-se-á que o empreiteiro desiste das reclamações que não declare expressamente manter nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Do pagamento em prestações

ARTIGO 184.º

(Pagamento em prestações fixas)

Quando o pagamento houver de ser feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina o estado de adiantamento dos trabalhos em relação às previsões do plano em vigor, o qual será verificado pela fiscalização, lavrando-se auto da

respectiva diligência.

ARTIGO 185.º

(Pagamento em prestações variáveis)

Quando o pagamento houver de ser feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalho executadas, observar-se-á em tudo quanto for aplicável o regime da medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

SECÇÃO III

Disposições gerais

ARTIGO 186.º

(Desconto para garantia)

1. Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos para garantia do contrato, em reforço da caução definitiva, 5 por cento, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos, no qual também poderá estabelecer-se um limite máximo para importância de garantia.

2. As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de

Depósitos, Crédito e Previdência.

3. O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária, nos

mesmos termos que a caução definitiva.

ARTIGO 187.º

(Mora no pagamento)

1. O empreiteiro não terá direito a juro pela demora no pagamento, das contas liquidadas e aprovadas, excepto se essa demora exceder 90 dias, a partir da notificação da liquidação respectiva ou da data contratualmente fixada, caso em que se lhe abonará o juro de 5 por cento ao ano, contado desde a data da notificação ou do vencimento contratual da

prestação fixa.

2. Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de seis meses, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato.

ARTIGO 188.º

(Adiantamentos ao empreiteiro)

1. O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé

da obra e aprovados.

2. Se no contrato se não estatuir outra coisa, o adiantamento não excederá dois terços do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado

pela fiscalização.

3. Nos mesmas termos poderá o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja aplicação haja sido prevista no plano de

trabalhos.

4. Nos casos do n.º 3, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá 50 por cento desse valor.

5. Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária idónea, ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como de equipamento cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado.

6. O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5 não poderá exceder 50 por cento da parte do preço da obra ainda por receber.

ARTIGO 189.º

(Reembolsos dos adiantamentos)

1. O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos

contratuais.

2. O reembolso dos adiantamentos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior efectuar-se-á deduzindo no valor de cada um dos pagamentos contratuais posteriores uma percentagem igual à que tais adiantamentos representam relativamente à parte do preço da obra que, na data da sua concessão, ainda estiver por liquidar.

ARTIGO 190.º

(Garantia dos adiantamentos)

1. O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio

consentimento escrito daquele.

2. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 188.º a garantia bancária prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.

CAPÍTULO V

Da recepção e liquidação da obra

SECÇÃO I

Da recepção provisória

ARTIGO 191.º

(Vistoria)

1. Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para efeitos de recepção provisória.

2. A vistoria será feita por representantes do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se auto por todos assinado.

3. O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria, e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas idóneas, notificando-se em seguida ao empreiteiro o conteúdo do auto, para os efeitos dos n.os 3 e seguintes do artigo seguinte.

4. Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por caso de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida

no termo desse prazo.

ARTIGO 192.º

(Deficiências de execução)

1. Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo seja designado, proceder às modificações

ou reparações necessárias.

2. Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em

condições de ser recebida.

3. Contra o conteúdo dá auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos dez dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a

reclamação no prazo de 30 dias.

4. Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar de conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias

despendidas.

5. Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria para efeitos de

recepção provisória.

ARTIGO 193.º

(Recepção provisória)

1. Quando, pela vistoria realizada, se verificar estar a obra em condições de ser recebida, assim se declarará no auto, contando-se da data deste o prazo de garantia fixado no

contrato.

2. O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos

dez dias subsequentes.

3. O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias.

SECÇÃO II

Da liquidação da empreitada

ARTIGO 194.º

(Elaboração da conta)

1. Em seguida à recepção provisória proceder-se-á à elaboração da conta da empreitada.

2. Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem sendo definitivamente decididas.

ARTIGO 195.º

(Elementos da conta)

A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a) Uma conta corrente à qual serão levadas, por verbas globais, os valores de todas as medições, das reclamações já decididas e dos prémios vencidos;

b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre

que daquele também constem.

