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Portaria 555/71, de 12 de Outubro

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 48871, que promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas.

Texto do documento

Portaria 555/71

de 12 de Outubro

O regime legal das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas nas províncias ultramarinas é ainda aquele que foi estabelecido pela Portaria de 20 de Outubro de 1900, através da qual se fixam não só as «instruções para adjudicação de obras públicas e fornecimentos de materiais», como também as «cláusulas e condições gerais de empreitadas de obras públicas e de fornecimento de materiais».

A experiência colhida no longo período de vigência de mais de setenta anos daquele notável diploma e as transformações e grande desenvolvimento verificados nas províncias ultramarinas - tanto no aspecto económico e social como na indústria de obras públicas - tem mostrado a conveniência e necessidade da sua actualização.

Através do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, foi actualizado na metrópole o regime de contrato de empreitadas, que anteriormente se regia por disposições aprovadas por Decreto de 9 de Maio de 1906.

Reconhecida a conveniência de tornar extensivas ao ultramar as disposições do referido decreto-lei, com os ajustamentos e alterações considerados necessários.

Nestes termos:

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, com as seguintes alterações:

1.ª As referências a «Ministro competente» ou «Ministro respectivo» consideram-se feitas a «governador da respectiva província».

2.ª As referências a «Procuradoria-Geral da República» e «procurador-geral da República» consideram-se feitas, respectivamente, a «Procuradoria da República» e «procurador da República».

3.ª As referências a «Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência» consideram-se feitas a «Instituto de Crédito» e, nas províncias onde não exista, a «banco emissor».

4.ª As referências a «Conselho Superior de Obras Públicas» consideram-se feitas a «Conselho Técnico de Obras Públicas».

5.ª As referências a «Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas» consideram-se feitas, nas províncias onde aquela Comissão não exista, a «Serviços de Obras Públicas e Transportes».

6.ª As referências a «alvarás» de empreiteiros de obras públicas só são aplicáveis às províncias a que se tenha tornado extensivo o Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956.

7.ª A referência a «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» considera-se feita a «Laboratório de Engenharia» nas províncias onde exista e nas restantes a «Serviços de Obras Públicas e Transportes».

8.ª As referências a «Auditoria Administrativa» e a «auditor» consideram-se feitas a «Tribunal Administrativo».

9.ª As referências a «magistrado administrativo» consideram-se feitas a «autoridade administrativa».

10.ª As referências a «Diário do Governo» devem entender-se como feitas a «Boletim Oficial».

2.º As disposições do Decreto-Lei 48871 a seguir mencionadas passam a ter a redacção que se indica:

Artigo 1.º - 1. O presente diploma aplica-se às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, nos territórios das províncias ultramarinas, corram total ou parcialmente por conta do Estado ou de instituto público autónomo.

2. Nas obras das autarquias locais continuarão a observar-se as disposições especiais aplicáveis.

3. A aplicação deste diploma às empresas públicas, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias do Estado, depende de portaria do Ministro do Ultramar.

................................................................................

Art. 31.º - 1. Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de cento e oitenta dias sobre a data da apresentação da proposta por causas não imputáveis ao adjudicatário e entretanto o índice do custo de vida, verificado pelos serviços de estatística provinciais, tenha acusado variação para mais de 10 por cento do número registado nessa data, poderá o adjudicatário, antes de assinar o contrato, propor a correcção do preço ou dos preços de acordo com a tendência acusada.

2. ............................................................................

................................................................................

Art. 60.º Quando o valor da empreitada não imponha posse de alvará, poderá ser exigida no programa de concurso declaração do concorrente da qual conste o equipamento e pessoal de que dispõe para a execução da obra.

................................................................................

Art. 78.º - 1. ............................................................

2. O Ministro do Ultramar fixará por portaria o valor das empreitadas acima do qual será necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador da República ou de um seu representante.

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 80.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, ficará impedido, por falta de idoneidade moral, de concorrer a outras obras na província, sendo-lhe cassado o alvará de empreiteiro, se o possuir.

................................................................................

Art. 121.º O empreiteiro é responsável pelos acidentes no trabalho e doenças profissionais de todo o seu pessoal, transferindo sempre que possível essa responsabilidade para uma companhia de seguros, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e ainda quando lhe for exigida pelo fiscal da obra.

................................................................................

Art. 123.º - 1. ...

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

a) ............................................................................

b) Se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamento e materiais a que se refere o n.º 6.

5. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

6. ............................................................................

7. ............................................................................

................................................................................

Art. 127.º - 1. ...

2. ............................................................................

3. Se dentro do prazo referido no n.º 1 do presente artigo não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

................................................................................

Art. 140.º - 1. ...

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao governador da respectiva província.

................................................................................

Art. 196.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.

5. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

6. ............................................................................

Art. 197.º Depois da recepção provisória, o dono da obra oficiará à competente autoridade administrativa da área em que os trabalhos foram executados, participando-lhe a sua conclusão e indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

Art. 198.º - 1. A entidade referida no artigo anterior, recebida aquela comunicação, mandará afixar nos lugares do estilo éditos de vinte dias, chamando todos os interessados para, até dez dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na respectiva secretaria, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de ordenados, salários e materiais ou de indemnizações a que se julgarem com direito e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.

2. A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão na respectiva área, contando-se o prazo de dez dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.

3. ............................................................................

Art. 199.º - 1. Findo o prazo para a respectiva apresentação, a entidade referida no artigo 197.º enviará, dentro de dez dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação, as reclamações recebidas.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

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Art. 210.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. No dia fixado comparecerão no local os representantes da autoridade administrativa e do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro ou seu representante, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando presente.

5. ............................................................................

6. ............................................................................

7. ............................................................................

8. ............................................................................

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Art. 226.º O presente diploma entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação no Diário do Governo e só será aplicável às obras postas posteriormente a concurso.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/12/plain-240655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-12 - Portaria 204/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Fixa o valor das empreitadas de obras públicas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador da República ou de um seu representante.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-29 - Decreto 341/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regula a aquisição, por conta do Estado ou de instituto público autónomo, de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-17 - Decreto 110/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Determina que nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no Estado de Moçambique sejam observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871 e do Decreto n.º 341/72.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-28 - Decreto 17/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda observar, nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em Angola, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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