ARTIGO 196.º

(Notificação da conta do empreiteiro)

1. Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, a assinar ou deduzir a sua

reclamação fundamentada.

2. Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da

conta.

3. Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes, que haja declarado expressamente manter.

4. Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita, com os feitos estabelecidos no número anterior.

5. Na sua reclamação o empreiteiro não poderá:

a) Fazer novas reclamações sobre medições;

b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;

c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.

6. Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 60

dias.

SECÇÃO III

Do Inquérito administrativo

ARTIGO 197.º

(Comunicações aos presidentes das câmaras)

Depois da recepção provisória, o dono da obra oficiará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados, participando-lhes sua conclusão e indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

ARTIGO 198.º

(Publicação de éditos)

1. Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares do estilo éditos de vinte dias, chamando todos os interessados para, até dez dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de ordenados, salários e materiais, ou de indemnizações a que se julguem com direito, e bem assim do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado

executar por terceiros.

2. A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de dez dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.

3. Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos

éditos.

ARTIGO 199.º

(Processos das reclamações)

1. Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de dez dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as

reclamações recebidas.

2. O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de vinte dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.

3. Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso no prazo de 30 dias seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 15 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do

facto.

SECÇÃO IV

Do prazo de garantia

ARTIGO 200.º

(Duração do prazo)

1. O prazo de garantia deverá ser estabelecido no caderno de encargos, tendo em atenção

a natureza dos trabalhos.

2. No silêncio do caderno de encargos, o prazo de garantia é de um ano.

SECÇÃO V

Da recepção definitiva

ARTIGO 201.º

(Vistoria)

1. Findo o prazo de garantia, e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria das obras de toda a empreitada.

2. Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro,

proceder-se-á à recepção definitiva.

3. Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos

correspondentes da recepção provisória.

ARTIGO 202.º

(Deficiências de execução)

1. Se em consequência da vistoria se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína onde falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, sòmente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial. Em relação aos restantes, procederá o representante do dono da obra nos termos previstos para o caso análogo na recepção provisória.

2. A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

SECÇÃO VI

Da restituição dos depósitos de garantia e quantias devidas, da extinção da

caução e das liquidações eventuais

ARTIGO 203.º

(Restituição dos depósitos e quantias detidas e extinção da caução)

1. Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito, e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2. A demora superior a 90 dias na restituição das quantias referidas e na extinção da caução, quando as haja pedido o empreiteiro, dá a este o direito de exigir do dono da obra juro das respectivas importâncias, à taxa de 5 por cento ao ano, contado desde a data do

pedido.

ARTIGO 204.º

(Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo)

1. Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove

haver, entretanto, satisfeito.

2. O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações:

a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tàcitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições de crédito garantes serão directamente pagas aos

reclamantes;

b) As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições de crédito serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 30 dias, após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.

3. Nos casos da alínea a) do n.º 2 convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, receberem as importâncias a que tiverem

direito.

4. O empreiteiro ou a instituição de crédito que a ele se haja substituído terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 30 dias, a contar da comunicação feita aos reclamantes, de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

ARTIGO 205.º

(Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória)

Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para os pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.

ARTIGO 206.º

(Deduções a fazer)

Se por qualquer razão legal ou contratualmente prevista houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidades a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

SECÇÃO VII

Da liquidação e pagamento das multas e prémios

ARTIGO 207.º

(Da liquidação das multas e prémios)

1. As multas aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro

pagamento contratual que se lhes seguir.

2. As multas aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse

período.

3. Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha tido conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

4. O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará depois da recepção

definitiva.

CAPÍTULO VI

Da rescisão e da resolução convencional da empreitada

ARTIGO 208.º

(Efeitos da rescisão)

1. No caso da rescisão por conveniência do dono da obra, o empreiteiro tem o direito a ser indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes.

2. Se o empreiteiro preferir, quando a rescisão for por ele requerida, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização, a quantia correspondente a 10 por cento da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.

3. Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

4. A rescisão não produz, em regra, efeito rectroactivo.

ARTIGO 209.º

(Rescisão pelo dono da obra)

1. Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a três dias para contestar as razões apresentadas, salvo se houver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos.

2. Resolvida a rescisão, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, posse administrativa dos trabalhos.

ARTIGO 210.º

(Posse administrativa)

1. Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficiará aos magistrados administrativos dos concelhos onde eles se situarem solicitando que nos oito dias seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.

2. Havendo trabalhos em curso, da mesma obra, em diversos concelhos o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.

3. Recebido o ofício, o magistrado administrativo marcará a data e mandará logo notificar o representante do dono da obra e o empreiteiro ou seu representante para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra, ou onde se encontre material do

empreiteiro.

4. No dia fixado comparecerão no local o magistrado administrativo, ou a autoridade policial do concelho em quem ele delegar, e o representante do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro ou seu representante, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando

presente.

5. Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, será este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções convenientes,

dispensando-se nova inventariação.

6. Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse será logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.

7. No auto poderá o empreiteiro, ou seu representante, formular reclamações, mas ùnicamente quando considere indevidamente inventariada alguma coisa.

8. Nos 30 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas. Na falta de decisão,

presume-se o indeferimento.

ARTIGO 211.º

(Prossecução da obra pelo dono)

1. O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as maquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.

2. O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.

3. Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração terão o seguinte destino:

1.º Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatòriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional

da responsabilidade do empreiteiro;

2.º Se não estiverem nas condições do número anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao

empreiteiro.

ARTIGO 212.º

(Processo de rescisão pelo empreiteiro)

1. Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento dirigido ao dono da obra nos 30 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido será fundamentado e instruído com os documentos que possam comprovar

as razões invocadas.

2. Em caso algum poderá o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para a entrega da obra realizada, o

despacho do requerimento.

3. Se o requerimento for indeferido ou decorrerem vinte dias sem resolução, o empreiteiro poderá requerer à auditoria administrativa competente que o dono da obra seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão do contrato. Recebido o requerimento, instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, o auditor mandará logo citar o dono da obra para, no prazo de dez dias, responder o que se lhe oferecer. Se a resposta não for dada em tempo ou contiver oposição ao pedido, o auditor poderá, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos

pelo empreiteiro.

4. Autorizada pelo auditor a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, veículos utensílios e materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de

três meses.

ARTIGO 213.º

(Rescisão pelo empreiteiro)

1. Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos

trabalhos executados.

2. Nos casos previstos no número anterior o dono da obra é obrigado:

a) A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;

b) A comprar, pelos preços de factura, os materiais aprovados existentes na obra, e bem assim os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.

3. O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou algum dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

ARTIGO 214.º

(Resolução convencional do contrato)

1. O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o

contrato.

2. Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixadas no acordo.

ARTIGO 215.º

(Liquidação final)

1. Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá a liquidação final, reportada à data em se verifiquem.

2. Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se desde logo com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.

3. O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a

responsabilidade do empreiteiro.

ARTIGO 216.º

(Pagamento da indemnização devida ao dono da obra)

1. Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias

devidas, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

2. Se os depósitos, garantias e quantias devidas não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que

constituírem o seu património.

CAPÍTULO VII

Do contencioso dos contratos

ARTIGO 217.º

(Tribunais competentes)

1. As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser

submetidas aos tribunais.

2. Os tribunais competentes são os administrativos.

3. Todavia, poderão as partes acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

ARTIGO 218.º

(Forma do processo)

1. As decisões ou deliberações proferidas pelo dono da obra após a celebração do contrato, sobre matéria deste, não são susceptíveis de recurso contencioso.

2. Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.

3. As acções serão propostas na auditoria administrativa competente.

ARTIGO 219.º

(Prazo de caducidade)

As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que

a outra parte não considere fundado.

ARTIGO 220.º

(Aceitação do acto)

1. O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus agentes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

2. Todavia, se dentro do prazo de dez dias, a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se

aceite.

ARTIGO 221.º

(Matéria discutível)

O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra sobre questões processuais não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações em acção proposta para controverter a liquidação final da empreitada.

ARTIGO 222.º

(Tribunal arbitral)

1. No caso de as partes optarem pelo recurso a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

2. O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos do Código de Processo Civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

3. Quando o valor do litígio não seja superior a 1000 contos, poderá ser designado um só

árbitro.

ARTIGO 223.º

(Processo arbitral)

1. O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

a) Haverá ùnicamente dois articulados, a petição e a contestação;

b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;

c) A discussão será escrita.

2. Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue na secretaria do Conselho Superior de Obras Públicas, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juízo competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 224.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não esteja previsto neste diploma, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que previnam casos análogos, e, quando a legislação administrativa seja

omissa, às disposições da lei civil.

ARTIGO 225.º

(Matéria regulamentar)

As disposições do presente diploma referentes ao processo de concurso, à consignação e ao plano de trabalhos podem ser alteradas por decreto regulamentar.

ARTIGO 226.º

(Começo de vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1969 e só será aplicável às obras postas a concurso posteriormente a esta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva

Sanches.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Modelo n.º 1

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ...$00 (por extenso e por algarismos).

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Modelo n.º 2

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ...$00 (por extenso e por algarismos), conforme lista dos preços unitários constantes do orçamento do

projecto, com a correcção da praça.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Modelo n.º 3

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ...$00 (por extenso e por algarismos), conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e

que dela faz parte integrante.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Modelo n.º 4

F .... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância de ...$00 (por extenso e por algarismos) nas seguintes condições:

...

...

...

...

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Ministério das Obras Públicas, 19 de Fevereiro de 1969. - O Ministro das Obras Públicas,

Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/19/plain-13704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13704.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48871, que promulga o regime do contrato de empreitada de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - DECLARAÇÃO DD805 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 48871, de 9 de Maio de 1969, que promulga o regime de contrato de empreitada de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-01 - Portaria 24146 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Fixa em 5000000$00 o valor das empreitadas de obras públicas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador-geral da República ou de um seu representante.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-12 - Portaria 555/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo ao ultramar, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 48871, que promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-05 - Decreto 44/72 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

    Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de reconstrução do Teatro Nacional de D. Maria II (obras de construção civil).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto 53/72 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Autoriza a Comissão das Construções Prisionais a celebrar contrato para a execução da empreitada da Cadeia Penitenciária de Alcoentre (construção do muro de vedação e portaria).

  • Tem documento Em vigor 1972-04-12 - Portaria 204/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Fixa o valor das empreitadas de obras públicas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador da República ou de um seu representante.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-29 - Decreto 341/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regula a aquisição, por conta do Estado ou de instituto público autónomo, de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto 75/73 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral das Construções Escolares

    Autoriza a Direcção-Geral das Construções Escolares a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção civil e instalação eléctrica da Escola Preparatória do Ensino Secundário de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-17 - Decreto 110/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Determina que nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no Estado de Moçambique sejam observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871 e do Decreto n.º 341/72.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-20 - Decreto-Lei 411/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que passe a ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou apólice de seguro de caução emitida pela Companhia de Seguro de Créditos a caução a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-28 - Decreto 17/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda observar, nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em Angola, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-14 - Decreto 47/74 - Ministério das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do edifício para aulas, camaratas e arrecadações gerais dos cursos de oficiais e sargentos da Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-19 - Decreto-Lei 157/74 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza as condições em que pode efectuar-se a revisão de preços nos contratos de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-09 - Decreto 320/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a execução da empreitada de ampliação das casernas suplementares do quartel do Regimento de Infantaria n.º 5, nas Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-30 - Decreto 407/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do aquartelamento para sargentos e praças da Escola Naval, no Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 781/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Procede à revisão de preços de empreitadas de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-04 - Portaria 228/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Manda aplicar à Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado pelo Decreto n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-03 - Decreto-Lei 273-B/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Sujeita a revisão, sob certas condições, o preço das empreitadas e fornecimentos de obras públicas adjudicadas pelo Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Portaria 345/75 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa em 20000000$00 o valor das empreitadas de obras públicas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador-geral da República ou de um seu representante.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-19 - Decreto-Lei 297/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de Abril de 1968, que modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-18 - Portaria 498/75 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente

    Aprova o Regulamento dos Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Decreto-Lei 447/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa o prazo em que produz efeitos o visto do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Portaria 70-A/76 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento dos Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais (GCOM).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-12 - Portaria 74/76 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social

    Determina que o procurador-geral da República deverá assistir aos concursos para adjudicação de obras ou fornecimento com base de licitação superior a 25000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-25 - Portaria 385/76 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Portaria 649/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aplica às instituições de previdência definidas na alínea a) da base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, a lei das empreitadas de obras públicas e, designadamente, o Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-10 - Decreto-Lei 90-A/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Permite que em todas as obras do Estado possam ser dispensados os concorrentes da prestação da caução provisória e os adjudicatários da caução definitiva.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto-Lei 267/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta a importação temporária de equipamento para execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-J/79 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior a celebrar contrato de empreitada para execução das obras da 2.ª fase complementar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-L/79 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior a celebrar contrato de empreitada para a execução da 3.ª fase - Oficinas têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Resolução 243/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concursos públicos para a selecção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas e aprova o caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 232/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 (processos de empreitadas de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 335/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece medidas relativas ao estudo da reformulação do Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas das respectivas instalações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Resolução 334/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Gabinete da Área de Sines a celebrar com a Società Italiana per Condotte d'Acqua um acordo com vista à resolução convencional do contrato prevista no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto Regulamentar 5/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-03-16 - Portaria 273/81 - Ministério da Indústria e Energia

    Aplica à Empresa Pública de Parques Industriais o regime jurídico de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 228/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a celebrar contrato para a empreitada de construção de sete blocos habitacionais (32 fogos) no aquartelamento de Santa Rita, S. Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-20 - Portaria 613/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Atribui competência ao dono da obra para a designação dos locais onde se realizarão os concursos para execução de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Portaria 753/81 - Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Revoga a Portaria n.º 74/76, de 12 de Fevereiro (determina que o procurador-geral da República deverá assistir aos concursos para adjudicação de obras ou fornecimento com base de licitação superior a 70000 contos).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-10 - Resolução 40/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de concurso público para a secção das entidades avaliadoras da situação patrimonial das empresas nacionalizadas do sector de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 109/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Institui um sistema de excepção no que respeita ao cumprimento das formalidades estruturadoras do processo de contratação das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto-Lei 260/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Revoga a Portaria n.º 228/75, de 4 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho que aprova os Estatutos da EPAL-Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Não autoriza a realização, pelo Gabinete da Área de Sines, da despesa com a empreitada de construção civil das obras marítimas de construção do porto de carga geral e do terminal de carvão em Sines, no âmbito do concurso já efectuado e encarrega o GAS de até ao dia 31 de Outubro abrir novo concurso limitado, envolvendo apenas a empreitada de obras marítimas do terminal de carvão e fixando um prazo de 30 dias para apresentação de propostas.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-23 - Resolução do Conselho de Ministros 28/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova diversas normas relativas ao concurso para a empreitada dos trabalhos marítimos do terminal de carvão do porto de Sines, exclui da empreitada principal a contratar inicialmente o porto de descarga provisória e aprova como proponente escolhido o consórcio constituído pela Sociedade de Empreitadas Somague, S. A. R. L., e pela Società Italiana per Condotte d'Acqua, S. p. A., chefiado pela primeira destas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Portaria 763/84 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que as empreitadas de obras públicas suportadas por dotações orçamentais do Estado fiquem condicionadas a prévia homologação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Acórdão 42/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas da Resolução n.º 385/82, de 25 de Maio, do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 23/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as normas suplementares para os concursos de empreitadas e fornecimentos de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Assento 4/86 - Tribunal de Contas

    Os limites a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, para abertura de concurso limitado, têm de ser respeitados não só quanto ao preço de base de abertura do concurso mas também no momento da adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 605-C/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 605-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os documentos a enviar aos concorrentes preteridos nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-10 - Decreto-Lei 52/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de pagamento dos encargos financeiros resultantes da emissão de declaração de dívida emitida pelo ex-Fundo de Fomento de Habitação no âmbito de programas habitacionais extraordinários de desenvolvimento pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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